Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800779-95.2022.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM CLÍNICA ODONTOLÓGICA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE COMPROVAR OS ELEMENTOS MÍNIMOS DE SUAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A parte requerida não compareceu a audiência, caracterizando assim a Revelia. Ocorre que este instituto não é absoluto, cabendo ao juiz afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando estiver convencido do contrário, como é o caso dos autos. A autora não conseguiu minimamente comprovar suas alegações, com juntada de laudos, ou quaisquer outros documentos assinados. Não sendo possível assim, aplicar o instituto da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800779-95.2022.8.18.0155 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800779-95.2022.8.18.0155

RECORRENTE: MARIA CLEANE OLIVEIRA NASCIMENTO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MAIZA DE MORAIS RUFINO

RECORRIDO: CENTRO DE ODONTOLOGIA DE PIRIPIRI LTDA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM CLÍNICA ODONTOLÓGICA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE COMPROVAR OS ELEMENTOS MÍNIMOS DE SUAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A parte requerida não compareceu a audiência, caracterizando assim a Revelia. Ocorre que este instituto não é absoluto, cabendo ao juiz afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando estiver convencido do contrário, como é o caso dos autos. A autora não conseguiu minimamente comprovar suas alegações, com juntada de laudos, ou quaisquer outros documentos assinados. Não sendo possível assim, aplicar o instituto da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em que a autora alega a contratação de serviços odontológicos com clínica especializada. Afirma ainda, que houve erro no momento da execução dos serviços, e que apesar do retorno para a correção, estas não foram realizadas a contento, ao contrário, foram agravadas. Por fim, contratou outros profissionais para corrigir os serviços. Requer indenização pelos danos materiais sofridos, além de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por falta de comprovação mínima dos fatos alegados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (ID nº 13978213).

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em síntese, que suas afirmações estão amparadas em fatos amplamente demonstrados durante a instrução, devendo haver a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, além do respeito aos efeitos da revelia, que presume verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Por fim, requer o recebimento do recurso, para a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos autorais. (ID nº 13978567).

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800779-95.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MARIA CLEANE OLIVEIRA NASCIMENTO RODRIGUES

Réu

CENTRO DE ODONTOLOGIA DE PIRIPIRI LTDA

Publicação

08/10/2024