TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804050-33.2021.8.18.0031
APELANTE: EZEQUIEL DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR TORTURA NA FASE EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO E PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE MOTIVO TORPE. PREPONDERÂNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMNTE PROVIDO.
1. Não havendo provas de que o acusado foi agredido ou ameaçado na fase inquisitiva. Nesse sentido, o réu sustenta a suposta tortura apenas com base em seu próprio depoimento, o qual não está respaldado por outros elementos contidos nos autos, incluindo laudo pericial com fotos do recorrente de frente e de costas (ID 8011616, pág. 19/20). Assim, uma vez que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o sofrimento que teria viciado a espontaneidade de sua declaração, a versão delineada pelo acusado carece de credibilidade.
2. Ademais, “eventual nulidade da sentença de pronúncia deveria ser sido objeto de recurso em sentido estrito, não sendo possível a dedução de tal matéria diretamente em sede de apelação, restando configurada a preclusão da matéria. Com efeito, "é pacífico nesta Corte o entendimento de que "eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão"(AgRg no RHC 163.683/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2022, DJe 1º/7/2022).
3.. "Deve ser integral a compensação da agravante do motivo do crime com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes" (AgRg no HC n. 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.).
4. O tempo de prisão provisória cumprido pela apelante até o momento (cerca de 2 anos, 5 meses e 9 dias), não é capaz de ocasionar o abrandamento do regime prisional fixado após o redimensionamento da pena pois mantido o regime inicial fechado ante o quantum de pena aplicado (18 anos), devendo a matéria para ser apreciada pelo juízo da execução, conforme disposto no art. 66, inc. II, “c”, LEP.
5. Não se olvida a gravidade da conduta perpetrada pelo denunciado, contudo, em análise da sua condição financeira, bem como tendo em vista a extensão do dano causado, deve o montante condenatório a título de reparação de danos morais ser reduzido.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para redimensionar a pena do recorrente para 18 anos de reclusão e reduzir o valor fixado a título de reparação mínima, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0804050-33.2021.8.18.0031
APELANTE: EZEQUIEL DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
O Ministério Público denunciou Ezequiel da Silva Santos, vulgo “Coringa”, qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art.121, §2.º, I e IV, CP e art. 121, §2.º, I e IV, c/c art. 14, II, CP, na forma do art. 29, caput, CP (ID 8011650, pág. 1/6), por haver ceifado a vida de Antônio Carlos Santos de Andres (“Caranguejo”), e ainda, tentado matar Natanael Andrade de Carvalho, fato ocorrido em 20/08/2021, por volta das 18h30min, na cidade de Parnaíba.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de decisão (ID 8011771, pág. 1/5) que pronunciou Ezequiel da Silva Santos como incurso nas sanções do art.121, , §2.º, I e IV, CP e art. 121, §2.º, I e IV, c/c art. 14, II, CP, na forma do art. 29, caput, CP para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Parnaíba/PI.
Inconformado com a decisão de pronúncia, Ezequiel da Silva Santos recorreu (ID 8011778, pág. 1/18), cujas contrarrazões foram apresentadas e, após prolação de juízo de retratação (art. 589, CPP), os autos foram encaminhados a esta instância, e o recurso foi desprovido (ID 10161948, pág. 1/7), cujo acórdão transitou em julgado (ID 10987699, pág. 1), sendo devolvidos os autos ao juízo de origem.
Em sessão de julgamento, Ezequiel da Silva Santos foi submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (ID 15218211, pág.1/2), no qual o Conselho de Sentença concluiu por sua condenação pela prática do delito descrito no art. 121, § 2.º, I e IV, CP, absolvendo-o da prática do delito do art. 121, §2.º, I e IV, c/c art. 14, II, CP, tendo sido efetuada a dosimetria da pena pelo Presidente do Tribunal do Júri (ID 1518216, pág. 1/6), que fixou sua pena em definitivo em 19 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, e ainda, fixou valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração no valor de R$ 150.000,00, ante o pedido expresso do Ministério Público, entendimento do STJ, conforme art. 387, IV, CPP.
Inconformado, Ezequiel da Silva Santos recorreu alegando: preliminar, de nulidade dos atos da investigação policial em decorrência de tortura a que foi submetido, implicando em nulidade da prisão e do procedimento investigatório, em decorrência da teoria dos frutos da árvore envenenada; no mérito: postulou a revisão da dosimetria da pena com reconhecimento da preponderância da confissão espontânea; direito à detração da pena; e redução do valor mínimo da reparação do dano em razão da sua hipossuficiência (ID 15218236, pág. 19).
