Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0023008-64.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FATURA QUE COMPROVE A UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, DO PLÁSTICO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023008-64.2019.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023008-64.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RECORRIDO: EDILBERTO VENTURA TORRES

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FATURA QUE COMPROVE A UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, DO PLÁSTICO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023008-64.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RECORRIDO: EDILBERTO VENTURA TORRES
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter firmado, junto ao Requerido, contrato de cartão de crédito, acreditando estar contratando empréstimo consignado. Relata que o referido negócio jurídico foi pactuado em junho de 2016, ocasião em que efetuou saque do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo o pagamento realizado em 24 parcelas no montante de R$ 198,88 (cento e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), descontadas em folha de pagamento. Aduz que, encerrado o prazo do contrato, as prestações continuam sendo descontadas, visto que se trata de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo. Por essa razão, pleiteia: restituição em dobro dos valores pagos a partir da 24ª (vigésima quarta) parcela; declaração de quitação do contrato e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de produção de prova pericial; validade do negócio jurídico; regularidade da contratação; ausência de danos morais; descabimento do pedido de repetição do indébito e necessidade de compensação do valor creditado em favor do Autor.

Apresentação de réplica à contestação.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Primeiramente destaco que a prescrição pode ser aplicada de ofício pelo magistrado, pois trata-se de matéria de ordem pública. O prazo prescricional aplicável in casu é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se que o ajuizamento desta ação se deu em 26/06/2019. Considerando que os objetos da matéria são de trato sucessivo, tem-se que não devem ser levados em conta para fins desta lide os valores descontados do contracheque da autora em período anterior a 06/2014, bem assim, aos valores a serem restituídos ao réu.

(...)

De início, cumpre afastar a preliminar de incompetência do Juizado arguida pela parte Requerida, sob a alegação da necessidade de perícia. Não entendo dessa forma, haja vista que não se trata de causa complexa sendo suficientes para o meu convencimento as provas anexadas ao processo, tais como contracheques, faturas, contrato bancário, dentre outros documentos.

(...)

Frisa-se que o Banco requerido, não trouxe aos autos as faturas referentes ao contrato vinculado ao cartão de crédito que pudessem constar utilização de serviços de terceiros.

De outro lado, vejo que a parte autora afirma, na inicial, ter recebido em conta um valor de R$ 4.000,00, tornando tal fato incontroverso e devendo ser compensado dos valores descontados no contracheque da parte autora.

Assim, para fins de compensação, deve-se levar em consideração os valores acima descritos.

Nessa perspectiva, conforme ficha financeira (evento 01), foi efetivamente pago até 02/2019, a quantia R$ 8.370,88, devendo ser devolvido o valor de R$ 12.741,76, a ser atualizado, assim como pela cessação de novos descontos junto à folha de pagamento da parte autora após o mês de fevereiro de 2019. Nesse contexto, a violação do réu faz incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a parte autora deve ser ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente.

No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. A parte autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.

Em relação a tutela de urgência vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito resta evidenciada pelas provas nos autos dos prejuízos arcados pelo autor, e com relação ao perigo da demora é evidente que a manutenção dos descontos continuará afetando e comprometendo a renda da requerente.

(...)

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para:

a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo.

b) Condenar a parte ré a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 12.741,76 (doze mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de fevereiro de 2019,  conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); 

c) Condenar a parte ré ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;”


Embargos de Declaração oposto pelo banco Requerido no ID 14932333, alegando omissão quanto à apresentação de desistência da ação pelo Autor.

Contrarrazões apresentadas suscitando que os embargos configuram-se como protelatórios.

Embargos declaratórios não acolhidos.

Interposição de Recurso Inominado pelo banco Requerido, aduzindo os mesmos pontos apresentados em sede de contestação e requerendo a redução do quantum indenizatório fixado à condenação em indenização por danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença a quo merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, todavia, o magistrado não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento para diminuir o valor da condenação para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.



 




Detalhes

Processo

0023008-64.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

BANCO BMG SA

Réu

EDILBERTO VENTURA TORRES

Publicação

10/10/2024