Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802639-32.2019.8.18.0028


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FURTO DE ÁGUA. NÃO COMPROVADO. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prova da fraude no medidor do consumo cabe à concessionária, uma vez que tal fato é extintivo do direito à indenização do autor. Se comprovada a fraude e a existência de débitos em aberto, terá sido lícita a interrupção do serviço e não haverá reparação de danos em favor do requerente. Tal ônus da prova é do fornecedor de serviço, pois tem mais capacidade técnica para demonstrar a fraude. 2. A apuração da fraude não pode ser realizada unilateralmente pela concessionária, mas sim com a prévia comunicação regular ao consumidor, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa, o que não houve no caso dos autos. 3. Sem demonstração da fraude, torna-se ilícita a suspensão do fornecimento do serviço e impõe-se a reparação por danos morais. 4. Recurso da concessionária conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802639-32.2019.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802639-32.2019.8.18.0028

APELANTE: ADILSON COSTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR ANDRE MARQUES OZORIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR ANDRE MARQUES OZORIO, DANILO DA SILVA SOUSA, GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE DEUS NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FURTO DE ÁGUA. NÃO COMPROVADO. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A prova da fraude no medidor do consumo cabe à concessionária, uma vez que tal fato é extintivo do direito à indenização do autor. Se comprovada a fraude e a existência de débitos em aberto, terá sido lícita a interrupção do serviço e não haverá reparação de danos em favor do requerente. Tal ônus da prova é do fornecedor de serviço, pois tem mais capacidade técnica para demonstrar a fraude.

2. A apuração da fraude não pode ser realizada unilateralmente pela concessionária, mas sim com a prévia comunicação regular ao consumidor, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa, o que não houve no caso dos autos.

3. Sem demonstração da fraude, torna-se ilícita a suspensão do fornecimento do serviço e impõe-se a reparação por danos morais.

4. Recurso da concessionária conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802639-32.2019.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: ADILSON COSTA PEREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: DANILO DA SILVA SOUSA - PI14880-A, GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A, VICTOR ANDRE MARQUES OZORIO - PI21344-A

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE DEUS NETO - PI1611-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., contra sentença proferida pela 2ª Vara da comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ADILSON COSTA PEREIRA, ora apelado.

Narra o autor, na exordial (id. 15720839), que alugou um imóvel, no qual reside com sua família, e que chegou um aviso de débito no nome do antigo morador, havendo entre eles alguns deixados pelo antigo residente do imóvel. Relata autor que dirigiu até a sede da requerida e pagou todas as contas em aberto, para que não fosse suspenso seu fornecimento de água. Entretanto, sustenta que, que mesmo após o pagamento, teve seu fornecimento de água interrompido até a data de protocolo desta ação. Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais e materiais.

A requerida apresentou contestação (id. 15721165), alegando que autor se encontra em débito, e que realizou a religação de consumo de água por conta própria (furto de água).

Na sentença vergastada (id. 15721199), o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, a fim de condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).

Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso (id. 15721202), na qual requer a reforma da sentença, pois está comprovada a regularidade da sua conduta e, suspender o fornecimento de água, diante da inadimplência do requerente e do crime cometido pelo demandante.

O requerente apresentou contrarrazões (id. 15721205) ao recurso interposto, refutando os argumentos formulados concessionária de serviço público.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas em lei para sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

Compulsando os autos, verifico que o cerne do recurso é saber se houve a fraude no medidor de consumo de água e a legitimidade da suspensão do seu fornecimento ao consumidor.

Inicialmente, frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, uma vez que tais fatos são extintivos do direito à indenização do autor. Se comprovada a fraude e a existência de débitos em aberto, terá sido lícita a interrupção do serviço e não haverá reparação de danos em favor do requerente. Tal ônus da prova é do fornecedor de serviço, pois tem mais capacidade técnica para demonstrar a fraude.

Além disso, a condição de hipossuficiência do autor (consumidor), técnica e financeira, deve ser levada em consideração para fins de deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(…);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de água, capaz de indicar cobrança a menor nas contas da residência da autora, o que não houve nos autos.

