TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802150-47.2022.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE DE SOUSA BEZERRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA DOS VALORES PARCELADOS COM A FATURA ATUAL. PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA..RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802150-47.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOSE DE SOUSA BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Fez parcelamento de débito pretérito em 80 vezes de R$ 341,34(trezentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), valor este que incide juntamente com sua fatura mensal de consumo de energia elétrica. Aduz que já em virtude de problema de saúde, bem como por ter ficado desempregado, perdeu consideravelmente seu poder aquisitivo, apresentando desde então extrema dificuldade para arcar com o valor integral das parcelas de energia mensais em virtude da incidência conjunta do débito antigo e parcelado. Aponta por fim que, ao cobrar um parcelamento de dívida pretérita juntamente com a fatura mensal de consumo, a requerida, na realidade, está condicionando o fornecimento de energia ao pagamento de débitos pretéritos. Nesse sentido requereu: A justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; que a requerida seja condenada a proceder com a imediata desvinculação das parcelas de acordo de débito pretérito nas faturas de consumo mensal e que o parcelamento seja cobrado em faturas autônomas, sob cominação de multa.
Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: A legalidade de todos os valores cobrados da requerente; o regular direito de cobrança por parte da requerida; a presunção de legitimidade dos atos da demandada; a impossibilidade de desvinculação dos débitos; a não obrigatoriedade de receber o pagamento por partes.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Observa-se que este juízo concedeu a antecipação de tutela pretendida pela parte autora. Consta no ID 31847876 a concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 0821316-0. Extrai-se dos autos que a parte autora é, de fato, devedora. Todavia, vê-se que a distribuidora de energia age mal quando inclui o parcelamento de débitos pretéritos nas faturas regulares de energia, pois desta forma, impede o consumidor de pagar, ao menos, as faturas atuais, a fim de evitar o corte do fornecimento de energia. Ainda que tal forma de pagamento seja aceita pelo consumidor, fica evidente a posição de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).”. E ainda: “Desse modo, sendo o consumidor forçado a quitar o consumo atual juntamente aos consumos pretéritos, caso encontre dificuldades financeiras, acaba por ficar inadimplente, tendo sua energia cortada, o que apenas seria lícito em se tratando de débitos atuais, e não de débitos pretéritos. Assim, deve a distribuidora de energia separar a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, CONFIRMANDO-SE a antecipação de tutela deferida.”. E julgou da seguinte forma: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 31847876, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 0821316-0.”.
Inconformada, a requerida, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: O pagamento deve ser efetuado na forma em que fora avençado, sendo certo que, toda e qualquer alteração exige prévia autorização do credor, ora recorrente; que não há obrigação legal em realizar-se a desvinculação dos débitos; a legalidade do débito cobrado; que a recorrida tem o dever de pagar as tarifas inadimplentes; que o não pagamento do débito caracteriza inadimplência por parte do consumidor, o que pode ensejar a suspensão do fornecimento de energia.
Contrarrazões refutando as razões do recurso inominado e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
0802150-47.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE DE SOUSA BEZERRA
Publicação10/10/2024