
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0800249-61.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA (ID 8113338) em face da sentença (ID 8113322) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Processo nº 0800249-61.2019.8.18.0102) ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a parte autora, em razão de litigância de má-fé, a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º do CPC.
O recurso fora conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a irregularidade da contratação, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 231804464); ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) determinar que o valor recebido pela parte autora/apelante seja compensado do valor a ser pago pelo apelado, a título de danos materiais; e, iv) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (Id. 12318929).
O advogado do Banco Votorantim S/A protocolou petição requerendo a homologação de acordo firmado entre as partes (Id. 15840518), nos seguintes termos:
"Cláusula 1. O demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinado às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias. O prazo para pagamento é de até 15 (quinze) dias úteis contado do protocolo desta petição, e será realizado mediante depósito em conta consoante os dados bancários a seguir:
Subcláusula 1.2 É de inteira responsabilidade do demandante e do seu procurador a veracidade e consistência dos dados bancários dispostos na Cláusula 1. Na hipótese de inconsistências nos dados para depósito, o demandado está isento de responsabilidade no pagamento de multas ou outros valores. Nesse caso, o adimplemento será realizado por depósito judicial (DJO – Depósito Judicial Ouro), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado a partir da confirmação do estorno da TED/DOC.
Subcláusula 1.3 Do valor total do acordo, serão destinados 15% (quinze por cento) à MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, patrono da causa, a título de honorários sucumbenciais.
Cláusula 2. O banco Réu compromete-se, ademais, (i) suspensão de cobranças; (ii) suspensão do contrato nº 11019007760658.
(...)”
Consta, ainda Transferência Eletrônica disponível, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em nome do advogado da parte autora MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (Id. 16211094).
É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Destacou-se)
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
b) a transação
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado e o faço nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800249-61.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação25/07/2024