
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801346-22.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
APELANTE: ANTONIO NETO DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO interposto por ANTONIO NETO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (nº 0801346-22.2022.8.18.0028), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV.
Compulsando os autos, constata-se que o magistrado a quo adotou o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto na Lei 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995.
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o presente recurso é de uma das Turmas Recursais que compõem o Sistema de Juizados Especiais do Estado, na forma determinada pela Lei de Organização Judiciária do Piauí. Veja-se:
Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.
§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. Grifou-se.
Destarte, pelas razões acima, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso
Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público, para processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801346-22.2022.8.18.0028
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorANTONIO NETO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/08/2024