
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750080-09.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ENOQUE MESSIAS DE ALCANTARA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER contra decisão interlocutória proferida no processo de nº 0000123-02.2016.8.18.0053, na qual o juízo de origem que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
Alega o agravante que a decisão está equivocada, pois apresentou os cálculos de forma espontânea em 15/12/2022, no valor de R$5.511,64 (cinco mil quinhentos onze reais e sessenta e quatro centavos), porém o autor discordou dos valores e requereu saldo remanescente de R$84.855,36(oitenta quatro mil oitocentos cinquenta cinco reais e trinta seis reais). Ao final, requer que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para apuração dos valores.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Relatados, DECIDO.
No caso em questão, a parte agravante pretende com a interposição do presente Agravo de Instrumento a reforma da decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Todavia, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas. No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo agravante.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750080-09.2024.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuENOQUE MESSIAS DE ALCANTARA
Publicação18/07/2024