Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802081-94.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FATURAS MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O CONSUMO DE ENERGIA USUAL DA PARTE AUTORA. VARIAÇÃO DO CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802081-94.2019.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802081-94.2019.8.18.0049

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FATURAS MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O CONSUMO DE ENERGIA USUAL DA PARTE AUTORA. VARIAÇÃO DO CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO  CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,  em face da r. sentença proferida  pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI,  nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS em face da empresa ora apelante. A r. sentença a quo  julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

A r. sentença (id.15452373) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antônio Ribeiro dos Santos em face da Equatorial e declarou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Para isso: 

1)     Confirmou a liminar deferida (ID 7690305).

2)   Condenou a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com aplicação de correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 

3)     Condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, NCPC.

Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (id.15452377) sustentando, em síntese: da legitimidade do procedimento adotado; da ausência de negativação do nome da parte apelada em razão do débito discutido nesta demanda; da exigibilidade do débito e impossibilidade de seu cancelamento - possibilidade de “corte” por atraso no pagamento de fatura; da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar. culpa exclusiva do autor ou de terceiros; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência do dever de indenizar. impossibilidade de dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. 

 Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de  reformar a sentença.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais constantes nos autos (id.15452381) pugnando  pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (id.16073181).

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.16277731).

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da Apelação Cível.

2. DO MÉRITO RECURSAL

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,  em face da r. sentença, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS.

A parte autora/apelada alega que há cerca de um ano, é beneficiário do programa Energia Inteligente, da companhia Equatorial, programa este que só permite o uso da energia no período compreendido entre as 21 horas e 6 horas do dia seguinte.

Sustenta que no mês de agosto de 2019, a sua fatura apresentou um valor exorbitante, de R$ 444,86, quando normalmente este valor oscilava entre R$ 40,00 e R$ 45,00, assim, diante desse fato, fez a reclamação à operadora, sendo que no mês de setembro, a fatura voltou ao padrão normal. Acrescenta que  quando da reclamação, a concessionária se comprometeu a enviar um técnico ao local, para averiguar o que havia ocorrido, porém, deixou de enviá-lo. 

Acrescenta que, a  fatura do mês de  outubro veio ainda mais alta, no valor de R$ 811,15, o que o levou a fazer nova reclamação à concessionária, com protocolo 17186053, em 03/10/2019. 

Assevera que, em vez de mandar o técnico averiguar as irregularidades questionadas, houve o corte do seu fornecimento de energia, uma vez que, esperando a fiscalização e por não concordar com o valor cobrado, não pagou a fatura. 

A parte ré/apelante, por sua vez,  assegura em suas razões, de forma sucinta, a legitimidade do procedimento adotado e ausência de ilicitude e do dever de indenizar o consumidor.

Assim, entendo que a controvérsia recursal cinge-se sobre a suposta cobrança irregular das faturas de consumo dos meses de agosto e outubro de 2019, efetuadas em valores elevados em relação ao consumo habitual da demandante, bem como o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.

In casu, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.

De acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.

Conforme já fora dito, a parte autora é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prevista no  programa Energia Inteligente, da companhia Equatorial, que só permite o uso da energia no período compreendido entre as 21 horas e 6 horas do dia seguinte, de forma que demonstrou uma variação em suas contas de energia, que passaram a ser cobradas com valores acima da sua média de consumo, apresentando valores elevados.

A empresa fornecedora dos serviços, porém, apesar da solicitação da parte autora, não realizou uma  inspeção técnica no medidor, não comprovou, nos autos,  a legalidade da cobrança excessiva das faturas enviadas  a parte autora, visto que somente apresentou, na própria peça de contestação, telas sistêmicas que demonstrariam a regularidade das faturas e fotos das medições, ou seja, não apresentou o procedimento adequado para que pudesse justificar os valores cobrados nas faturas.

Assim, a concessionária ré não trouxe nenhuma prova hábil a infirmar as conclusões do magistrado, não logrando a ré comprovar nenhuma das hipóteses do § 3º do artigo 14 do CDC, ônus que sobre si recai, na forma também do que dispõe o artigo 373, inciso II do NCPC.

Portanto, tem-se que a concessionária ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo autor, uma vez que a falha na prestação do serviço da ré restou demonstrada nos autos confirmando-se a irregularidade cometida pela mesma, uma vez que a cobrança questionada pela autora fora realizada fora da margem de seu consumo real.

Quanto à indenização por dano moral, entendo que a mesma é devida, pois não se pode dizer que se trata do mero inadimplemento contratual. Além da parte autora ter despendido tempo para resolver uma situação que deveria ser de fácil resolução junto a concessionária de energia,  o consumidor se viu intimidado pela cobrança abusiva, tendo sofrido corte de fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora.

É evidente que a suspensão de serviço essencial à vida digna causou transtornos ao apelado  que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Neste sentido, os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. AMPLA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE EM FATURA DE CONSUMO, QUE ESTARIA MUITO ACIMA DA MÉDIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DA CONTA QUESTIONADA COM BASE NA MÉDIA APURADA EM LAUDO PERICIAL, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EVIDENTE DESPROPORCIONALIDADE DA FATURA IMPUGNADA EM RELAÇÃO AOS MESES ANTERIORES DEMONSTRADAS PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O CONSUMO REGISTRADO NAS FATURAS RECLAMADAS FOI EXTREMAMENTE ALTO E FORA DO PERFIL DE CONSUMO SE COMPARADO COM A MÉDIA ESTIMADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. ARTIGO 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO QUE SE REVELA AQUÉM DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CORTE DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, QUE PERMANECEU POR PELO MENOS 4 (QUATRO) MESES SEM O FORNECIMENTO DE ENERGIA, TENDO SIDO O SERVIÇO RESTABELECIDO SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM PROTESTO JUNTO AO 5º OFÍCIO DE SÃO GONÇALO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). PRECEDENTES. RECURSO DA RÉ CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00252193720198190004 202300127336, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 13/07/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 17/07/2023). Grifei.

 

EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REVISÃO E DANO MORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA - CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES – NECESSIDADE DE REVISÃO E ADEQUAÇÃO – FATURA IMPUGNADA – CORTE DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos. A elevação do consumo de água, sem fator que a justifique e em valor exorbitante, enseja a revisão dos valores constantes da fatura para a média de consumo. A interrupção no abastecimento do serviço essencial decorrente de faturas impugnadas administrativamente e com consumo abusivo enseja o reconhecimento de dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10148003020238110001, Relator: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023). Grifei.

 

Destarte, evidente o dano moral sofrido pela parte autora/apelada, acarretando angústia e abalo emocional, pela interrupção de serviço essencial de energia elétrica, em virtude de cobrança irregular e que destoava totalmente do consumo médio, por prazo extenso e não razoável.

Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, esta  deve compensar a vítima pela situação vivenciada e também reprimir o ofensor, mas com razoabilidade. O aspecto punitivo é relevante para educar a empresa, evitando que ela continue sua prática ilegal contra seus clientes e consumidores.

Assim, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além da capacidade econômica do ofensor, o quantum fixado a título de dano moral (R$ 5.000,00) deve ser mantido, porquanto condizente com as características da demanda e com o dano suportado pelo consumidor.

 

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento,  mantendo-se incólume a r. sentença.

 Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento,  mantendo-se incólume a r. sentença. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0802081-94.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

26/08/2024