TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763424-94.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LARA NETO
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 509 do Código de Processo Civil
2. Em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença – Processo nº 08212066620198180140 (10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS LARA NETO.
Conforme consta na decisão agravada (Num. 48236096 - processo de origem), o d. juízo de origem assim decidiu: “Constatada a higidez dos cálculos apresentados, uma vez que elaborados em estrita observância ao que foi determinado na decisão de ID 29855450, devem ser homologados para fins de execução. Diante do exposto, acolho os cálculos da contadoria de ID 42497536, homologando como valor para execução a quantia de R$ 53.700,77. Em consequência, intime-se o devedor (executado), via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito da memória discriminada no ID 42497536, no valor de R$ 53.700,77, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado”.
Ao interpor este recurso, a instituição financeira recorrente/agravante afirma a existência de excesso de execução. Opõe-se ao levantamento da quantia depositada diante da necessidade de apurar o valor correto de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial. Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que a execução fosse suspensa até o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento (Num. 14196937).
Conforme decisão monocrática (Num. 16042158), o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Num. 16367990), na qual alegou a inexistência de excesso de execução. Pleiteia o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Pretende a parte ora agravante a reforma da decisão agravada que acolheu os cálculos apresentados pela contadoria e homologou o valor da execução. Determinou o pagamento do valor da execução. Para tanto, interpôs este recurso com amparo no art. 1.015 do CPC.
Não assiste razão à agravante.
Sobre a matéria objeto deste recurso importa esclarecer quanto ao alegado excesso de execução, tendo em vista a necessidade de apuração de valor correto, de acordo com os parâmetros fixados nas decisões, que o próprio banco agravante anexou aos autos a Planilha - Num. 14196939, consolidando o montante de quatro mil quatrocentos e dois reais e quatro centavos (R$ 4.402,04). Ou seja, o recorrente apresentou, com base no título executivo (decisão agravada - Num. 48236096 - processo de origem) o suposto valor objeto de execução, por meio de cálculos aritméticos.
Ou seja, não obstante o recorrente afirme a necessidade de apuração do valor correto de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial, apresentou um suposto valor consolidado (Planilha - Num. 14196939).
Sobre o ponto, merece esclarecer que o procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 509 do Código de Processo Civil. Transcreve-se:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. - Grifos acrescidos.
Deste modo, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor (decisão agravada - Num. 48236096 - processo de origem), e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação.
Nesse sentido, o precedente desta 1ª Câmara de Especializada Cível, abaixo transcrito:
“EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI, Agravo de Instrumento nº 2016.0001.006485-0/0027560-19.2014.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, j. 26.06.2018, DJ nº 8.485, de 30.07.2018, publicado em 31.07.2018)”. - Grifos acrescidos.
No mesmo sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Precedentes. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) – Grifos acrescidos.
Assim, nada impede que a parte credora, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados. Inclusive os valores objeto de cumprimento de sentença foram apurados pela contadoria judicial (Num. 42497536 – Processo de origem) e homologados pelo d. juízo de origem na decisão agravada (Num. 48236096 - Pág. 3 – Processo de origem).
No mais, o banco agravante afirma genericamente o excesso na execução, tendo em vista a incidência indevida de juros moratórios superiores ao devido, sem contudo especificar as razões da aplicação de índice diverso do apresentado na Planilha - Num. 42497536 – Processo de origem (contadoria judicial). Sobre a matéria as questões suscitadas relativamente à aplicação de juros moratórios e remuneratórios, por sua vez, se encontram pacificadas na jurisprudência da Corte Superior.
Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, temos o julgamento proferido em sede de recursos repetitivos, no REsp n° 1370899/ SP, Relator(a): Ministro SIDNET BENETI, Publicado no REPDJe 16/10/2014 DJ e 14/10/2014, consolidado no Tema 685 do STJ, a seguir:
“Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.”
Nos exatos termos da jurisprudência acima destacada, decidiu o juízo na origem, observe-se: (…) verifico que a instituição financeira não obedeceu a todos as diretrizes estabelecidos na decisão de ID 29855450, a considerar que utilizou como parâmetro a data do início da mora em 08/07/2020 (ID 44729814), quando deveria ter aplicado o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003”. (Decisão agravada - Num. 48236096 - Pág. 2 – Processo de origem)
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 13/08/2024
0763424-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS LARA NETO
Publicação14/08/2024