PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800004-48.2019.8.18.0038
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
Apelante: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ
Advogado(s): Túlio Dias Paranaguá Elvas (OAB/PI 11141-A); Bruna Bona Morais (OAB/PI 10586-A).
Apelado: IDENAIDE RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Renato Coelho De Farias (OAB/PI 3596-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE LESÃO À SÚMULA 37 DO STF. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar, A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
2. O controle judicial in casu não configura violação à súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, pois o determinado na sentença combatida busca somente a devida aplicação do plano de carreira dos profissionais da educação da municipalidade, sem qualquer inovação legislativa com base na isonomia, tampouco violação ao princípio da separação dos poderes.
3. Mérito. A requerente cumpriu os requisitos legais da progressão funcional de seu cargo, em conformidade com a legislação municipal. No entanto, o apelante insiste em alegar que “a Autora obteve a sua Progressão no desenvolvimento de sua carreira, como Servidora da Educação, mudando de Classe “A” para “B”, no ano de 2018”, quando, em verdade, esta mudança apenas foi realizada em 2019. Além disso, em 2021, a servidora estava enquadrada no nível II, sendo que deveria estar no nível III desde 2020, conforme a progressão automática referente ao seu segundo quinquênio.
4. Acerca da inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, ao tratar dos vencimentos dos profissionais da educação, a própria legislação do município prevê a sua atualização anual conforme a política nacional, em seu art. 61.
5. Quanto às alegações de litigância de má fé feitas pelo apelante, é evidente que a apelada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para configuração desse tipo de ato, tendo em vista que demonstrou a existência do direito pleiteado através de provas documentais hábei
6. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 17078499, complementada pela de Id. 17078514, oriundas da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por IDENAIDE RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CURIMATÁ.
Com o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos pela parte autora em Id. 17078505, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGOU PROCEDENTE a demanda em questão para:
“a) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente, já constante na Classe “B”, no Nível correspondente ao cargo que ocupa e que preencher os requisitos até a data da efetivação, considerando-se os períodos aquisitivos explicitados em Lei estatutária, b) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando a classe – “B” –, e o cálculo de seu vencimento base – superior em 5% ao inicial da classe A, que toma por base o valor atualizado do salário mínimo anualmente –, bem como o nível – III –, conforme acima explicitado e c) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas desde janeiro de 2016, assim como aos respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão salarial e/ou funcional até a data da sua efetivação.”
Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O MUNICÍPIO DE CURIMATÁ interpôs apelação (Id. 17078501). Preliminarmente, alega a ausência de fundamentação da sentença combatida, a utilização de legislação revogada ou não aplicável à servidora apelada, bem como a violação da súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a inexistência de lei específica sobre a matéria. No mérito, sustenta que a apelada não faz jus à progressão funcional. Por fim, aduz que, por alterar a veracidade dos fatos, configura-se a litigância de má fé da parte autora.
IDENAIDE RODRIGUES DA SILVA apresentou contrarrazões em Id. 17078509. Em síntese, requer que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, afirmando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 18115960).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento ou não do direito ao enquadramento da parte autora em classe/nível funcional/salarial superior ao que ocupa atualmente, com base na disciplina legal vigente desde o início do vínculo estatutário estabelecido entre as partes; além da correta e legal atualização dos vencimentos.
O Município de Curimatá se insurge em face da sentença de primeiro grau, alegando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença combatida, a utilização de legislação revogada e não aplicável à autora para motivação do julgado, bem como a violação da súmula 37 do Supremo Tribunal Federal.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sustenta que a sentença guerreada “fora omissa e obscura, pois ignorou teses relevantes apresentadas em sede de contestação, baseou-se em lei municipal revogada e não aplicada ao servidor apelado, bem como trata-se de uma sentença modelo/genérica o que é vedado pela legislação processual civil, merecendo, portanto, ser anulada por esta colenda corte”.
Acerca da fundamentação feita pelo juiz a quo, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CR/88.