Contrarrazões ofertadas (ID 12218243, pág. 1/13), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID15824806, pág. 1/11), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Ezequiel da Silva Santos pede o acolhimento da preliminar de nulidade dos atos da investigação policial em decorrência de tortura a que foi submetido, implicando em nulidade da prisão e do procedimento investigatório, em decorrência da teoria dos frutos da árvore envenenada; no mérito: postulou a revisão da dosimetria da pena com reconhecimento da preponderância da confissão espontânea; direito à detração da pena; e redução do valor mínimo da reparação do dano em razão de sua hipossuficiência (ID 15218236, pág. 19).
Da preliminar de nulidade dos atos da investigação policial em decorrência de tortura a que foi submetido com nulidade da prisão e do procedimento investigatório em decorrência da teoria dos frutos da árvore envenenada
O recorrente alega que foi submetido a tortura na delegacia, sendo obrigado a assumir a autoria do delito em análise, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do interrogatório extrajudicial bem como dos demais elementos dele derivados e o consequente desentranhamento dessa documentação dos autos. Todavia, tal pedido não merece prosperar.
Isso porque não há provas de que o acusado foi agredido ou ameaçado na fase inquisitiva. Nesse sentido, o réu sustenta a suposta tortura apenas com base em seu próprio depoimento, o qual não está respaldado por outros elementos contidos nos autos, incluindo laudo pericial com fotos do recorrente de frente e de costas (ID 8011616, pág. 19/20). Assim, uma vez que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o sofrimento que teria viciado a espontaneidade de sua declaração, a versão delineada pelo acusado carece de credibilidade.
A mera alegação de a confissão extrajudicial ter sido obtida mediante coação não tem o condão de a nulificar, sobretudo quando das provas coligidas autos não é possível inferir qualquer irregularidade dos esclarecimentos prestados pelo apelante na fase inquisitorial. Além do mais, a confissão extrajudicial, mesmo com a posterior retratação em juízo, poderá ser utilizada como fundamento para a condenação quando corroborada pelas demais provas coligidas aos autos.
Na hipótese vertente, o recorrente confessou em todas as fase em que foi ouvido haver praticado o crime de homicídio contra a vítima, destacando que na fase extrajudicial, declarou que era faccionado e que matou a vítima por pertencer à facção rival.
Sendo assim, não se vislumbram motivos para se questionar a higidez das informações e documentos colhidos no inquérito, razão pela qual afasta-se declaração de nulidade do procedimento policial, tampouco das provas ali colhidas e ratificadas sob o crivo do contraditório.
Lado outro, ainda que se reconhecesse a prática de atos capazes de macular o inquérito, tal situação não tem o condão de inviabilizar a deflagração da ação penal, pois toda a documentação coletada naquela fase é meramente informativa e será submetida ao contraditório e à ampla defesa a fim de que a situação processual seja regularizada, ainda que, para tanto, seja necessária a produção de novas provas. Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO MILITAR. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES NO CURSO DO INQUÉRITO QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à súmula vinculante n. 14 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, o reconhecimento fotográfico do paciente foi ratificado em juízo pelas vítimas, que reconheceram o réu como o autor dos delitos, inexistindo a nulidade suscitada" (HC 393.172/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2017). 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ; Rel Min. Joel Ilan Paciornik; 5ª Turma; Data do Julgamento: 27/11/2018), grifei.
Ademais, é possível identificar que a suposta nulidade levantada pelo recorrente teria acontecido em momento anterior à decisão de pronúncia. Por isso a questão que possa gerar a nulidade do processo e que tenham ocorrido antes da pronúncia, como na espécie, devem ser alegadas até aquele momento processual, sob pena de preclusão, posto que o art. 593, III, a, CPP, determina que cabe apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia, o que se coaduna com o disposto no art. 571, CPP, no que trata do procedimento do Tribunal do Júri, dispõe que as nulidades que devem ser arguidas após a realização do Plenário são apenas as que se deram durante sua realização.
Nesse contexto, se a suposta nulidade ocorrera antes da pronúncia, posto que ainda na fase extrajudicial, deveria ter sido arguida na resposta à acusação, nas alegações finais e, ainda, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito interposto pelo ora recorrente, todavia, não há nos autos, até a apelação ora em análise, questionamento acerca de tal nulidade, como se pode inferir das peças processuais ofertadas pela defesa do recorrente: resposta à acusação (ID 8011667,pág. 1/2), alegações finais (ID 8011769, pág. 1/16), e razões do recurso em sentido estrito (ID 8011778, pág. 1/18).
