TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000549-93.2015.8.18.0135
APELANTE: MARCIA ALMEIDA DIAS RODRIGUES, LUSINETE DIAS FERREIRA, ISANIA ISABEL DA SILVA, LUCILENE MENDES DA SILVA, JOSICLEIDE AMORIM DA SILVA, ANTONIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HIGO REIS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPIO LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE A SER DEVIDAMENTE PAGO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCIALMENTE DEVIDO. EXTINÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REGÊNCIA. COMPROVADO O CONGELAMENTO DOS VALORES. REAJUSTE DO PERCENTUAL DEVIDO DE 10% AO ANO. VERBAS DE 13º E 1/3 DE FÉRIAS. ÔNUS DO ENTE REQUERIDO. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O piso salarial do professor encontra previsão constitucional, sendo regulamentado pela Lei nº 11.738 /2008, cuja observância passou a ser obrigatória a partir de 27.04.2011, independentemente de lei local, conforme definido no julgamento do mérito e dos embargos declaratórios na ADIN nº 4.167 do STF.
2. O fato de os autores ingressarem no serviço público durante a vigência do dispositivo legal que lhes assegurava adicional por tempo de serviço não incide em direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido a repercussão geral. TEMA 41- STF. TEMA 24 - STF.
3. Tendo em vista o descumprimento do reajuste fixado em lei, necessário se faz a reforma da sentença nesse ponto, a fim de dar provimento à pretensão autora, para condenar o município ao reajuste anual de 10% da regência, nos termos do art. 70, §1º, da lei municipal 091/2012.
4. Por meio das fichas financeiras colacionadas aos autos (contracheques), verifica-se que não há prova de que os autores tenham recebido valores oriundos de 13º salário e 1/3 de férias. Ônus que incumbia à administração pública. Não comprovado os repasses.
5. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação. Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIA ALMEIDA DIAS RODRIGUES E OUTROS, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reposicionamento funcional c/c obrigação de cobrança (proc. 0000549-93.2015.8.18.0135), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ/PI.
Na sentença (id. 3303723 - Pág. 312/317), o d. juízo condenou o município de Lagoa do Barro do Piauí/PI a pagar aos autores a diferença entre o piso nacional e o valor do vencimento básico recebido por eles no período de abril a dezembro de 2011. Adiante, condenou o município a pagar às requerentes Lusinete Dias, Isânea Isabel, Lucilene Mendes e Josicleide Amorim, o adicional por tempo de serviço no percentual de 10% do vencimento básico, referente ao período compreendido entre 28/05/2010 e dezembro/2011. Por conseguinte, condenou o Município de Lagoa do Barro do Piauí a pagar às autoras verbas referentes ao 13º salário e 1/3 de férias do ano de 2012.
Nas suas razões (id.3303723 - Pág. 345/353), as apelantes sustentam o direito à progressão funcional, bem como o adicional de regência, que havia sido disponibilizado com valores irregulares, sem atualização. Por conseguinte, pugna pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), no tocante à correção monetária.
Nas contrarrazões (id. 3303723 - Pág. 360/367): o apelado pugnou pela manutenção da sentença em seus termos, ante a impossibilidade de reenquadramento dos servidores diante da ausência de previsão legal.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, concedo o beneficio da justiça gratuita às autoras, uma vez que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). Assim, Preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a probabilidade de direito das autoras, na condição de servidoras municipais de Lagoa do Barro do Piauí/PI, ao correto enquadramento na carreira a que pertencem, bem como os respectivos reflexos financeiros, considerando o piso nacional do magistério, além de verbas devidas no tocante à progressão funcional, regência, 13º e 1/3 de férias.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme dispõe o art. 1º do DL 20.910/32, em seu art. 1º: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Tal decreto visa regular a prescrição quinquenal nas demandas que envolvem a Fazenda Pública. Assim, no caso dos autos, tendo sido a demanda ajuizada em 28.05.2015, significa dizer que, os direitos pleiteados pelos autores anteriores a 28.05.2010, restam prescritos.
Ademais, dada a peculiaridade de cada verba exigida, necessário se faz realizar a subdivisão em tópicos, a fim de melhor delimitar sobre cada uma delas. Passo a seguir.
