Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0763238-71.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0763238-71.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR (PERDA DE OBJETO). RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por SPE Piauí Conectado S. A. contra a liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0762651-49.2023.8.18.0000, impetrado pelo Estado do Piauí para impugnar ato judicial praticado pelo eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759727.65.2023.8.18.0000.

 

O Relator do agravo de instrumento concedeu a tutela de urgência “a fim de determinar ao agravado [Banco do Brasil S.A.] o imediato pagamento da importância de R$ 17.500.819,21 (dezessete milhões, quinhentos mil, oitocentos dezenove reais e vinte um centavos)”. Determinou, ainda, a intimação Banco do Brasil S. A. para efetivar a transferência daquele valor da conta garantia para a conta da empresa agravante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de multa diária.

 

Contra esta decisão de antecipação da tutela recursal insurge-se o presente mandamus, impetrado em plantão judiciário. O Desembargador Plantonista concedeu a liminar pleiteada na impetração para suspender o ato judicial impugnado e “determinar que o Estado do Piauí seja integrado aos feitos de origem”.

 

Contra a liminar proferida no mandado de segurança, a empresa SPE Piauí Conectado S.A. interpôs o presente agravo interno.

 

Sucede que o agravo de instrumento foi julgado prejudicado por decisão já transitada em julgado, decorrendo daí a perda de objeto do mandado de segurança e, por conseguinte do agravo interno. Confira-se:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO AGRAVO – PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS – SEGURANÇA DENEGADA.
– Se o mandado de segurança ataca decisão liminar proferida em agravo de instrumento, o julgamento de mérito deste recurso gera a perda do objeto do mandamus.1

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no sistema.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1TJMG – Mandado de Segurança nº 1.0000.17.081623-5/000, Relator Des.(a) Moreira Diniz, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/05/2018, publicação da súmula em 14/05/2018.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763238-71.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0763238-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

SPE PIAUI CONECTADO S.A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2024