TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000192-90.2012.8.18.0112
APELANTE: NORVALDO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV C/C 109, V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
2. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
3. No caso em discussão, o apelante responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo sido condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e, entre a data do recebimento da denúncia, 22/03/2013, e a data da publicação da sentença penal condenatória, em 03/03/2020, já decorreram 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou o requerimento do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTAR pelo acolhimento e provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante, NORVALDO PEREIRA DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF.
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a Vara única da Comarca de Uruçuí - PI denunciou NORVALDO PEREIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Consta da denúncia que:
"Consta dos inclusos autos, que no dia 16 de novembro de 2011, por volta das llh45min, nas proximidades de um estabelecimento rural denominado "Fazenda São João", município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, NORVALDO PEREIRA DA SILVA, estava portando ilegalmente arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em um revólver Taurus, calibre "32", n° de série 74988; conforme afere-se através do Auto de Apreensão de fls. 12.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, a autoridade policial encontrava-se realizando uma "blitz" na zona rural do município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, quando então, avistaram duas motocicletas em atitudes suspeitas. Ato contínuo, a autoridade policial abordou a motocicleta conduzida pelo indiciado e, em seguida, realizou uma busca pessoal neste, logrando-se êxito em localizar sob sua posse, a arma de fogo (vide laudo de exame pericial em arma de fogo de fls. 20) descrita no Auto de Apreensão já aludido nesta inicial acusatória. Na seqüência, o indiciado foi preso em flagrante por agentes da polícia militar, conforme denota-se através do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06 a 13."
Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos, em 22/03/2013 (ID Num. 15500253 - Pág. 37).
O acusado apresentou Defesa Preliminar (ID Num. 15500253 - Pág. 45).
As alegações finais do Ministério Público e da Defesa foram apresentadas de forma escrita, ID Num. 15500253 - Pág. 94/97 e ID Num. 15500253 - Pág. 102/108, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 14792383 - Pág. 1/5, JULGOU PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público, para CONDENAR NORVALDO PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas do art. 14 da lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), fixando pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, a qual foi substituída por duas (02) penas restritivas de direito, pois o acusado preenche os requisitos legais (art. 44, I, II e III, e § 2º, do CP): prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana (art. 43, IV e VI, do CP), a serem cumpridas durante o prazo mínimo legal.
Irresignado com a r. sentença, o condenado NORVALDO PEREIRA DA SILVA interpôs Apelação Criminal, ID Num. 15500253 - Pág. 123/124 e razões ID Num. 15500253 - Pág. 132/134.
Contrarrazões apresentadas em ID Num. 15500264 - Pág. 1/5.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, Id Num. 16048345 - Pág. 1/3, pelo conhecimento para que seja reconhecida a prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do apelante NORVALDO PEREIRA DA SILVA.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença de ID Num. 14792383 - Pág. 1/5, por meio da qual o MM. Juiz a quo da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar NORVALDO PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas do art. 14 da lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), fixando pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, a qual foi substituída por duas (02) penas restritivas de direito, pois o acusado preenche os requisitos legais (art. 44, I, II e III, e § 2º, do CP): prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana (art. 43, IV e VI, do CP), a serem cumpridas durante o prazo mínimo legal.
Em suas razões recursais, ID Num. 15500253 - Pág. 132/134, a defesa arguiu a ocorrência de prescrição, na modalidade retroativa, da pena fixada em concreto e do decurso de tempo entre o recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, e a consequente decretação da extinção de punibilidade e absolvição do acusado.
Sabe-se que o instituto da prescrição representa a perda do jus puniendi do Estado pelo decurso do tempo, de forma em que há a perda do direto à persecução penal e, por via lógica, a sucumbência do direito subjetivo estatal de punir.
Nos termos da lição de Guilherme de Souza Nucci, a prescrição é "(...) a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se à vida social". (Manual de Direito Penal: parte geral - 6. Ed. Rev. atual. e ampl.- São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009; pg. 591).
Compulsando os autos, observa-se que se aplica a regra disposta no art. 110, § 1º do Código Penal, que regula a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena aplicada, in verbis:
"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".
No caso em apreço, a reprimenda aplicada ao apelante foi de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, pelo que a prescrição da maior pena aplicada, ocorreria pelo transcurso do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V, do art. 109, que assim dispõe:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (...)".
Feitas tais considerações, evidencia-se que entre a data do recebimento da denúncia (22/03/2013 (ID Num. 15500253 - Pág. 37)) e a data da publicação da sentença (12/02/2020, ID Num. 15500253 - Pág. 115), transcorreram mais de 04 (quatro) anos, sem que tenha havido causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o apelante foi condenado a pena definitiva em 02 (dois) ano de reclusão referente ao crime tipificado no art. 14 da lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este em 09/03/2020, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 22/03/2013, Id Num. 15500253 - Pág. 37, e a data da publicação da sentença penal condenatória (ciência do MP da Sentença), em 03/03/2020, Id Num. 9729715 - Pág. 1, decorreram 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA PENA RELATIVA AO PRIVILÉGIO - NECESSIDADE - MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA IN CONCRETO APLICADA - RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pela prova testemunhal produzida, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação.
- Diante da apreensão de mínima quantidade de droga, impõe-se a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo (2/3), com o consequente abrandamento do regime prisional para o aberto e a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em isenção do seu pagamento.
- Se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transcorreu o prazo previsto no art. 109, inciso V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva do estado, na modalidade retroativa, pela pena in concreto aplicada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.205593-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022). (grifo nosso).
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.
4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.
5. Petição indeferida.
(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO RECURSAL - DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENAS-BASE - FIXAÇÃO NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS - MAJORANTE INDEVIDAMENTE RECONHECIDA - DECOTE DETERMINADO - REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DAS SANÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em relação ao delito de associação criminosa, restando os réus condenados a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a prescrição se dá em 04 (quatro) anos, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade por este motivo quando se constata que tal prazo transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da r. sentença condenatória.
- Diante dos elementos constantes dos autos, imperioso considerar favoráveis as circunstâncias do crime, por conseguinte reduzindo as penas-base fixadas.
- Não há que se falar em aplicação da majorante, prevista no art. 1º, §1º, I, e §4º, da Lei nº 9.613/98, uma vez que não descrita na exordial, o que representa ofensa ao princípio da correlação.
- Viável a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos, já que se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena aplicada inferior a quatro anos de reclusão.
- Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.14.002607-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022). (grifo nosso).
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou o requerimento do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTO pelo acolhimento e provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante, NORVALDO PEREIRA DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000192-90.2012.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorNORVALDO PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024