TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804032-12.2021.8.18.0031
APELANTE: DAVI SOARES DE ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE DO ART. 226, DO CPP. INFO 0771. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
2. É ilícita a prova obtida por meio de reconhecimento fotográfico judicial que não observou o art. 226 do CPP, sendo devida a absolvição quando as provas remanescentes são tão-somente a confissão extrajudicial, integralmente retratada em Juízo, e a apreensão de um dos bens subtraídos, meses após os fatos, efetivada no curso das investigações, o qual estava com um dos Acusados que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas. STJ. 6ª Turma.REsp 1.996.268-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/4/2023 (Info 771).
3. Recurso conhecido e provido.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAVI SOARES DE ARAÚJO em face da Sentença que condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
A denúncia (ID nº 17026681) narra que:
“(...) Consta nos autos que DAVI SOARES DE ARAÚJO subtraiu coisa alheia, para si, mediante grave ameaça, em concurso de duas pessoas, com emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º, II e §2º – A, I, ambos do CPB). Depreende-se dos autos que, na data de 04.04.2021, por volta das 20h52min, Francisco das Chagas Oliveira de Araújo estava trabalhando como entregador e em posse de uma motocicleta Honda Pop 100, placa PIT8674, que é de propriedade do seu patrão, José Wilson Galeno dos Santos. Ato contínuo, segundo Francisco, quando estava pilotando a motocicleta na rua Itaúna, próximo ao colégio CAIC, no bairro Frei Higino, da cidade de ParnaíbaPI, foi surpreendido por dois indivíduos ora desconhecidos, em posse de arma de fogo. Momento que roubaram a referida motocicleta que estava em posse de Francisco das Chagas Oliveira de Araújo. Afirma a vítima que os homens eram magros, um de pele morena e outro mais claro. O suspeito moreno estava de camisa cor vinho e o outro com uma de cor preta. A vítima também conseguiu imagens de câmera de CFTV das proximidades onde flagram os dois indivíduos momentos antes da ação delituosa, ainda a pé. Após investigações em sede policial, os principais suspeitos da autoria são Davi Soares de Araújo e Tiago Santos Machado. Ainda em fase de investigações, foi realizado Auto de Reconhecimento Fotográfico do suspeito Davi Soares de Araújo, onde a vítima Francisco das Chagas Oliveira de Araújo reconheceu Davi como autor do roubo. No dia 09/04/2021, o policial militar José Arnóbio Farias Cardozo, foi na residência de Maria de Lourdes Soares de Araújo, mãe de Davi. Chegando na residência de Maria de Lourdes, o militar mostrou a filmagem da câmera de CFTV para ela, onde confirmou que uma das pessoas que aparecem caminhando é o seu filho. Após tal confirmação, dirigiram-se a casa de Yara Rafaela Pereira de Araújo – menor, companheira de Davi. Ao perguntarem pela roupa que Davi estaria usando nesse referido dia, foi confirmada que tratava-se da mesma que aparece nas filmagens. O Parquet em manifestação (19560280) solicitou que os autos fossem retornados a sede policial para novas diligências no intuito de investigar a participação de Tiago Santos Machado no delito, porém após diligências possíveis não foi possível a comprovação de autoria por parte deste. Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória. O IP anexo traz em seu bojo as comprovações da materialidade e autoria do delito, corroboradas pelo relatório de ordem de missão policial, que fizeram um comparativo entre as roupas apreendidas e as da filmagem (às fls. 37 e 38); Auto de Reconhecimento Fotográfico do suspeito Davi Soares de Araújo, onde a vítima Francisco das Chagas Oliveira de Araújo reconheceu Davi como autor do roubo (às fls. 10), demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia, tendo em vista a confissão de autoria dos delitos. Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado, apresentando-se DAVI SOARES DE ARAÚJO como incluso nas penas do ART. 157, §2º, II E §2º – A, I AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (…).”
