Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801798-55.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO NO VOO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. REACOMODAÇÃO REALIZADA PARA O OUTRO DIA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. AUTORA COM QUADRO DE SAÚDE GRAVE DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. INFORMAÇÃO DO CANCELAMENTO NO DIA DO VOO E SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. SITUAÇÃO GERADORA DE ABALO NA PERSONALIDADE DA AUTORA QUE TINHA TRATAMENTO DE SAÚDE AGENDADO PARA AQUELE DIA NA CIDADE DE DESTINO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE PARA A PECULIARIDADE DO CASO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801798-55.2023.8.18.0009 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801798-55.2023.8.18.0009

RECORRENTE: SUELLY MAYARA RODRIGUES DA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO NO VOO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. REACOMODAÇÃO REALIZADA PARA O OUTRO DIA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. AUTORA COM QUADRO DE SAÚDE GRAVE DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. INFORMAÇÃO DO CANCELAMENTO NO DIA DO VOO E SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. SITUAÇÃO GERADORA DE ABALO NA PERSONALIDADE DA AUTORA QUE TINHA TRATAMENTO DE SAÚDE AGENDADO PARA AQUELE DIA NA CIDADE DE DESTINO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE PARA A PECULIARIDADE DO CASO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais para a autora, atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do prazo previsto no artigo 523 do CPC. (ID 15982266).

A recorrente/autora interpôs recurso apenas requerendo a majoração dos danos morais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve cancelamento do voo da autora. Ademais, a recorrente, sede de contestação, alega que o atraso ocorreu por necessidade de manutenção, porém não comprovou a existência de que a manutenção ocorreu no exato momento em que ocorreria o voo.

Somando-se a isso, não houve notificação prévia a autora.

Desse modo, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.

Ademais, a orientação da ANAC autoriza a companhia aérea alterar o voo em até 30 minutos em casos de voo domésticos e em 1 hora em casos de voos internacionais. Desse modo, os autores deveriam ser reacomodados em um voo de até 30 minutos do adquirido por ela. Entretanto, a companhia não comprovou que foi ofertado nenhum voo nas seguintes condições, bem como a impossibilidade de proceder dessa forma.

Destaca-se, ainda, o agravante de o cancelamento do voo ter gerado o adiamento do tratamento de insuficiência renal da autora, que devida a gravidade o seu estado de saúde, estava sendo realizado na cidade destino para aquele dia.

Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelo autor. Neste sentido, a jurisprudência:



EMENTA:

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONSUMIDOR INFORMADO SEM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Entabulando as partes um contrato de transporte aéreo, a companhia fica obrigada a prestar os serviços de forma escorreita, respondendo pelos danos que o passageiro experimentar em decorrência da falha/quebra contratual, à luz do que dispõe o artigo 14 do CDC. 2) Relativamente a atrasos ou cancelamentos de voos, o STJ leva em conta circunstâncias específicas para configuração do dano moral, que não se dá in re ipsa. São elas as seguintes: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019). 3) Na hipótese, devido ao cancelamento do voo, as autoras somente puderam chegar ao destino dois dias depois da data contratada, sem antecedência mínima de 24 horas quanto ao aviso pela companhia aérea, o que gerou angústia, estresse e mal-estar além do mero dissabor cotidiano, mormente porque o intuito da viagem era um tratamento de saúde (câncer), estando a primeira passageira/autora em grave quadro clínico, conforme perícia anexa à inicial. 4) Inconteste, portanto, o dano moral, cujo quantum foi arbitrado na origem em R$ 5.000,00 para cada uma das passageiras (enferma e acompanhante). Ademais, levando-se em conta as circunstâncias fáticas apresentadas, o caráter sancionador, a extensão e a gravidade do dano, bem como a condição econômica das partes, considera-se adequado o montante individual fixado pelo juiz de piso, não carecendo de reparos. Por fim, mostra-se consonante com a jurisprudência do STJ e desta Colenda Turma. Precedentes. 5) Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. Sentença mantida. (grifamos).

(TJ-AP - RI: 00281295620208030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/03/2021, Turma recursal).



Então, certo é a indenização por danos morais fixados em sentença, no entanto, quanto ao valor arbitrado, percebo que assiste razão a recorrente, pois para o seu arbitramento deve-se ter como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Destaca-se, ainda, que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.

Destarte, considerado a peculiaridade do caso, já que o atraso de voo sem justificativa plausível, sem informação prévia e sem demonstração da impossibilidade de reacomodação imediata, mesmo que em outra companhia já é ensejadora de gerar danos morais, a situação do presente caso fica agravada quando o motivo da viagem é tratamento de saúde, que tinha data certa para a ocorrência do tratamento, pois não há dúvida que isso gera abalo no sentimento psíquico da pessoa, merecendo sim a majoração dos danos moais, o que faço para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença no sentido de majorar os danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801798-55.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

16/09/2024