PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800815-54.2023.8.18.0042
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
DECISÃO
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LUIZ RIBEIRO contra decisão proferida no Processo n.º 0800815-54.2023.8.18.0042
É o relato.
FUNDAMENTO
Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo n.º 0753571-61.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0800815-54.2023.8.18.0042).
Compulsando os autos, verifico que a presente apelação já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio Tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso citado foi distribuído à relatoria do eminente desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930 do CPC/2015).
DECIDO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800815-54.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO LUIZ RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/07/2024