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 17026720 que condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Inconformado, DAVI SOARES DE ARAÚJO interpôs o presente recurso de Apelação Criminal (ID nº 17026727). Em síntese, o recorrente alega: a) nulidade do reconhecimento realizado em sede policial; b) inexistência de provas suficientes de autoria; c) imprescindibilidade de laudo pericial para comprovar a incidência da majorante da arma de fogo; e d) redimensionamento da pena base.
Em contrarrazões (ID nº 17026731), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 9106997) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico
Em síntese, sustenta o apelante nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial.
Assiste razão à defesa.
Embora exista nos autos o auto de reconhecimento fotográfico (ID nº 17026614), esse não seguiu as conformidades preconizadas no art. 226 do CPP, veja-se:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder dos réus.
Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem os criminosos, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.
Vejamos, assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade do cumprimento do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte. Não houve referência às nulidades em momento oportuno, razão pela qual não verifico a ocorrência de violação aos postulados do devido processo legal, do contraditório e do sistema acusatório.
2. O interrogatório do acusado não ocorreu por sua culpa exclusiva, já que ele, mesmo ciente do processo em seu desfavor e, ainda que de fato tivesse sido avisado da redesignação da audiência, deixou de se informar acerca da nova data do ato, tanto que foi considerado revel, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar o vício, porquanto, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não poderá arguir nulidade a que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu. É o caso de se aplicar a regra contida no art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo".
3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso, até por que a versão do réu, no sentido de que não teria participado do roubo, "tendo sido contratado por uma pessoa apenas para levar a motocicleta ao Paraguai por seiscentos reais" foi devidamente examinada e rechaçada pela Corte Estadual, com base nas provas constantes dos autos.
4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
5. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
6. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as duas vítimas reconheceram, com segurança, o paciente como um dos agentes que, "de cara limpa", os abordaram e realizaram o roubo, tendo uma delas o reconhecido pessoalmente, enquanto se encontrava na cela, com outras 2 ou 3 pessoas, e a outra por intermédio de fotografias que lhe foram apresentadas. Ambos explicitaram que o paciente era o agente que estava armado e que foi ele quem saiu pilotando a motocicleta e, em Juízo, ratificaram o reconhecimento. Ademais, uma das vítimas descreveu parcialmente as características do paciente, o qual foi surpreendido por policiais rodoviários federais 17 dias depois dos fatos, conduzindo a motocicleta subtraída, o que reforça a autoria delitiva, já evidenciada pelo reconhecimento realizado pelas vítimas. Outrossim, considerando que na fase inquisitorial o apelante negou a prática delitiva e confessou uma eventual receptação, a Corte Estadual explicitou que "o réu foi preso na posse da res roubada, vê-se que sua a declaração escrita foi muito vaga e imprecisa para respaldar a tese de negativa de autoria, vez que não contém nomes, endereço ou qualquer informação importante que pudessem levar ao suposto autor do crime. Tem-se que a versão do réu carece de credibilidade não encontrando amparo nas provas coligidas nos autos" 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 627.963/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. AUTORIA DELITIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
3. Nos termos da decisão hostilizada, a condenação teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito na Delegacia, sem as formalidades legais do art. 226 do CPP, mediante apresentação de fotografias constantes do acervo fotográfico da unidade policial, entre eles a do réu, tendo as vítimas o reconhecido, devendo, portanto, ser absolvido por ausência de provas quanto à autoria. Não há prova independente produzida na fase judicial a corroborar o reconhecimento fotográfico feito em sede policial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 721.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.).
De igual modo, o informativo 0771 do STJ:
É ilícita a prova obtida por meio de reconhecimento fotográfico judicial que não observou o art. 226 do CPP, sendo devida a absolvição quando as provas remanescentes são tão-somente a confissão extrajudicial, integralmente retratada em Juízo, e a apreensão de um dos bens subtraídos, meses após os fatos, efetivada no curso das investigações, o qual estava com um dos Acusados que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas. STJ. 6ª Turma.REsp 1.996.268-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/4/2023 (Info 771).
Desse modo, com base na nulidade de reconhecimento fotográfico e nos termos do informativo 0771 do STJ, absolvo o réu.
Dispositivo
Com estas considerações, e em contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo.
É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
0804032-12.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDAVI SOARES DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024