Nesse raciocínio, não tendo sido a questão que possa gera nulidade do processo e que tenha ocorrido antes da pronúncia (fase extrajudicial), deveria ter sido arguidas até aquele momento processual, sob pena de preclusão. Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA AVENTADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. QUAFIICADORA DO MEIO CRUEL. PLURALIDADE DE GOLPES DE ARMA BRANCA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual nulidade da sentença de pronúncia deveria ser sido objeto de recurso em sentido estrito, não sendo possível a dedução de tal matéria diretamente em sede de apelação, restando configurada a preclusão da matéria. Com efeito, "é pacífico nesta Corte o entendimento de que"eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão"(AgRg no RHC 163.683/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2022, DJe 1º/7/2022), grifei.
Uma vez afastada a referida preliminar, passa-se ao exame de mérito do recurso.
Da revisão da dosimetria com reconhecimento da preponderância da confissão espontânea
Pede o recorrente o reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea, com a consequente revisão de sua dosimetria, pois na dosimetria a magistrada considerou que havia a circunstância agravante prevista no art. 61, II, a, CP, consistente no crime ter sido cometido por motivo torpe que, segundo o STJ no REsp n.º 1.154.742/RS, prepondera sobre a atenuante, por isso utilizou o percentual de 1/12 para agravar a pena, fixando-a em 19 anos e 06 meses.
Dispõe o artigo 67, CP que, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
Tenho que assiste razão ao recorrente, isso porque o fundamento invocado pela sentenciante não se coaduna com o referido julgado – REsp n.º 1.154.742/RS – o qual tratava da agravante descrita no art. 61, II, h, CP (agravante relativa à pessoa maior de 60 anos), além disso foi reconhecida a preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante em alusão, confira-se à ementa do julgado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTO IDÔNEO. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇAS. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREPONDERANTE SOBRE A AGRAVANTE RELATIVA À MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. II - Quanto à exasperação da pena-base em decorrência da negativação das consequências do crime, não se verifica eventual ilegalidade, porquanto o vetor foi motivadamente negativado. Registre-se que, segundo o entendimento do STJ, cometer crime na presença de crianças extrapola o tipo penal: HC n. 474.068/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 11/6/2019; AgRg no AREsp n. 1.162.158/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/11/2018; HC n. 353.551/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/06/2017; e AgRg no REsp 1.325.774/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/04/2015. III - Segunda fase da dosimetria da pena. Concurso entre atenuante e agravante. Ressalte-se que, "de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, a confissão espontânea está ligada à personalidade do agente (EREsp n. 1.154.752/RS, Terceira Seção, Relator Ministro SEBASTIAO REIS JUNIOR, DJe 4/9/2012 e HC N. 101.909, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19/6/2012). Por sua vez, a agravante do art. 61, II, "h", do CP diz respeito à circunstância subjetiva da vítima (HC n. 299.760/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 29/8/2016), não possuindo, portanto, nenhum elemento preponderante previsto no art. 67 do CP (motivos determinantes do crime, personalidade do agente e reincidência)" (AgRg no REsp n. 1.864.871/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2020). IV - A par disso e considerando o preceituado no art. 67 do Código Penal, a diminuição operada pela atenuante da confissão espontânea deve prevalecer em relação à agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena do paciente em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no HC n. 665.374/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.), grifei.
Dessa forma, o STJ já consolidou entendimento de que “a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal” (AgRg no HC n.º 545.726/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020, grifei).
Por isso, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, e procedo à sua compensação com a agravante do motivo fútil, posto se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, conforme a dicção do art. 67, CP, quais sejam, motivos determinantes do crime (motivo torpe) e personalidade do agente (confissão espontânea). Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ETAPA INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MOTIVO TORPE OU FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL MANTIDA. 1. "Deve ser integral a compensação da agravante do motivo do crime com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes" (AgRg no HC n. 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.097.711/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" ( HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016). 2. De mais a mais, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior, que define que "tal conclusão, por certo, deve ser igualmente aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP" (HC n. 408.668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2010303 MG 2022/0196151-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022), grifei.
