Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0033425-13.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0033425-13.2018.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0033425-13.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RECORRIDO: ANGELICA BACELAR FERREIRA PEDREIRA

Advogado(s) do reclamado: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0033425-13.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RECORRIDO: ANGELICA BACELAR FERREIRA PEDREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou ter recebido descontos referentes a parcelas de empréstimo consignado, havendo uma subtração total no montante de R$27,60 (vinte sete reais e sessenta centavos) até o momento de ingresso da ação. Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Aduz ser idosa, semianalfabeta e hipossuficiente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; que o requerido proceda em definitivo com a suspensão dos descontos no benefício da autora, caso estes ainda se encontrem ativos; a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: O contrato objeto deste processo é decorrente de contrato precedente de empréstimo nº 237958428, e que em determinado momento não mais foi possível promover o desconto das parcelas, razão pela qual a parte requerida promoveu negociação interna, do qual adveio o contrato guerreado nestes autos; a incidência da prescrição; o exercício regular do direito de cobrança; a obrigatoriedade do pagamento mediante previsão legal do contrato realizado entre as partes; a impossibilidade de condenação em danos materiais, mas que em caso de eventual condenação, não seja determinada a devolução em dobro indébito; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; a não configuração de danos morais.

Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “Com efeito, data o contrato objeto deste processo de setembro de 2013, ao passo que a petição inicial protocolada em dezembro de 2019. Entretanto, conforme histórico de consignação fornecido pelo INSS colacionado à inicial, o início do desconto deu-se apenas em fevereiro de 2016, de modo que o provimento judicial que ora se busca não está fulminado pela prescrição quinquenal entabulada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.”. E quanto ao mérito: “Detrai-se, portanto, que enquanto a parte requerente comprovou o desconto decorrente do contrato objeto deste processo, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de fazer prova que pudesse infirmar minimamente a pretensão autoral. Isto porque a parte requerida aduz que o contrato nº 261902652 é derivado de uma renegociação interna do contrato de empréstimo consignado nº 237958428, sem, no entanto, fazer a mínima prova seja do contrato de nº 237958428, seja da operação interna de renegociação. Não obstante a parte requerida ter trazido aos autos documento titulado ?comprovante de operação?, constando os dados da parte requerente e cujo número do suposto contrato seja 237958428, não há no documento nenhuma assinatura firmada, seja da parte requerente, seja da parte. requerida (ou preposto), de modo que, quando muito, trata-se apenas uma minuta de contrato particular, que não se prova avençado entre as partes. Outrossim, a parte requerida também não comprovou a alegada renegociação interna. É cediço que a renegociação é, juridicamente, uma novação. É, na prática, novo contrato de empréstimo consignado, o que impõe todas as exigências gerais e específicas para contratação, entre elas, que a formalidade do contrato escrito e assinado pelas partes. Logo, para comprovar a referida renegociação, bastaria à parte requerida trazer aos autos o contrato, o que não fez em nenhuma oportunidade. Deste modo, a parte requerida não apresenta, nem de longe, qualquer elemento que pudesse infirmar minimamente a pretensão autoral, pelo que entendo que esta merece ser acolhida para ser julgada procedente.”. E concluiu da seguinte forma: “I. DECLARAR nulos o empréstimo consignado objeto do contrato nº 261902652; II. CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos), a título de danos materiais, correspondente à repetição, em dobro, do valor indevidamente descontado do benefício da parte requerente, em fevereiro de 2016. O valor deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e ter incidido juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. IV. CONDENAR a parte requerida a se abster de promover qualquer desconto ou cobrança, em prejuízo da parte autora, referente ao contrato nº 261902652. V. CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização pelo dano moral causado, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.”.

Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: O recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que o contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; a inexistência da prática de qualquer ato ilícito praticado pela recorrente; a não incidência de danos morais, mas que no caso de eventual manutenção da sentença, que o quantum indenizatório seja atenuado; a excludente de ilicitude por inexistência de culpa.

Contrarrazões refutando as razões do recurso inominado e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Detalhes

Processo

0033425-13.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ANGELICA BACELAR FERREIRA PEDREIRA

Publicação

10/10/2024