Decisão Terminativa de 2º Grau

Nulidade 0762804-82.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0762804-82.2023.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Nulidade]
REQUERENTE: RICHARDSON MELO RIBEIRO
REQUERIDO: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL


EMENTA:

REVISÃO CRIMINAL.  PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. REVISÃO NÃO CONHECIDA. 

1.A Revisão Criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. 

2.Tendo em vista que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são definidas pelo artigo 621 do Código de Processo Penal. Portanto, não é juridicamente viável reexaminar questões já tratadas no decorrer do processo criminal, para evitar que essa via excepcional se torne uma nova etapa recursal.

3.Embora esteja preenchido o requisito objetivo da revisão criminal, qual seja, o trânsito em julgado da decisão que o peticionário objetiva rescindir, não se encontra presente nenhum dos requisitos materiais do art. 621, do CPP.

4.Revisão não conhecida.

DECISÃO

 Trata-se de REVISÃO CRIMINAL interposta por RICHARDSON MELO RIBEIRO, tendo em vista sua condenação decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina- PI nos autos da Ação Penal n.º 0001726- 90.2014.8.18.0050.

Fundamenta o pedido revisional no art. 621, inciso II, do CP.

Aduz a defesa que em 11/6/2018, o revisionando RICHARDSON MELO RIBEIRO foi condenado pela prática do delito previsto no art. 171, do CP, a uma pena privativa de liberdade para 1 (um) ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direito, qual seja: a prestação pecuniária e pena de 10 (dez) dias- multa.

Relata que foi interposto recurso de apelação contra a sentença atacada, no entanto, tal manejo processual foi conhecido e desprovido. 

Menciona que em 5 de novembro de 2023 foi proposta a revisão criminal com fundamento no art. 621, II, do Código de Processo Penal, na qual o requerente alega apesar de a condenação ter sido inferior a 2 (dois) anos, ao condenado não foi oferecida a Suspensão Condicional do Processo, nem mesmo o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), dois defeitos gravíssimos da decisão supramencionada que não podem ser desconsiderados, principalmente por conta repercussão da decisão no âmbito dos direitos políticos do ora Autor.

Concedida a medida liminar (id. 13987439).

Revogada a medida liminar, bem como determinada a imediata redistribuição da Revisão Criminal, para que prosseguisse com seu  julgamento, sem prejuízo dos demais atos já praticados até o momento (id.15795790).

Concedido o pedido liminar, para suspender os efeitos da sentença penal até o julgamento de mérito do presente feito (id. 16178791).

O Ministério Público de segundo grau, opinou pelo não conhecimento da Ação Revisional, uma vez que não estão preenchidos seus requisitos autorizadores. No mérito, opinou pelo desprovimento da REVISÃO CRIMINAL proposta por RICHARDSON MELO RIBEIRO (id. 14410122).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, insta consignar que a Revisão Criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,  leciona que a ação de revisão Criminal:

“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.

Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:

“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatório, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.

Trata-se, na verdade, de uma ação autônoma de impugnação exclusiva da defesa, de fundamentação vinculada, que inaugura uma nova relação jurídica processual, sendo, em regra, processada perante os Tribunais de 2ª instância.

Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:

“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.

Desse modo, tendo em vista que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são definidas pelo artigo 621, do Código de Processo Penal. Portanto, não é juridicamente viável reexaminar questões já tratadas no decorrer do processo criminal, para evitar que essa via excepcional se torne uma nova etapa recursal.

Isto se justifica na medida em que a Revisão Criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.

No caso em questão, o revisionando alega que apesar de sua condenação ter sido inferior a 2 (dois) anos, não foi oferecida a Suspensão Condicional do Processo, nem mesmo o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), dois defeitos gravíssimos da decisão supramencionada que não podem ser desconsiderados, principalmente por conta repercussão da decisão no âmbito dos direitos políticos do ora Autor. 

Como observado, não se trata de uma sentença condenatória baseada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, não havendo possibilidade de alteração.

Destarte, embora esteja preenchido o requisito objetivo da revisão criminal, qual seja, o trânsito em julgado da decisão que o peticionário objetiva rescindir, não se encontra presente nenhum dos requisitos materiais do art. 621, do CPP.

Nesse sentido:

REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(...) 2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5. Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base.

(STF. RvC 5475, Tribunal Pleno; Min. Edson Fachin, publicado em 15/04/2020).

  “REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. MÉRITO. DECISÃO RESCINDENDA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 621CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não se conhece da revisão criminal que busca, na realidade, um mero reexame da matéria já decidida em grau recursal, não atendendo, assim, os pressupostos previstos no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada, por maioria, vencido o Relator. Código de Processo Penal. 2. Só é contrária à evidência das provas produzidas a sentença condenatória irrecorrível que se encontra divorciada dos elementos probatórios coligidos nos autos, sendo que tal não ocorrendo improcede a revisão criminal pretendida em relação a este aspecto. 3. Ação julgada improcedente". (14740 SP 2000.03.00.014740-9, Relator: JUIZ ERIK GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 19/09/2001, Data de Publicação: DJU DATA:20/08/2002 PÁGINA: 181).” (grifos nossos)

Assim, evidenciado que o pleito em questão não se amolda às hipóteses previstas no artigo 621, do CPP, esta Revisão Criminal não merece ser conhecida.

Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.

Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0762804-82.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 18/07/2024 )

Detalhes

Processo

0762804-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Nulidade

Autor

RICHARDSON MELO RIBEIRO

Réu

.MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

18/07/2024