TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000234-36.2019.8.18.0067
APELANTE: ALONSO ANTONIO DE OLIVEIRA PAIVA
Advogado(s) do reclamante: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES, RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO. PERIGO ATUAL OU IMINENTE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito insculpido no art. 14 da Lei 10.826/03, bem como, a eficiência da arma apreendida e munições, imperiosa a manutenção do decreto condenatório, ainda mais, quando se considera que por se tratar de crime de perigo abstrato é irrelevante a concretude da ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado. - Outrossim, não há que se falar em ausência de dolo na conduta, se o porte ilegal de arma é crime de perigo abstrato, no qual, a comprovação do mero cometimento da conduta é suficiente para ensejar a tipicidade do crime.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. (STJ, AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
3. É insuficiente para que se reconheça a incidência da excludente de estado de necessidade (art. 24 do CP) a alegação genérica de que o réu portava artefato bélico e munições para se proteger (por se sentir ameaçado), se faltar lastro probatório mínimo a indicar que tenha agido com a finalidade de se salvar de perigo atual ou iminente.
4. recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A Relatora Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALONSO ANTÔNIO DE OLIVEIRA PAIVA devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI (Processo n° 0000234-36.2019.8.18.0067), exarada nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe. (proc. nº 0000234-36.2019.8.18.0067).
Narra a exordial acusatória (ID. 16923332), conforme consta no inquérito policial que aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove, por volta das 15h40min, o acusado Alonso Antônio de Oliveira Paiva foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal portando 01 (uma) espingarda calibre .22 e 15 (quinze) munições de mesmo calibre.
Na data e hora supramencionada, policiais rodoviários federais realizavam patrulhamento ostensivo na BR-343, Km 139, zona rural de Piracuruca, quando avistaram um veículo Chevrolet GM Corsa, cor cinza, placa LWE-9167, que ao perceber a presença dos policiais fez uma parada brusca e em seguida continuou seu caminho.
Diante da atitude suspeita, os policiais rodoviários realizaram a abordagem do veículo, identificando o condutor como sendo o ora denunciado, e ao procederem busca no interior do carro encontraram 01 (uma) espingarda marca Rossi, calibre .22 e 15 (quinze) munições de mesmo calibre intactas.
O acusado afirmou que a arma era de sua propriedade, e ao ser realizada consulta no sistema, constatou-se que ele não possuía porte de arma de fogo e nem documentação do armamento.
Com efeito, o denunciado cometera o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, restando assim incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Na SENTENÇA ((fls. 204/207 - ID 16923332) o Juiz a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Alonso Antônio de Oliveira Paiva nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fixando a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prática do delito. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (limitação de saída aos finais de semana e prestação de serviços à comunidade). Por fim, concedeu, ao réu, o direito de recorrer em liberdade.
O Apelante interpôs Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais (fls. 226/237 - ID 16923332) requerendo, em síntese, a absolvição, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP; o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que não houve nenhum perigo à sociedade ou à incolumidade pública e tampouco foi verificada a ofensividade exigida pelo tipo, face aos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade, bem como no que se refere à ausência de tipicidade material, com fulcro no art. 386, inciso III do CPP; ou que seja absolvido, nos termos do art. 386, inciso VI do CPP, em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade, com fulcro no art. 23, inciso I c/c art. 24 ambos do CP.
Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 16923337), o Parquet requer o IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, mantendo-se, assim, a sentença a quo em todos os seus judiciosos termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR (ID. 17708101) opina pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação Criminal, a fim de que seja mantida integralmente a sentença a quo, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
O recorrente, em síntese, pleiteia a absolvição do réu, por insuficiência de provas, tendo em vista atipicidade material de fato, com fulcro no art. 386, incisos III, VI e VII do CPP, e, supletivamente, requer o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade, com fundamento no art. 23, I, c/c art. 24, ambos do Código Penal.
O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, o qual possui a seguinte redação:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Inicialmente, reitera-se que comprovadas, devidamente, materialidade e autoria do delito cometido, na persecução criminal, estando estas demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão (ID. 16923332) e laudo pericial referentes a arma de fogo tipo Carabina, Marca Rossi, Calibre .22 Short, Long e Long Rifle, Modelo Gallery, Número de Série G 73683, 10 Cartuchos Calibre .22 e munições (ID. 16923332).
Conforme fundamenta o juiz na sentença condenatória “a autoria delitiva, por seu turno, foi comprovada pelos policiais militares que conduziram o acusado em flagrante bem como por sua confissão de que portava os instrumentos do crime sem autorização ou documentação o que, por si só, afasta a tese defensiva de exclusão da ilicitude por estado de necessidade”.
No tocante ao testemunho dos policiais rodoviários federais, convém salientar que o fato de a testemunha ser agente policial não torna, por si só, suas declarações incrédulas ou desprovidas de confiança, sobretudo quando coerentes e harmônicas com os demais elementos dos autos, como ocorre na espécie.
