Agravo em Execução nº 0753399-85.2024.8.18.0000 (Teresina/PI/Vara de Execuções Penais)
Processo de Execução nº 0700179-82.2020.8.18.0140 (SEEU)
Agravante: Antonio Bruno Alves Neres
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO HARMONIZADO – DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – REGRESSÃO DE REGIME - PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DEFENSIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Contatado que o magistrado a quo proferiu nova decisão determinando a regressão de regime para o fechado, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto;
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por ANTONIO BRUNO ALVES NERES em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que revogou a decisão de antecipação dos efeitos da progressão do regime semiaberto para o aberto e determinou a intimação do apenado no seu endereço para retornar no prazo de 10 (dez) dias para a Colônia Agrícola Major César Oliveira para continuar cumprindo sua pena em regime semiaberto.
A defesa pleiteia, em sede de razões (id. 16149219), a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a progressão do regime para o semiaberto harmonizado.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugnou pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, diante das reiteradas violações a condição imposta para o benefício do regime semiaberto harmonizado.
O magistrado a quo manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 17024270) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão em todos os seus termos.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Após consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que o magistrado a quo proferiu decisão em 24 de maio de 2024, determinando a regressão de regime do agravante para o FECHADO, fato que acarreta a prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na distribuição e o consequente arquivamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Data registrada no sistema.
0753399-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorANTONIO BRUNO ALVES NERES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/07/2024