TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017251-02.2013.8.18.0001
RECORRENTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RECORRIDO: JOSE ROGERIO FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSIÇÃO DE TAXAS JUNTO COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. PARCIALMENTE CONSTATADA. IMPOSIÇÃO DE TAXAS COMO REQUISITO DE CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017251-02.2013.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
RECORRIDO: JOSE ROGERIO FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega que realizou um financiamento com o requerido para a aquisição de um veículo, e no ato foi forçado a adquirir conjuntamente uma série de taxas para firmar o acordo, sendo estas: quantia de R$ 100,00 (cem reais) referente ao SEGURO, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) referente a TARIFA DE CADASTRO, R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) referente ao TAXA DE GRAVAME, R$ 100,00 (cem reais) referente a TARIFA DE VISTORIA, R$ 205,00 (duzentos e cinquenta reais) referentes ao registro, R$ 5.160,00 (um mil cento e sessenta reais) referentes ao PAGAMENTO DE SERVIÇO DE TERCEIROS, totalizando a quantia de R$ 6.170,00 (seis mil e cento e setenta reais). Nesse sentido requereu: Inversão do ônus da prova; a gratuidade da justiça; restituição em dobro pelos descontos referentes às taxas pagas pelo demandante e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A incompetência do juizado especial para julgamento de ações revisionais; A perda do objeto em virtude de contrato liquidado; a voluntariedade do autor, que optou por prosseguir com o contrato mesmo já estando previsto o pagamento de todas as taxas supracitadas; o não cabimento de condenação em danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; no caso de eventual condenação por danos materiais, que fosse afastada a devolução em dobro dos valores descontados.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem:
“Quanto a incompetência do juizado especial para o julgamento de ações revisionais, não se sustenta, posto o pedido da parte requerente é de condenação em obrigação de pagar, em virtude de dano material; não pleiteia a revisão, mas sim devolução da valores que afirma ter pagado indevidamente para a parte requerida., portanto, a preliminar de incompetência do juizado especial para processar o presente feito. Nesse diapasão. Não há que falar em observância quanto a estrutura e pedidos, em sede de ação revisional, visto que, repise-se, trata-se de ação de cobrança. Quanto a preliminar perda do interesse de agir, em razão do contrato já ter sido liquidado, também não se sustenta, posto que, como exposto, trata-se de ação de cobrança, de modo que o contrato liquidado nada afeta o binômio utilidade-necessidade. Com efeito, somente pode ser repetido o que já foi pago. Afasta-se, portanto, a preliminar de falta de interesse processual.
(...) “Quanto a rubrica de SERVIÇOS DE TERCEIROS, objeto do tema 958 do STJ, no valor de R$ 5.160,00 (cinco mil cento e sessenta reais), firmou-se na tese 2.1 do citado tema que há Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.”
(...) “Por sua vez, quanto à COBRANÇA REFERENTE AO REGISTRO DE CONTRATO, no valor de R$205,00 (duzentos e cinquenta reais), esta se alinha com a tese 2.3. do tema 958, que prescreve que Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”
(...) “Assim, é legítima a cobrança pelo serviço de registro do contrato, não havendo que se falar em repetição desta quantia.”
(...) “Nesses termos, legítima a cobrança da tarifa de cadastro, que tem por fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente, nos termos da Resolução CMN 3.919/2010.”
(...) “No caso, o contrato foi firmado em setembro de 2010, ao passo que sua previsão contratual passou a ser, de plano, abusiva após 25/02/2011, data da entrada em vigor da citada Resolução do Conselho Monetário Nacional. Sindicando quanto a onerosidade excessiva, a fração da citada taxa sobre o valor total liberado (R$ 50.000,00) é ínfimo, razão pela qual não se configura a onerosidade excessiva. Assim, não há ilegalidade quanto a cobrança, tampouco quanto ao valor cobrado pela taxa de gravame.”
(...) “Quanto a cobrança do SEGURO, no caso, no valor de R$ 100,00, o tema foi objeto de tese fixada no Tema 972, cuja tese 2.2 dispôs que Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada?. Compulsando a documentação e analisando a contestação, não se vislumbra minimente, pela parte requerida, liberdade conferida ao consumidor (parte requerente) para contratar o a seguradora que melhor lhe assistiria no caso; em verdade, a parte requerida valeu-se sobremodo do contrato de adesão, automaticamente compelindo a parte requerente a contratar seguro com a instituição financeira por ela indicada”.
(...) “ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na inicial, nos seguintes termos: I. Afasto as preliminares de incompetência do juizado especial e de perda superveniente de interesse de agir, pelos fundamentos acima discorridos; nos termos do art. 292, §3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, para que passe a constar R$ 31.372,00 (trinta e um mil e setenta e dois reais). II. No mérito, julgo procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida, PANAMERICANO S/A., a pagar à parte autora, JOSE ROGERIO FARIAS DE OLIVEIRA, a importância de R$ 10.720,00 (dez mil setecentos e vinte reais), em reparação de dano material, em repetição em dobro de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, em razão da ilegalidade das cobranças das rubricas apontada acima, referentes ao Contrato de Abertura de Crédito ? Veículos, Origem 88178-3, Contrato Comercial 3782, firmado entre os sujeitos deste processo. O valor deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e ter incidido juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. II. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões: A voluntariedade do autor, que optou por prosseguir com o contrato mesmo já estando previsto o pagamento de todas as taxas supracitadas; a não demonstração da abusividade das taxas julgadas como indevidas; a ausência de falha na prestação do serviço; a ausência de demonstração de má-fé por parte da recorrente, ressalvando a necessidade de eventual condenação ser feita através de restituição simples.
Apesar de regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0017251-02.2013.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
RéuJOSE ROGERIO FARIAS DE OLIVEIRA
Publicação10/10/2024