Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800194-66.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800194-66.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800194-66.2023.8.18.0039

APELANTE: ISAURA MARIA DA CONCEICAO CARRIAS

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, tão somente, para: majorar o quantum indenizatório para o novo patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ, nos termos do voto do Relator.”


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAURA MARIA DA CONCEICAO CARRIAS em face da sentença proferida pelo juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da Autora nos seguintes termos:


“a)   decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen;

b)   condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ;

c)    condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais;

d)   condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”

(ID 16540325)


Em suas razões, ID 16540328, o Apelante pugna pela majoração dos danos morais.

Em contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, busca o desprovimento do recurso apelação. (ID 16635968).

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

VOTO


 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.

A parte Apelante pugna pela majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter compensatório e preventivo.

Pois bem.

Prima facie, como restou comprovado no bojo processual que os débitos cobrados pelo banco no benefício previdenciário da parte Autora/Apelante não se mostraram lícitos, ante a ausência do contrato nº 330463889-7 e da disponibilização do importe supostamente acordado, há, por óbvio, a configuração da falha na prestação de serviço e dos requisitos para o dever de indenizar. 

Assim, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data de prolação da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.


III – DISPOSITIVO 

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, tão somente, para: majorar o quantum indenizatório para o novo patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão).

No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800194-66.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISAURA MARIA DA CONCEICAO CARRIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/08/2024