- Do piso nacional do magistério
Inicialmente, destaca-se que o piso salarial do professor encontra previsão constitucional, sendo regulamentado pela Lei nº 11.738 /2008, cuja observância passou a ser obrigatória a partir de 27.04.2011, independentemente de lei local, conforme definido no julgamento do mérito e dos embargos declaratórios na ADIN nº 4.167 do STF. A referida lei, em seu artigo 2º, estabelece o seguinte piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
No caso em análise, pelas fichas financeiras acostadas aos autos, percebe-se que o vencimento-base das autoras era inferior ao piso salarial nacional, haja vista que somente foi implementado pelo município após o advento da lei municipal 91/2012 (id. 3303723 - Pág. 145/183).
Sendo assim, no período compreendido entre abril/2011 e dezembro/2011, as autoras receberam vencimentos abaixo do piso nacional, ainda que diante da vigência deste, de modo que fazem jus ao pagamento das diferenças salariais, conforme determinando na sentença.
- Da Progressão funcional
Almeja as recorrentes o direito à progressão funcional, consistente no reenquadramento das servidoras à classe a qual deviam pertencer, nos termos da Lei Municipal 91/2012.
À vista disso, pontua-se que a referida lei, de fato, regulamentou a progressão funcional aos servidores do magistério, contudo, tal regulamentação não abrange os serviços prestados nos anos anteriores à vigência da lei. Explico.
Nos termos do art. 27, da Lei 91/2012, a progressão funcional deve obedecer ao período de cinco anos, exigindo-se ainda período mínimo de um ano de docência, além de avaliação de desempenho. Desse modo, não há como aproveitar, para computo do período de 05 anos, tempo de serviço anterior à vigência da lei.
Assim, não fazem jus as requerentes à progressão funcional. Portanto, quanto à este ponto, deve ser mantida a sentença nos seus termos.
Do adicional por tempo de serviço
Buscam as recorrentes o direito ao adicional por tempo de serviço a todos as autoras, nos termos conferidos pelo art. 152 da Lei Municipal nº 37/1997, que garantia a renovação automática por adicional ao tempo de serviço, no percentual de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício do cargo público.
Por sua vez, o juízo de origem compreendeu que a Lei 91/2012 revogou a Lei 37/1997, na medida em que não previu o referido adicional. Desse modo, negou a vantagem às autoras Márcia Almeida, Antônia Maria e Milca Maria, por não terem completado o interstício de cinco anos até o advento da Lei 91/2012, mantendo em relação às demais servidoras, verificada o auferimento durante a vigência da lei anterior.
À vista disso, me filio ao entendimento firmado pelo magistrado de origem. Isso, porque o fato de os autores ingressarem no serviço público durante a vigência do dispositivo legal que lhes assegurava adicional por tempo de serviço, não incide em direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido a repercussão geral. Veja:
Tema 41 do STF:
I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Tema 24 do STF:
I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, ante a extinção da vantagem em referência (adicional por tempo de serviço), há somente assegurado aos servidores a irredutibilidade dos seus vencimentos, de modo que não há razão de prosperar a inconformidade neste ponto. Portanto, deve ser mantida a sentença em seus termos.
- Da regência
No tocante a este tópico, o magistrado de 1º grau reconheceu que a regência havia sido paga regularmente aos autores, nos termos da Lei 91/12, além do que afirmou que os requerentes não apontaram as supostas irregularidades alegadas.
Ocorre que, na contramão à fundamentação apresentada pelo magistrado, os autores apresentaram, por meio dos contracheques acostado aos autos, o qual utilizo, a título de exemplo, da servidora LUZINETE DIAS FERREIRA, que, perceba-se, o valor disponibilizado a título de regência permaneceu congelado no ano de 2012 (id. 3303723 - Pág. 36), 2013 (id. 3303723 - Pág. 33; id. 12902655 - Pág. 49) e 2014 (id. 3303723 - Pág. 34), permanecendo o valor fico originário de R$ 207,53 (duzentos e sete reais e cinquenta e três centavos).