O art. 489 do CPC, por sua vez, estabelece:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Contudo, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Em leitura da sentença em comento, não constata-se a abstratividade e generecidade apontada pelo Apelante, tampouco a utilização da lei revogada ou diversa ao cargo da servidora. No decisum, tanto são apresentados os fundamentos jurídicos necessários quanto são expostos motivos baseados no caso concreto.
O magistrado de primeira instância destacou que o município réu elaborou a Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010, que revogou a lei nº 551/1998, regulamentando o Plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais da educação do Município de Curimatá.
Ressaltou, ainda, que, conforme a Lei nº 763/2010, o quadro de profissionais da educação é constituído de professor, pedagogo e trabalhadores em educação, incluindo zelador, o cargo exercido pela apelada (art. 5º), o que não foi alterado por legislação posterior. Além disso, destacou que apesar da “superveniência de Lei (em 2019 e 2022), alterou-se tão somente o artigo 60 da Lei anterior, logo, permanece invicto o artigo 61, da Lei nº 763/2010”. Assim, concluiu que “há Lei específica que determina o reajuste anual dos salários (vencimentos) conforme a política nacional”.
Acerca do direito à progressão da autora, o magistrado a quo fundamentou o decisum da seguinte forma:
A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão funcional, salarial e a remuneração dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram a educação municipal, a partir da vigência da Lei nº 763/2010. A seguir, transcrevo os dispositivos acerca da matéria:
Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010
Da progressão Funcional
Art. 22. A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra no cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23 desta lei.
Parágrafo único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.
Art. 23. Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo, trabalhadores em educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe em grau determinado pela habilidade ou titulação do profissional do magistério.
[...]
§2º – O cargo de trabalhador em educação, (apoio administrativo), compreende as seguintes classes:
I. apoio administrativo classe A (vigia, merendeira, zeladora e motorista);
II. apoio administrativo classe B (vigia, merendeira, zeladora e motorista);
III. apoio administrativo classe C (agente administrativo, vigia, merendeira, zeladora e motorista);
IV. apoio administrativo classe D (agente administrativo, vigia, merendeira, zeladora e motorista);
- apoio administrativo classe A é o regularmente investido no cargo para cujo provimento foi exigido habilitação específica em ensino fundamental incompleto.
- apoio administrativo classe B é o regularmente investido no cargo para cujo provimento foi exigido habilitação em ensino fundamental completo.
- apoio administrativo classe C é o regularmente investido no cargo para cujo provimento foi exigido habilitação específica em ensino médio.
- apoio administrativo classe D é o regularmente investido no cargo e seja detentor em habilitação de nível médio e mais formação técnica em: multimeios didáticos, alimentação escolar, infra-estrutura e gestão escolar.· apoio administrativo classe E é o regularmente investido no cargo e seja detentor de habilitação de nível superior em licenciatura plena.
Da Progressão Salarial
Art. 24. Progressão salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
§1º Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II dessa lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
§2º Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.
Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).
§1º Os incisos II e III, a que se refere o caput deste artigo, estão disciplinados na seção IV deste capítulo.
§2º A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos.
(…)
Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
(...)
Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Analisando os dispositivos da Lei supra, observa-se que além de o legislador dividiu os trabalhadores em educação integrantes do quadro de apoio administrativo em classes conforme sua qualificação profissional, e previu o direito ao avanço na carreira, do mesmo modo que assegurou a progressão salarial e cálculo de remuneração conforme a evolução do profissional. Igualmente, o legislador, antevendo eventual omissão da administração em promover os meios necessários ao gozo do direito, previu a progressão automática.
Pelo exposto, não há dúvidas de que o direito à progressão, é garantido a todos os profissionais da educação pertencentes ao quadro efetivo de servidores do município réu, uma vez que assim determina seu regimento, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pela própria lei.
