Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803243-11.2023.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM DEFESA DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL “ENERGIA ELÉTRICA” COM PEDIDO DE LIMINAR. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA DOS VALORES PARCELADOS COM A FATURA ATUAL. PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803243-11.2023.8.18.0009 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803243-11.2023.8.18.0009

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOELINA NUNES DE ALCANTARA SOARES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM DEFESA DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL “ENERGIA ELÉTRICA” COM PEDIDO DE LIMINAR. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA DOS VALORES PARCELADOS COM A FATURA ATUAL. PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803243-11.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.,
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOELINA NUNES DE ALCANTARA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Fez parcelamento de débito pretérito em 60 vezes de R$154,54 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), valor este que incide juntamente com sua fatura mensal de consumo de energia elétrica. Aduz que já teve sua energia elétrica cortada por diversas vezes por não conseguir pagar a parcela mensal, visto que com os valores incidindo conjuntamente, acaba por não ter condições financeiras para arcar com o valor de maneira integral. Nesse sentido requereu: A justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; que a requerida seja condenada a se abster de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento referentes a débito pretérito, bem como seja apartado o parcelamento de débito pretérito da fatura de consumo atual, do valor acordado e dividido em 60 parcelas.

Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: A legalidade de todos os valores cobrados da requerente; o regular direito de cobrança por parte da requerida; a presunção de legitimidade dos atos da demandada; a impossibilidade de desvinculação dos débitos; a não obrigatoriedade de receber o pagamento por partes.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Da análise do caso concreto e sem delongas, sabe-se que não está isento o autor de suas obrigações, mas, apenas, está sendo oportunizado condições para quitar o débito pendente, de modo que não prejudique seu sustento nem o de sua família, dada a atual condição financeira que suporta, evitando-se ainda o aumento do débito face a incidência de juros e correção monetária sobre as faturas mensais que vem sendo geradas. Na hipótese, a desvinculação do parcelamento, mostra-se plausível em virtude da dignidade da pessoa humana, pois considerando a onerosidade excessiva do consumo faturado com as parcelas do acordo firmado com a ré, iminente o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica.” (...) “O corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento de energia em razão de débitos antigos, razão pela qual deve a parte ré realizar a cobrança do débito de modo separado, de modo a não penalizar o consumidor excessivamente pelo inadimplemento de dívida pretérita, levando-se em conta o esforço do autor em saldar as faturas de consumo mensal, diante das dificuldades financeiras que o acometem.”. E julgou da seguinte forma: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, apenas tornar definitiva a liminar deferida em ID 49662691 e determinar que a empresa se abstenha de realizar o corte relacionada a débitos pretéritos”.

Inconformada, a requerida, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: O pagamento deve ser efetuado na forma em que fora avençado, sendo certo que, toda e qualquer alteração exige prévia autorização do credor, ora recorrente; a legalidade do débito cobrado; que a recorrida tem o dever de pagar as tarifas inadimplentes; que o não pagamento do débito caracteriza inadimplência por parte do consumidor, o que pode ensejar a suspensão do fornecimento de energia; que seus atos são presumidos de legitimidade.

Contrarrazões refutando as razões do recurso inominado e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

 



Detalhes

Processo

0803243-11.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Réu

JOELINA NUNES DE ALCANTARA SOARES

Publicação

10/10/2024