Acórdão de 2º Grau

Imissão 0750638-18.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS -Recurso parcialmente provido. 1. O artigo 98, do CPC/15, estabelece que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á às pessoas naturais e jurídicas que não estejam em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. 2. Nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, caso não comprovada a hipossuficiência financeira integral, mas evidenciada a impossibilidade de custeio das despesas de ingresso da ação, afigurar-se-á possível a concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, bem como promover-se a redução percentual e o parcelamento das despesas em favor do beneficiário. Precedentes. 3. Agravo parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750638-18.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750638-18.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO COELHO DE RESENDE

Advogado(s) do reclamante: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS

AGRAVADO: JOYCE DAIANE SILVA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS -Recurso parcialmente provido.

1. O artigo 98, do CPC/15, estabelece que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á às pessoas naturais e jurídicas que não estejam em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.

2. Nos termos do artigo 98, §§ 5º e , do CPC/15, caso não comprovada a hipossuficiência financeira integral, mas evidenciada a impossibilidade de custeio das despesas de ingresso da ação, afigurar-se-á possível a concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, bem como promover-se a redução percentual e o parcelamento das despesas em favor do beneficiário. Precedentes.

3. Agravo parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750638-18.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIO COELHO DE RESENDE 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - PI13293-A

AGRAVADO: JOYCE DAIANE SILVA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Coelho de Resende, ora agravante, em face de Joyce Daiane Silva Coelho, ora agravado.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de adiamento do recolhimento de custas determinado.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.

Por fim, diz que estão presentes, no caso, tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo da demora, e, pugna, com base em tais argumentos, pelo deferimento da gratuidade de justiça, e, ao final, pelo provimento do presente recurso, com a reforma, em definitivo, da decisão agravada.

Tutela recursal de urgência parcialmente deferida.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Assevere-se de logo que lhe assiste razão em parte, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, o artigo 98, do CPC, garante à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça.

Por outro lado, nos termos do § 2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal, pode-se indeferir o pedido havendo dúvidas fundadas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.

No caso em apreço, o valor da causa foi atualizado após determinação do juízo a quo para emendar a inicial, oportunidade em que o agravante atribuiu quantum ao pedido de indenização e corrigiu o valor da causa, atualizando de R$ 1.000,00 (mil) reais para R$ 1.800.00,00 (um milhão e oitocentos mil) reais. Por fim, requereu custas ao final da demanda.

 

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado parcial provimento ao recurso, de modo que procedo a redução das custas em 50% do valor fixado, podendo o requerente, proceder ao parcelamento em até 12 (doze) vezes.

 



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0750638-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

ANTONIO COELHO DE RESENDE

Réu

JOYCE DAIANE SILVA COELHO

Publicação

31/08/2024