Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800006-43.2021.8.18.0104


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE ZELO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800006-43.2021.8.18.0104 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800006-43.2021.8.18.0104

APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: RAIMUNDA SILVA DA ROCHA, DEBORA MIREIA SILVA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE ZELO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

 

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por MAGAZINE LUIZA S/A, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL (PI), nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DÉBORA MIREIA SILVA ROCHA e RAIMUNDA SILVA DA ROCHA, igualmente qualificado(a)s.

Sentença:  

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, determinando:

a) a condenação da demandada a entregar um Smartphone LG K8 Plus 16GB a RAIMUNDA SILVA DA ROCHA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante máximo da multa;

b) a condenação da demandada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor de RAIMUNDA SILVA DA ROCHA, sendo que os juros de mora de 01% (um por cento) fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado, a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça;

c) a condenação da demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

 

Apelação: a apelante alega que a empresa recorrente pautou seu comportamento pela boa-fé e busca da satisfação dos seus clientes. Entretanto, acontecimentos, como extravio de produtos, fogem ao seu controle.

Assim, defende que não há ilícitos praticados Magazine Luiza S/A e, por via de consequência, fundamento para pretensão indenizatória, tratando-se os acontecimentos que envolvem a presente demanda de meros aborrecimentos. Ademais, sustenta que o pleito autoral é infundado, pois não houve comprovação de qualquer dano ou abalo moral que interferisse intensamente no equilíbrio psicológico ou atingisse quaisquer direitos da personalidade da parte apelada.

Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização para adequação à razoabilidade e à proporcionalidade.

Contrarrazões: Instada a manifestar-se, a parte apelada apresentou defesa pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Parecer: remetidos ao Ministério Público Superior, não se exarou parecer, entendendo pela ausência de interesse público apto a justificar sua manifestação.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.

 

II. RAZÕES DO VOTO 

 

Na origem, o autor alega que foi realizada uma compra no site da apelante, no dia 11 de setembro de 2020, de um Smartphone LG K8 Plus 16GB, com previsão de entrega para 20 de outubro de 2020. Todavia, aduz que, até o presente momento, não houve a entrega do produto, tampouco o reembolso do valor pago por ele.

De início registro que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, descritos nos artigos 2º e 3º, da mencionada lei. Diante da aplicação da legislação consumerista à presente espécie, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial por danos causados aos seus usuários é objetiva, ou seja, independe da configuração de culpa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, a responsabilidade civil da apelante decorre do denominado risco criado ou risco proveito, isto é, quando o produto ou serviço, por sua natureza, cria riscos ao direito de outrem (risco criado). Ademais, é dever dos estabelecimentos zelar pelo patrimônio e pela integridade física dos clientes/consumidores, devendo promover segurança plena aos usuários do local, in verbis: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[...]

 

De acordo com a regra em destaque, a empresa apelante, ao prestar serviços sem observância dos cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada.

Do cotejo dos autos, constata-se que a existência do negócio jurídico é incontroversa e que não houve, de fato, a entrega do produto comprado. À vista disso, a recorrente defende que sua atuação foi pautada na boa-fé, vez que o extravio de produto pode ocorrer e foge ao seu controle, sendo fato imprevisível.

Todavia, verifica-se que a apelante agiu com descaso em relação à consumidora, porquanto, confirmado o extravio do produto, deveria ter dado a opção à apelada de requerer o reenvio do produto ou o reembolso do valor do celular comprado e devidamente pago.

Outrossim, a não entrega do produto adquirido, em loja virtual, e a desídia na tratativa não se revertem em mero aborrecimento, ultrapassando os limites da razoabilidade. Mormente no presente caso, vez que o produto (celular) adquirido se trata de bem de consumo essencial ao cotidiano na atualidade e que, nas compras virtuais, o consumidor adianta o pagamento, comprometendo a margem de disponibilidade de crédito do cartão utilizado.

A jurisprudência é uníssona nesse sentido, in verbis:

 

APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Compra de aparelho celular pela internet. Produto não entregue. Gestora de pagamentos que participou ativamente na intermediação do negócio. Responsabilidade objetiva e solidária reconhecida. Súmula 479 do STJ. Dever de reparar o dano patrimonial sofrido pela autora, assim como os danos morais, que restaram caracterizados. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10016057920208260028 SP 1001605-79.2020.8.26.0028, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 12/08/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR). PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR). PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (celular), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. 2. A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre tais requisitos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56686372020198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021).

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. CELULAR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTORNO NÃO REALIZADO. COMPRA PARCELADA NO CARTÃO DE CRÉDITO. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO NÃO RECEBIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015406-03.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 22.02.2023) (TJ-PR - RI: 00154060320218160035 São José dos Pinhais 0015406-03.2021.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2023).

 

Destarte, considerando que a empresa apelada deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, indubitável o dever de indenizar. Isto posto, a efetiva configuração do ato lícito enseja a devida reparação, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Para tanto, na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal pátrio, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato. Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há que se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa.

No caso, levando-se em conta todos esses fatores, tenho que o valor fixado na sentença, mostra-se revestido de razoabilidade e proporcionalidade estando em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

 

III. DECISÃO 

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800006-43.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MAGAZINE LUIZA S/A

Réu

RAIMUNDA SILVA DA ROCHA

Publicação

23/09/2024