Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800671-21.2021.8.18.0149


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS REDUZIDOS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800671-21.2021.8.18.0149 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800671-21.2021.8.18.0149

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RECORRIDO: LAURENTINO VELOSO SOBRINHO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS REDUZIDOS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800671-21.2021.8.18.0149

Origem: 
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 

RECORRIDO: LAURENTINO VELOSO SOBRINHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que no mês de agosto de 2021, funcionários da Requerida adentraram em sua residência sem autorização, suspendendo o fornecimento de água. Relata que já recebia inúmeras cobranças da Requerida em decorrência de sua inadimplência. Alega possuir duas testemunhas. Por essa razão, pleiteia indenização por danos morais.

Em contestação, a concessionária Requerida suscitou: ilegitimidade ativa ad causam; inadimplência do Autor; ausência de danos morais e culpa exclusiva do Requerente.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“De fato, a despeito da unidade consumidora encontrar-se em nome de outra pessoa, que não o da parte autora, esta comprovou nos autos, tanto pela juntada de comprovante de endereço em seu nome com identidade quanto aquele referido na unidade consumidora (id n° 20970413, p.02), quanto por meio das testemunhas (id n° 34079187), residir e ser consumidora do serviço público essencial prestado pela parte requerida.

(...)

Portanto, o fato de unidade consumidora estar em nome de terceiro não retira da parte autora a legitimidade para pleitear os danos sofridos, haja vista ter sido ela a vítima direta da suposta falha na prestação dos serviços da demandada, vez que real usuária e beneficiária do serviço desta.

Ademais, não há que se falar em complexidade desta lide para fins de aplicação do rito da lei nº 9.099/95. Os documentos colacionados aos autos permitem o deslinde da demanda, portanto, não há que se falar em incompetência do Juizado. Ademais, as questões postas em juízo não são aferidas somente pela prova pericial, mas por outros elementos probantes capazes de demonstrar a ocorrência ou não dos vícios alegados pelo consumidor.

(...)

A parte autora juntou fotos de sua residência – perimetradas por cerca, do corte de fornecimento de água (id n° 20379736), e da fatura com vencimento em 09/08/2021 – onde consta: “Aviso de débitos, contas: 04. Valor R$ 374,00. O serviço será suspenso 30 dias após o vencimento” (id n° 20379191), entre outros documentos; produzindo ainda provas testemunhais em audiência (id n° 34079187).

A parte ré por sua, apresentou sua contestação sustentando a legalidade do procedimento, que procedeu com notificação prévia da parte autora, e que o corte se deu por débitos ainda inadimplentes de março a junho de 2021 (anexos de id nº 21672581 e 21672582). Apresentou ordem de serviço digitada e sem assinaturas (id n° 21672583), com a informação que a CONCLUSÃO do serviço em campo se deu em 04/08/2021, sem qualquer assinatura do executante ou informação pelo preposto, quando do cumprimento. O referido documento também não informa quem executou o serviço.

Apresentou resposta ao registro de atendimento do consumidor (id n° 21672588), informando que o funcionário da agespisa se chama Zezinho, e que o mesmo conta que entraram pelo Portão por onde entra o carro.

A parte requerida não trouxe a juízo o referido funcionário para que pudesse esclarecer os fatos, ou apresentou quaisquer testemunhas

(...)

Pelo exposto, entendo verossímeis e provadas às alegações da parte autora, nos termos do 6º, VIII, do CDC, de que houve falha na prestação do serviço quando da execução do referido procedimento de corte/suspensão do serviço, caracterizada pelas condutas perpetrada pelos prepostos da requerida, que adentraram sem prévia informação e sem requerer autorização dos proprietários, ainda mais quando não trazido a este juízo o preposto ou testemunha, que contrapusessem às provas apresentadas em juízo pela parte autora.

(...)

Ademais, entendo ainda que houve por parte da requerida defeito informacional quanto há única prova apresentada nos autos referente à notificação de corte/suspensão do serviço (fatura com vencimento em 09/08/2021 – onde consta: “Aviso de débitos, contas: 04. Valor R$ 374,00. O serviço será suspenso 30 dias após o vencimento”, id n° 20379191), visto que, permite ao consumidor concluir que o corte será realizado em 09/09/2021, quando na verdade, a própria parte requerida apresentou comprovação de que a CONCLUSÃO do serviço em campo se deu em 04/08/2021, sem qualquer assinatura do preposto executante ou informação deste quanto a existência de ocorrências, quando de seu cumprimento.

(...)

Nestes termos, quanto à reparação por dano moral, resta claro que não se trata aqui de mero dissabor, tendo a parte autora surpreendida pela invasão em seu domicílio pelo preposto da requerida, e suspensão de serviço público essencial, sem a prévia notificação adequada.

Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas e o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado à fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. 

(...)

Quanto ao pedido de obrigação de fazer para restabelecimento do fornecimento do serviço, e ao pedido de não inscrição em órgãos restritivos de crédito, entendo que não merece guarida as referidas pretensões da parte autora. Deste modo, quanto aos referidos pleitos, e tão somente a estes, cumpriu a parte requerida com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC/15

(...)

A situação de inadimplência não é ponto controvertido desta lide. Pelo contrário, a parte autora confessa ser inadimplente de 04 a 06 faturas de consumo (id n° 32495566), demonstrando-se plenamente lícita não apenas a manutenção da suspensão do serviço, em razão de inadimplemento atual (id n° 20379191, 21672581 e 21672582), como de uma eventual inscrição restritiva de crédito.

Deve a parte autora buscar a rede de atendimento da requerida e requerer a renegociação e o parcelamento de seu débito, por meio das condições que a mesma regularmente oferece aos seus usuários, inclusive, por meio de adição nas faturas seguintes, se assim transigirem.

(...)

Considerando a presente situação fático-probatória, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VI e VIII e art. 14, § 1º, do CDC, art. 5° e 6° da lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, para:

a)     JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a requerida, em razão dos atos ilícitos praticados, a indenizar a parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como para declarar nula a cobrança da parte autora de pagamento de taxa de religação de serviços, nos termos do art. 5, parágrafo único, da lei nº 13.460/17.”


Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, aduz os mesmos pontos apresentados em sede de contestação, ao passo em que suscita a necessidade de reduzir o quantum indenizatório referente à condenação em indenização por danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para reduzir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por danos morais.

Os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se contra outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, todavia, o magistrado não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$1.000,00 (um mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento para diminuir o valor da condenação para R$1.000,00 (um mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.

 

 



Detalhes

Processo

0800671-21.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

LAURENTINO VELOSO SOBRINHO

Publicação

10/10/2024