Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0764712-77.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles. 2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764712-77.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764712-77.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: ADOMILSON BORGES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.

2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.

3. Agravo não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764712-77.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: ADOMILSON BORGES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por Adomilson Borges da Silva, ora agravado, em face do Estado do Piauí, ora agravante.

A decisão combatida consistiu em “determinar que o Requerido forneça no prazo de 15 (quinze) dias ao autor o tratamento medicamentoso com uso do fármaco ENZALUTAMIDA 40 MG, na quantidade de 04 (quatro) comprimidos por dia, devendo o tratamento ser fornecido de modo contínuo e sem interrupções, conforme prescrição médica anexa, pelo tempo necessário para tratar a patologia que acomete a vida e a saúde do dele, ou quantidades maiores, caso necessário e comprovado ao longo da tramitação do feito.

Inconformada, alega a agravante, em síntese, que os medicamentos são adquiridos pelos CACON e ressarcidos pela União; ausência de interesse de agir; incorreta oneração do Estado do Piauí; inclusão da União no polo passivo. Pugna pelo sobrestamento dos efeitos da decisão agravada.

Tutela recursal de urgência denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso. 

 É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.



 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que a medicação vindicada pela agravada foge à responsabilidade constitucional da Administração Pública estadual e que a questão discutida nos autos afeta o princípio da reserva do possível, além de não haver comprovação um laudo fundamentado, da imprescindibilidade do insumo para o tratamento da agravada.

Com efeito, a lide originária deste recurso envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, pelo que se impõe observar a decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ), retificada em 12/09/2018, segundo a qual a concessão de remédio, não incorporado em atos normativos do SUS, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) ausência de condições financeiras do interessado, para arcar com os custos do medicamento prescrito; e, iii) existência de registro do fármaco na ANVISA, com a observação dos usos autorizados por esta agência.

Neste caso, conforme se pode verificar dos autos da ação de origem e inferir da decisão hostilizada, a medicação relacionada na inicial tem registro na ANVISA e a agravada comprova a sua hipossuficiência, tanto que lhe fora concedida a gratuidade de justiça. Vê-se daqueles autos, ainda, a imprescindibilidade do medicamento prescrito, em face da grave enfermidade que o acomete.

Tem-se na espécie, portanto, o suficiente, fim de concluir que o agravante não demonstra a probabilidade de provimento do recurso.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada.

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0764712-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADOMILSON BORGES DA SILVA

Publicação

28/08/2024