Além de não ter comprovado suas alegações, o próprio apelante afirmou que já possuía a arma de fogo para se “defender”, porque se sentia ameaçado nos locais em que trafegada com seu veículo, e além disso, mesmo que verdadeira a assertiva, é impossível ignorar que a conduta, ainda assim, constitui crime, não sendo exigido o dolo específico para a consumação do crime em questão.
Argumenta também que pela teoria da imputação objetiva o simples porte de munição não pode ser enquadrado como crime, por ausência de tipicidade, em razão da inexistência de potencialidade lesiva ou perigo concreto à ordem pública.
Conduto, tal alegação não merece prosperar, porquanto se coaduna com a jurisprudência da Superior Corte de Justiça de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826⁄2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de arma e/ou munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial" (STJ, HC n. 366.357⁄SP, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 8⁄11⁄2016, grifei).
Ora, para a caracterização do delito insculpido no art. 14 da Lei nº 10.826/03, necessário esteja o agente simplesmente portando arma de fogo ou munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
É que o crime de porte ilegal de arma de fogo ou de munição, classificado como de mera conduta, dispensa, para sua consumação, a efetiva comprovação do perigo, porque é ele presumido.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de portar munição de arma de fogo, mesmo que desacompanhada da arma, caracteriza o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826⁄2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo para a configuração do tipo penal, que é misto alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, podendo até mesmo ser o simples posse/porte de munição ou de arma desmuniciada.
Não prospera o argumento de que deve ser flexibilizada a aplicação da Lei n. 10.826⁄2003, porquanto por serem os delitos previstos no referido diploma legal de perigo abstrato, inaplicável o uso do princípio da insignificância. (STJ, AgRg no REsp n. 1.624.015⁄RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 14⁄12⁄2016).
Nesse sentido, vem decidindo o eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“(...) O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta ou de perigo abstrato, conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Por fim, o crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico (...)” (STJ, HC 334.533/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/12/2015) (...)”.
Ademais, aceitar a justificativa de que o porte de arma e munições se deu em razão do apelante ter, outrora, se sentido ameaçado diante da falta de policiamento nos locais em que trafega com seu veículo, legitima, ainda assim, o delito de porte de arma de fogo, porquanto em desacordo com a lei vigente, e frise-se, tanto a arma quanto as munições com eficiência demonstrada, implicaria em claro descumprimento à intenção do legislador, quando da elaboração do Estatuto do Desarmamento, qual seja, a de salvaguardar a coletividade como um todo.
A sua conduta, no entanto, não comporta nenhuma excludente de ilicitude porque não houve comprovação de eventual perigo atual ou da existência de ameaça potencial no momento da prisão por porte ilegal de arma de fogo, limitando-se apenas a dizer que estava sendo se sentindo ameaçado em razão da falta de segurança pública.
Assim sendo, a hipótese abrangida pelo dispositivo não se amolda à realidade fática analisada, pois o fato de se ter o objetivo de proteger a sua vida por causa da “falta” de segurança pública não o coloca em situação de perigo atual ou iminente, tampouco justifica o porte de arma de fogo para se proteger.
Portanto, ausente a comprovação de que o apelante estava submetido a perigo atual ou iminente – sendo insuficiente a mera alegação de que era ameaçado por terceiro –, resta incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude e, via de consequência, o pedido de absolvição com fulcro no art. 386, VI, do CPP.
Outrossim, não há que se falar em ausência de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, pois, a legislação em vigor sobre o tema, visa salvaguardar a segurança pública e a paz social - incolumidade pública -, que são colocadas em risco com o porte ilegal de arma de fogo, de acessório ou de munição.
Sobre a matéria, é pacífico o entendimento nos Tribunais Pátrios, conforme se denota do excerto de Julgado do STJ:
“(...) Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico ( HC 451716/RS. Ministro JORGE MUSSI. QUINTA TURMA. DJe 09/08/2018) (...)” (STJ –Decisão Monocrática - RHC 150405 PR 2021/0220029-3, Data da Publicação: 29.11.2021).
Outrossim, o crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 é considerado de perigo abstrato e de mera conduta, vez que não exige resultado naturalístico para sua consumação, motivo pelo qual irrelevante a ocorrência de prejuízo ou dano.
E conforme pacífica doutrina e jurisprudência, os referidos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 são considerados como delitos de mera conduta e de perigo abstrato, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei, portanto, não há o que se falar absolvição por ausência de provas quando a configuração do delito em tela se dá por outros meios de prova.
Nesse panorama, tem-se que o porte ilegal de munição, pouco importa se associada a uma arma de fogo de calibre compatível, ou não, viola o bem jurídico tutelado pela norma que o proíbe, revestindo-se, pois, de lesividade.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Ausência justificada não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000234-36.2019.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorALONSO ANTONIO DE OLIVEIRA PAIVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2024