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. RECURSO ADMITIDO. (Apelação Criminal, Nº 50008554320118210002, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 23-09-2022) (TJ-RS - APL: 50008554320118210002 ALEGRETE, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 23/09/2022, Segunda Vice-Presidência, Data de Publicação: 23/09/2022), grifei.
Dessa forma, deve ser acolhido o pleito defensivo para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua preponderância sobre a agravante do motivo torpe e procedo ao ajuste da dosimetria do recorrente.
Na primeira fase, mantenho a fixação da pena-base em 18 anos de reclusão diante da valoração negativa dos vetores judiciais efetuada pelo juízo singular com a devida fundamentação.
Na segunda fase, procedo à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo torpe, mantendo a pena provisória inalterada.
Por fim, na terceira fase, torno a pena definitiva em 18 anos de reclusão à míngua de causa de diminuição ou de aumento de pena.
Mantenho o regime inicial fixado em fechado.
Incabível a aplicação dos arts. 44 e 77, CP, ante o não preenchimento dos requisitos legais para tanto.
Do direito à detração da pena
Pede o recorrente a detração do tempo da pena já cumprida, o qual afirma ser de 2 anos, 5 meses e 9 dias, para fins de diminuição da pena e fixação do regime inicial de cumprimento adequado.
Com o advento da Lei 12.736/2012 foi modificado o art. 387, do CPP, acrescentando o § 2º abaixo transcrito:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
É preciso esclarecer, por oportuno, que a prisão provisória mencionada pela lei é prisão processual, ou seja, a prisão que pode ocorrer previamente à sentença condenatória irrecorrível. Esse termo – "prisão provisória" – deve ser interpretado de modo amplo, abarcando todas as medidas cautelares de restrição da liberdade. Engloba, pois, a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva e também a prisão decorrente de sentença de pronúncia e de decisão condenatória recorrível.
De acordo com o dispositivo acima, o Juiz ao prolatar a sentença condenatória deverá fazer a detração, computando, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, o que não foi feito pela MM. Juiz a quo por ocasião da prolação da sentença condenatória do apelante.
No que se refere à detração, insta salientar que tal instituto somente deve ser considerado pelo juízo de conhecimento quando importar em alteração do regime prisional e para esse único fim. Caso contrário, trata-se de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, inc. III, alínea c, da LEP.
Assim, considerando que o tempo de prisão provisória cumprido pela apelante até o momento (cerca de 2 anos, 5 meses e 9 dias), não é capaz de ocasionar o abrandamento do regime prisional fixado após o redimensionamento da pena pois mantido o regime inicial fechado ante o quantum de pena aplicado (18 anos), deixo a matéria para ser apreciada pelo juízo da execução, conforme disposto no art. 66, inc. II, “c”, LEP. Nesse sentido:
Apelação. Tráfico de entorpecentes em concurso de pessoas. Art. 33 da Lei nº 11.343/06, c.c. art. 29 do Código Penal. Preliminar de nulidade por ser a prova ilícita. Não configurada. Inexistência de ilegalidade decorrente da revista pessoal. Abordagem motivada por denúncia anônima que descreveu com precisão a prática delitiva, as autoras, e o local que a traficância era praticada. Existência de fundada suspeita, que justificava a revista. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade que restaram devidamente comprovadas. Validade da palavra policial. Pleito pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei Antidrogas. Não acolhido. Quantidade de entorpecentes apreendidos, embalados para consumo individual, e presença de elevada quantia de dinheiro em espécie que indicam que a droga era destinada, efetivamente, ao tráfico. Dosimetria perfeita. Pedido de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 não acolhido. Apelante havia sido presa por tráfico anteriormente, e, uma vez solta, voltou a delinquir, demonstrando que se dedica à atividade criminosa. Quantidade e natureza das drogas apreendidas também vedam o reconhecimento do benefício. Pleito de reconhecimento do período em que ré esteve em prisão provisória para fins de detração penal. Impossibilidade. Requisitos da detração a serem analisados pelo Juízo das Execuções Criminais. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-SP - APR: 15006444620208260557 SP 1500644-46.2020.8.26.0557, Relator: Reinaldo Cintra, Data de Julgamento: 02/12/2022, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/12/2022), grifei.
Da redução do valor mínimo da reparação do dano em razão de sua hipossuficiência
Pugna o recorrente pela redução do valor mínimo da reparação do dano em razão de sua hipossuficiência.