Posteriormente, o juiz a quo, em sede de embargos declaratórios, ratificou a progressão da apelada da seguinte maneira:
“Resta, evidente que a r. sentença reconheceu a validade da lei municipal nº 763/2010, com vigência a partir de 18 de janeiro de 2010, ao estabelecer como necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira, inclusive aos ocupantes do cargo de trabalhador em educação. Feito, portanto, o cálculo, somente sob a égide da nova regra, já que o período anterior foi desprezado da contagem pela própria autora, certo é que o primeiro quinquênio teria sido completado em janeiro de 2015, de onde se passaria ao Nível II e, ato contínuo, em janeiro de 2020, ao Nível III, diferente daquilo que se concluiu na sentença.”
Logo, devidamente fundamentada a sentença guerreada, rejeito esta preliminar.
DA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 37 DO STF
Quanto ao alegado pelo Apelante, o controle judicial in casu não configura violação à súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Isso se deve ao fato de que o determinado na sentença combatida busca somente a devida aplicação do plano de carreira dos profissionais da educação da municipalidade, sem qualquer inovação legislativa com base na isonomia, tampouco violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, segue entendimento deste egrégio tribunal pátrio:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763. 2. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. 3. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800405-81.2018.8.18.0038 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 27.01.2023 – 03.02.2023).
Diante disso, também rejeito esta preliminar suscitada.
III. DO MÉRITO
No mérito, o MUNICÍPIO DE CURIMATÁ sustenta a reforma da sentença, uma vez que a Apelada não faz jus à progressão funcional.
De início, cumpre destacar que a requerente cumpriu os requisitos legais da progressão funcional de seu cargo, em conformidade com a legislação municipal. Vejamos.
Consta dos autos que a apelada ingressou no quadro de trabalhadores da municipalidade em 09/02/2007, sendo regida pela Lei Municipal nº 763, de 18/01/2010, que dispõe acerca do plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais da educação do Município de Curimatá.
Com o advento da Lei Municipal nº 763/2010, foi estabelecido o seguinte acerca da progressão funcional dos referidos profissionais:
Art. 22. A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23 desta lei.
Parágrafo único. Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.
Art. 23. Para efeito da progressão funcional os cargos de professor, pedagogo e trabalhadores em educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério.
(...)
§2º – O cargo de trabalhador em educação, (apoio administrativo), compreende as seguintes classes:
(...)
II. apoio administrativo classe B (vigia, merendeira, zeladora e motorista);
(...)
- apoio administrativo classe B é o regularmente investido no cargo para cujo provimento foi exigido habilitação em ensino fundamental completo.
Quanto à progressão salarial, a legislação municipal prevê o seguinte:
Art. 24. Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
§1°. Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta lei identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
§2º. Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.
Art. 31. O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence.
Logo, presente os requisitos legais para progressão funcional nos moldes da legislação municipal, torna-se dever do município proceder dessa forma, segundo jurisprudência deste tribunal pátrio:
DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019)
No entanto, o apelante insiste em alegar que “a Autora obteve a sua Progressão no desenvolvimento de sua carreira, como Servidora da Educação, mudando de Classe “A” para “B”, no ano de 2018”, quando, em verdade, esta mudança apenas foi realizada em 2019, conforme contracheques anexados em Id. 17078510. Além disso, em 2021, a servidora estava enquadrada no nível II, sendo que deveria estar no nível III desde 2020, conforme a progressão automática referente ao seu segundo quinquênio.
Evidente, portanto, que o ente requerido descumpriu a legislação municipal no que é pertinente à progressão salarial causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.
Acerca da inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, ao tratar dos vencimentos dos profissionais da educação, a própria legislação do município prevê a sua atualização anual conforme a política nacional, em seu art. 61.
Por fim, quanto às alegações de litigância de má fé feitas pelo apelante, é evidente que a apelada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para configuração desse tipo de ato, tendo em vista que demonstrou a existência do direito pleiteado através de provas documentais hábeis e com embasamento legislativo.
Dessa maneira, não merece provimento o presente recurso.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença primeva incólume, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais devidos pelo município apelante majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 12/08/2024
0800004-48.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuIDENAIDE RODRIGUES DA SILVA
Publicação12/08/2024