Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802441-47.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. DESVINCULAÇÃO DO PARCELAMENTO DE FATURAS PRETÉRITAS DAS FATURAS ATUAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802441-47.2022.8.18.0009 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802441-47.2022.8.18.0009

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: DEUSIMAR DE ARAUJO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. DESVINCULAÇÃO DO PARCELAMENTO DE FATURAS PRETÉRITAS DAS FATURAS ATUAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802441-47.2022.8.18.0009
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: DEUSIMAR DE ARAUJO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende a desvinculação de parcelamento das faturas atuais de energia e abstenção da suspensão de energia. 

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na inicial: 

 

Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) da parte autora, para:

a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 33080473, que determinou a religação dos serviços de energia da unidade consumidora nº 0096747-5 e a desvinculação do parcelamento das faturas de consumo.

Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita realizado pela autora porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custa, taxas ou despesas, bem como sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).


Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, a legitimidade do procedimento adotado; possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência; possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; parcelamento e da não obrigatoriedade de receber por partes; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; dever de pagamento da tarifa; instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita. Por fim, requer a total reforma da sentença no que se refere à determinação de desvinculação das parcelas das faturas mensais de energia.

Contrarrazões da parte autora.

            É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A dívida pretérita que atualmente vem sendo cobrada junto a fatura atual de consumo se traduz como aparente meio de transmudar o caráter pretérito do débito para uma dívida virtualmente presente, uma vez que são contempladas na mesma fatura.

Assim, a fim de se evitar eventual situação na qual o consumidor se veja impossibilitado de quitar a parcela mensal oriunda da renegociação, também se torne inadimplente quanto ao débito inerente ao consumo mensal, deverá a concessionária desmembrar as faturas dirigidas a autora, sendo uma inerente ao parcelamento e outra correspondente ao que for consumido no mês.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0802441-47.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DEUSIMAR DE ARAUJO NASCIMENTO

Publicação

31/08/2024