Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804574-74.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecidos e prejudicados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804574-74.2023.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804574-74.2023.8.18.0026

RECORRENTE: ELIBETHANIA LOPES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecidos e prejudicados.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804574-74.2023.8.18.0026

RECORRENTE: ELIBETHANIA LOPES DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que apesar de não ter celebrado nenhum contrato de pacote de serviços bancários, o banco requerido vem realizando descontos em sua conta.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para: a- Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”; b- Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c- Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais,  o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: dos motivos para a reforma da sentença; da legalidade da cobrança da tarifa bancária; da ausência de dano material; do não cabimento da repetição de indébito; do alegado dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; da aplicação do juros no dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autor requer a repetição do indébito dos descontos indevidos realizados em sua conta referente a tarifa de pacote de serviço, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu despacho suprimindo a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, com base no art. 139, VI, do CPC. No entanto, ao proferir sentença determinou que o procedimento adotado no presente feito é o da Lei nº 9.099/95.

Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de instrução, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes, o qual o requerido em sua contestação manifestou interesse na produção de prova.

Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)

Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito dos recursos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0804574-74.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELIBETHANIA LOPES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/09/2024