Pois bem, com relação ao quantum indenizatório, sopesando as particularidades do caso concreto, tem-se que é inegável que são irremediáveis os danos decorrentes da perda de uma vida humana, e nesse sentido o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não se mostra exorbitante, em desacordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Pois, de um lado, é inegável que são irremediáveis os danos decorrentes da perda de uma vida humana. Em compensação, deve-se considerar a condição socioeconômica do apelante. Destarte, não é razoável exigir do acusado o cumprimento de tamanha obrigação financeira, principalmente se tratando de indenização de caráter mínimo, a qual poderá ser rediscutida (e então acrescida) na esfera cível.
Nesse raciocínio, quanto ao valor indenizatório, diante da ausência de parâmetros legais porque os direitos da personalidade não são tarifados, deve ficar a cargo também do julgador, mas norteado por critérios objetivos ditados pelo princípio da razoabilidade, tendo em conta as condições pessoais dos envolvidos e as circunstâncias do fato, a fim de que o quantum reparatório não perca seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro desmedido para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória.
A jurisprudência do STJ tem posicionamento definido em relação a fixação de danos morais, como na espécie, decorrente do evento morte, segundo o qual “(...), não se vislumbra a alteração do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior entende como razoável, "a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.935.888/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021).
Entendo que o valor estabelecido pela magistrada de primeiro grau, embora devidamente fundamentado, é inferior aos montantes que vêm sendo entendidos como razoáveis pelo Superior Tribunal de Justiça (entre 300 e 500 salários mínimos), a título de indenização por dano causado pela prática do crime. Entretanto, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a situação econômica-financeira do recorrente, sabendo-se apenas que é faccionado.
Nesse norte, “o quantum indenizatório em sede de dano moral deve estear-se em critérios tais como culpa do acionado, nível sócio-econômico das partes e consequências do ato ilícito, para, em reverência ao sobreprincípio da razoabilidade, corresponder a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório, pedagógico e punitivo que dele exige-se [...]"(TJSC, Apelação Cível n. 2013.064483-3, de Araquari, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013)”.
No caso concreto, a sentenciante fixou o valor mínimo indenizatório em R$ 150.000,00, quantum que, a meu sentir, não considerou a capacidade econômica do acusado, uma vez que não elementos que permitam inferir que pode adimplir tal valor, o que se sabe é que é faccionado, usuário de drogas e que, no momento, cumpre pena por vários crimes.
Sendo assim, não se olvida a gravidade da conduta perpetrada pelo denunciado, contudo, em análise da sua condição financeira, bem como tendo em vista a extensão do dano causado, deve o montante condenatório a título de reparação de danos morais ser reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a atualização ditada na sentença, que poderá ser parcelado no juízo de origem, quantum este que se mostra razoável para a repressão do ilícito e, também, para tentar reduzir os efeitos do abalo psicológico sofrido pelos familiares da vítima, sem obstar a busca de outro valor no âmbito cível. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – VEREDICTO CONDENATÓRIO – REJEIÇÃO DA TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS – RECURSO DA DEFESA – VISADA ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DELIBERAÇÃO DOS JUÍZES LEIGOS EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PARCIAL ACOLHIMENTO – VALOR FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM A CAPACIDADE SOCIOECONÔMICA DO APELANTE – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, ADEMAIS, QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENA – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-PR 0000669-65.2023.8.16.0183 São João, Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 27/01/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E COESA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - MODALIDADE ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 78, § 2º, DO CP - DECOTE, DE OFÍCIO, DA CONDIÇÃO EXCEDENTE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas materialidade e autoria delitivas pela narrativa firme e coerente da vítima, corroborada pela prova testemunhal, a condenação do réu, nos moldes como reconhecido na r. sentença, é medida que se impõe. 2. O réu que atende aos requisitos do art. 78, § 2º, do CP, faz jus à concessão do sursis especial, não havendo espaço para o estabelecimento de condições não previstas no dispositivo legal. 3. O quantum indenizatório deve observar parâmetros de adequação e proporcionalidade, sendo certo que a sua fixação em patamar elevado deve ser acompanhada de fundamentação compatível, que explicite a extensão do dano causado ou mesmo a condição financeira do réu. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0015592-91.2021.8.13.0396 Mantena, Relator: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 31/01/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 31/01/2024), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para redimensionar a pena do recorrente para 18 anos de reclusão e reduzir o valor fixado a título de reparação mínima, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para redimensionar a pena do recorrente para 18 anos de reclusão e reduzir o valor fixado a título de reparação mínima, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
0804050-33.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEZEQUIEL DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024