TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750638-18.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO COELHO DE RESENDE
Advogado(s) do reclamante: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: JOYCE DAIANE SILVA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS -Recurso parcialmente provido. 1. O artigo 98, do CPC/15, estabelece que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á às pessoas naturais e jurídicas que não estejam em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. 2. Nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, caso não comprovada a hipossuficiência financeira integral, mas evidenciada a impossibilidade de custeio das despesas de ingresso da ação, afigurar-se-á possível a concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, bem como promover-se a redução percentual e o parcelamento das despesas em favor do beneficiário. Precedentes. 3. Agravo parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750638-18.2023.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Coelho de Resende, ora agravante, em face de Joyce Daiane Silva Coelho, ora agravado. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de adiamento do recolhimento de custas determinado. Inconformado, o agravante alega, em suma, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, diz que estão presentes, no caso, tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo da demora, e, pugna, com base em tais argumentos, pelo deferimento da gratuidade de justiça, e, ao final, pelo provimento do presente recurso, com a reforma, em definitivo, da decisão agravada. Tutela recursal de urgência parcialmente deferida. A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO COELHO DE RESENDE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - PI13293-A
AGRAVADO: JOYCE DAIANE SILVA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Assevere-se de logo que lhe assiste razão em parte, o que se espera restará demonstrado a seguir. Com efeito, o artigo 98, do CPC, garante à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça. Por outro lado, nos termos do § 2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal, pode-se indeferir o pedido havendo dúvidas fundadas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. No caso em apreço, o valor da causa foi atualizado após determinação do juízo a quo para emendar a inicial, oportunidade em que o agravante atribuiu quantum ao pedido de indenização e corrigiu o valor da causa, atualizando de R$ 1.000,00 (mil) reais para R$ 1.800.00,00 (um milhão e oitocentos mil) reais. Por fim, requereu custas ao final da demanda. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado parcial provimento ao recurso, de modo que procedo a redução das custas em 50% do valor fixado, podendo o requerente, proceder ao parcelamento em até 12 (doze) vezes.
Teresina, 22/08/2024
0750638-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorANTONIO COELHO DE RESENDE
RéuJOYCE DAIANE SILVA COELHO
Publicação31/08/2024