TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761369-73.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MARISTELA COELHO ARAGAO
Advogado(s) do reclamado: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que autorizam o deferimento da medida reclamada no juízo a quo, deve ser mantida a decisão vergastada no recurso. 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761369-73.2023.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Banco Santander (Brasil) S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em sede de ação de cumprimento de sentença (processo nº 0010442-45.2005.8.18.0140) ajuizada por Maristela Coelho Aragão, ora agravada. A decisão vergastada consiste, essencialmente, em determinar a expedição do alvará referente ao levantamento dos valores bloqueados da conta do agravante, em favor da agravada. Irresignado, o agravante alega, inicialmente, a nulidade da intimação do seu procurador, por ter sido feita com o nome incompleto e sem constar o número da ordem, desde a sentença de mérito, requerendo que lhe seja devolvido o prazo para insurgir-se contra a decisão monocrática e demais atos seguintes. Depois, aduz que a penhora fora realizada apenas em seu desfavor, sendo que não houve nenhum ato constritivo em face do corréu. Ressalta que, o levantamento dos valores bloqueados, atribuindo-lhe o pagamento da integralidade da dívida, deixa de levar em consideração a existência da obrigação legal existente perante o devedor solidário.
Pede, assim, o provimento do agravo, para que se mantenha o bloqueio dos valores em conta judicial, sem a liberação do alvará para o levantamento por parte da agravada. Tutela recursal de urgência denegada. A agravada, respondendo, diz, em suma, que a manutenção da decisão vergastada neste recurso é medida que se impõe, sem contar que o agravante está fazendo uso de manobra processual combatida pelos Tribunais Superiores. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
AGRAVADO: MARISTELA COELHO ARAGAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA - PI2840-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a expedição do alvará referente ao levantamento dos valores bloqueados da conta do agravante, em favor da agravada. Assevere-se de logo que não assiste razão ao agravante, o que se espera restará demonstrado a seguir. Com efeito, o agravante, por ser devedor solidário, responde pela totalidade da dívida e, não somente pela sua cota-parte, nos termos do art. 275, do Código Civil. Assim sendo, agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar o levantamento dos valores bloqueados da conta do agravante, em favor da agravada, por ser lídimo o direito da última em receber os valores que lhe são devidos na obrigação com os corréus. Neste sentido, o seguinte aresto, dentre outros que poderiam se trazer à colação, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRETENSÃO DO CREDOR DE RECEBER DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 275, do Código Civil, os credores podem exigirem de um devedor a totalidade da dívida comum, não importando sequer em renúncia à solidariedade quando suceder pagamento parcial por um dos devedores, cabendo àquele que foi acionado insurgir-se posteriormente contra o outro obrigado, a fim de ser ressarcido da proporcionalidade do débito que lhe foi atribuída. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 01586931020198090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/06/2019). Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 22/08/2024
0761369-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARISTELA COELHO ARAGAO
Publicação31/08/2024