No entanto, observa-se o que dispõe a Lei Municipal 91/2012, em seu art. 70, §1º:
Art. 70: A gratificação que o titular do cargo efetivo de carreira do magistério faz jus em decorrência do efetivo exercício de regência de classe o valor a partir de vigência desta lei será fixada em valores de acordo com classe e nível de enquadramento do titular do cargo efetivo de professor conforme estabelecido no anexo II.
§1-A regência de classe de que trata o caput deste artigo o valor será corrigido anualmente a partir da vigência desta lei com reajuste de dez pontos percentuais.
Assim, tendo em vista o descumprimento do reajuste fixado em lei, necessário se faz a reforma da sentença nesse ponto, a fim de dar provimento à pretensão das autoras, para condenar o município ao reajuste anual de 10% da regência, nos termos do art. 70, §1º, da Lei Municipal 091/2012.
Esclareço que, os valores devidos individualmente aos servidores, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que serão apresentadas as folhas de pagamento pelo município, amparado pela vigência da lei que o rege, com a consequente averiguação da prescrição quinquenal.
- Do 13º salário e 1/3 de férias referente ao ano de 2012.
Por meio das fichas financeiras colacionadas aos autos (contracheques), verifica-se que não há prova de que os autores tenham recebido valores oriundos de 13º salário e 1/3 de férias.
Dessa forma, assim como entendeu o douto magistrado, por não haver de fato comprovação do pagamento de tais verbas, visto que o Município não procedeu com o ônus que lhe cabia, não merece reforma a sentença. Devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.
Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000499-60.2017.8.05.0057 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS Advogado (s): DEIVISON SANTOS APELADO: DJALMA ARCANJO DE SANTANA Advogado (s):DANILO CARDOSO DE OLIVEIRA, NILDO NUNES DA SILVA SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Cuidam os autos de apelação cível nº 8000499-60.2017.8.05.0057 manejada pelo MUNICIPIO DE HELIOPOLIS, tendo como apelado DJALMA ARCANJO DE SANTANA . ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS, DIFERENÇA SALARIAL, FERIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, MULTA 40%. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO NULO. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 1.066.677-REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. ART. 373, II DO CPC. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E COM SEUS EFEITOS MODULADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral. 2. Autor ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor do Município de Mucambo, ao argumento de que ingressou no quadro de servidores da municipalidade para exercer a função de motorista em 01.10.2013, sem submeter-se ao concurso público, sendo demitido em 31.12.2016, todavia, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais em relação ao salário mínimo, o aviso prévio, as férias vencidas em dobro, simples e proporcionais, 1/3 de Férias, 13º salários (2014/2016), os depósitos de FGTS dos 40 (quarenta) meses laborados e multa. 3. Sobre o trato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. O contrato não atendendo aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88. 4. Com a declaração de nulidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 1.066.677/MG, firmou entendimento sob o Tema nº 551, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC). 6. No presente caso, verifica-se que resta comprovado o vínculo da parte autora com o Município de Mucambo, este porém, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor . 7. O prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do ARE 709212/DF, pelo STF, não há prescrição alguma a declarar, pois o autor poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA S I L V A P r e s i d e n t e d o Ó r g ã o J u l g a d o r e R e l a t o r a ( T J - C E - A C : 00100479120208060130 Mucambo, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito dos apelantes nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Por fim, passo a decidir a despeito da correção monetária.
Pois bem.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, trata da metodologia a ser aplicada quanto aos débitos fazendários. Nesse sentido, veja o que dispõe o seu art. 3º:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS, firmou a tese de que o índice de correção monetária para o IPCA-e, só deve ser aplicado até a vigência da referida Emenda Constitucional.
Dessa forma, considerando a natureza do crédito discutido nos autos (oriundo de condenação judicial referente a servidor), devem ser observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:
a. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação.
b. Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o município ao reajuste anual de 10% da regência, nos termos do art. 70, §1º, da Lei Municipal 91/2012.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto não fixados na origem e em conformidade com a tese do Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000549-93.2015.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMARCIA ALMEIDA DIAS RODRIGUES
RéuMUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
Publicação23/09/2024