TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801189-09.2022.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: LEONIDAS BATISTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801189-09.2022.8.18.0009 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou, mas que ensejou negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais. Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos, verbis: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto do processo; c) CONDENAR os réus, a pagarem, solidariamente, a quantia arbitrada de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicia. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Inconformada, a demandada apresenta recurso, sustentando, em suma, preliminar de ilegitimidade passiva do banco recorrente; no mérito, alega inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente; exercício regular do direito; da inocorrência do dano moral; do quantum indenizatório; da conclusão e dos pedidos. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja acolhidas a preliminar suscitada, com EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, subsidiariamente, julgar improcedentes os pleitos autorais. Contrarrazões da parte recorrida. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: LEONIDAS BATISTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 30/08/2024
0801189-09.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuLEONIDAS BATISTA DOS SANTOS
Publicação31/08/2024