Na situação em análise, as supostas irregularidades apontadas pela concessionária foram constatadas por meio de laudo pericial realizado de maneira unilateral, que é meio inidôneo de prova para justificar a suspensão no fornecimento de água e a cobrança de débitos contra o autor da ação.

Ressalte-se, que os documentos apresentados pela prestadora de serviço não comprovam as suas alegações, visto que não houve a participação de órgão público nem a presença do consumidor na sua produção, desta forma, torna-se inviável presumir que a fraude alegada, de fato, tenha ocorrido.

A respeito disso, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apuração unilateral no medidor sem o contraditório do consumidor é nula, e não deve ser considerada para fins de demonstração da fraude. Vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA FRAUDE EM APARELHOS MEDIDORES DE CONSUMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DA ANEEL. ATOS NORMATIVOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 485, VI, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES HIPOSSUFICIENTES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública em face da Companhia Paulista de Força e Luz, ao argumento de que a concessionária de serviço público, a partir de vistorias realizadas unilateralmente, vinha atribuindo a inúmeros consumidores a prática de fraudes nas instalações elétricas de suas residências, passando a exigir, indevidamente, o pagamento de quantias tidas por devidas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal a quo, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação da concessionária ré.

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.

V. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).

VI. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

VII. No caso dos autos, não prospera a alegada afronta ao art. 485, VI, do CPC/2015, uma vez que não se discute nos autos a suposta inconstitucionalidade de lei, pois a lide diz respeito a Ação Civil Pública que tem por objeto o questionamento acerca do procedimento adotado pela ré, nos casos de apuração unilateral de fraude de aparelhos medidores de consumo de energia elétrica.

VIII. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Civil Pública presta-se à tutela de direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, bem como a quaisquer outras espécies de interesses transindividuais. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 971.279/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2018; AgInt no AREsp 987.554/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; EREsp 1.192.281/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/11/2015.

IX. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "o procedimento adotado pela concessionária de serviço público, nos casos de suspeita de fraude em aparelho medidor de consumo, é, de fato, ilegal e abusivo" e de que "os termos de ocorrência, documentos técnicos produzidos pela própria concessionária, que se limitam a descrever as irregularidades constatadas, sem apontar as datas precisas em que foram praticadas, tampouco a sua autoria, são, do mesmo modo, insuficientes para lastrear a alegação de fraude, porque não se cogita de presunção de legitimidade ou veracidade dos atos da concessionária, que é atributo da Administração direta que não se transfere com a concessão" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

X. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) firmou a tese de que "relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). Ainda nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2014; AgRg no AREsp 368.993/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2013.

XI. No caso dos autos, não há que se falar em desrespeito ao que fora decidido no REsp 1.412.433/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, na medida em que, no presente caso, não se configuraram os requisitos previstos, no referido recurso repetitivo, para o reconhecimento da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica.

XII. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.380.607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014. XIII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.332.974/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)”

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida".

2. O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1913993/PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0182416-7, RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 06/06/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 09/06/2022).

 

Além disso, não versam os autos de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, sem que fossem oportunizadas ao consumidor condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de água, o que torna inválido o laudo pericial.

Em relação à indenização por danos morais, percebe-se que esta deve ser mantida. Isto, pois consistem em danos extrapatrimoniais, que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, expõe que:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a ocorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do Código Civil).

Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de defesa do Consumidor.

Quanto à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, entendo que este resta devidamente configurado, visto que o consumidor foi cobrado de maneira injusta, tendo seu fornecimento de água interrompido de maneira indevida, de modo a lhe causar aflição.

Desta forma, restou demonstrado, pela situação fática, que houve prejuízo sofrido pelo autor, que justifica o deferimento do pedido de indenização por danos morais.

Contudo, como a apelação foi interposta apenas pela concessionária sua situação jurídica não pode ser agravada, sob pena de violação ao princípio da “vedação da reformatio in pejus”. Logo, deve ser mantida a indenização por danos morais fixada na sentença.

Não resta mais o que discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Custas pela apelante. Majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0802639-32.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ADILSON COSTA PEREIRA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

19/08/2024