TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801165-20.2021.8.18.0169
RECORRENTE: LUANA MAYARA PINHO CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: PLATAFORMA TRAVEL
Advogado(s) do reclamado: SILVIANY RAMOS VIEIRA, ESDRAS LEITE DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RESERVAS. OFERTA ADUZINDO COBERTURA DE RESERVA EM HOTEL ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO HOTEL PRETENDIDO PELA AUTORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. ALEGAÇÃO DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ABALO MORAL. UMA ÚNICA TENTATIVA NÃO CONFIGURA DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801165-20.2021.8.18.0169
RECORRENTE: LUANA MAYARA PINHO CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
RECORRIDO: PLATAFORMA TRAVEL
Advogados do(a) RECORRIDO: ESDRAS LEITE DE CARVALHO - PB19595-A, SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE27034-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz falha na prestação do serviço contratado e pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, a fim de condenar a ré Plataforma Travel a restituir à autora o valor de R$ 1.350, 00 (um mil trezentos e cinquenta reais) decorrente do inadimplemento do contrato de prestação de serviços de turismo. O valor da condenação será acrescido de correção monetária (com base na tabela do TJ-PI) desde a data da contratação (12/03/2021), com base na súm. 43 do STJ, e os juros moratórios a partir da efetiva citação, consoante disposto no art. 405 do CC/2002; b) Improcedente o pedido de danos morais; c) Concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC/15;
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: dos fundamentos para a reforma da sentença; indução do consumidor ao erro; da manutenção da gratuidade da justiça; e por fim, requerendo o provimento do recurso para modificar a sentença de primeira instância, para reconhecer a indenização por danos morais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Refere a parte autora que realizou a contratação de pacote de serviços com o fim de se hospedar no Essenza Hotel em Jericoacoara – CE, ocorre que, quando foi fazer a reserva a ré informou que o contrato não cobria a hospedagem no citado hotel. Em razão disto, realizou o cancelamento do contrato e objetiva a reparação pelos danos sofridos.
Em que pese a parte ré não tenha prestado o serviço contratado pela parte autora mesmo tendo ofertado, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, a conduta do recorrente corresponde a efetivo descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter ficado sem o produto comprado a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano material ou moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017)
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801165-20.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUANA MAYARA PINHO CUNHA
RéuPLATAFORMA TRAVEL
Publicação03/09/2024