TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800142-79.2018.8.18.0028
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Floriano
ADVOGADOS: Thays Martins Moura Luz (OAB/PI N° 13.670), Vitor Tabatinga Do Rego Lopes (OAB/PI N°6.989)
APELADO: Zilene Da Costa Feitosa
ADVOGADO: Silas Montiel Alves Lustosa Costa (OAB/PI N°15.335)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO. ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO ATÉ O ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 15/2016. OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DA CATEGORIA E NÃO A REMUNERAÇÃO GLOBAL. VEDAÇÕES PREVISTAS NA LC Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE. SUPERAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR ASSEGURADO POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses em que não houver ofensa às normas constitucionais referentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas. (Tema 1120 da Repercussão Geral/STF).
2. A alegada inconstitucionalidade material da LC nº 15/2016 quanto ao enquadramento dos profissionais lotados na secretaria de educação não se refere a dispositivos legais aplicáveis à carreira do magistério e, além de serem inaplicáveis ao presente caso concreto, não ensejam a inconstitucionalidade dos demais dispositivos legais que permanecem vigentes.
3. A LC nº 15/2016 não padece das inconstitucionalidades suscitadas pelo Município de Floriano, e permanece válida e eficaz quanto ao Capítulo III, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais do Magistério, aplicável ao presente caso.
4.“Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 41/STF). “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 24/STF).
5. A autora/apelada faz jus a percepção do adicional de incentivo financeiro ao desenvolvimento profissional no percentual de 8% (oito por cento) de seu vencimento, a partir do requerimento e observada a prescrição quinquenal, durante o período de vigência da Lei nº 521/2010 até o enquadramento previsto no art. 278 da LC nº 15/2016, observada a irredutibilidade dos vencimentos a partir do enquadramento.
6. A Lei nº 11.738 /2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, que conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, é de observância obrigatória a todos os entes da federação e tem como base o vencimento básico da categoria e não a remuneração global. (ADI 4167)
7. A teor de previsão expressa da LC nº 173/2020, não há que se falar na impossibilidade de concessão dos acréscimos de remuneração objeto da presente demanda, posto que a teor do art. 8º, I e VI, a vedação não se aplica ao cumprimento de determinações legais anteriores à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO).
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar o requerido ao pagamento do incentivo financeiro ao desenvolvimento profissional no percentual de 8% (oito por cento) do vencimento da autora, a partir do requerimento e observada a prescrição quinquenal, durante o período de vigência da Lei n 521/2010 ate o enquadramento previsto no art. 278 da LC n 15/2016, observada a irredutibilidade dos vencimentos a partir do enquadramento, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora para determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, que o requerido efetue o pagamento do reajuste previsto na Lei Municipal 832/2017 a partir de 1 de janeiro de 2017, bem como o incentivo financeiro equivalente a 8% (oito por cento) dos vencimentos da servidora, implementando ainda a seu enquadramento funcional na classe AII, nível V, na matrícula 201661 e na Classe AIII, nível VII, na matrícula 20032, observada a data da última implantação, bem como recolhimentos previdenciários correspondentes. Advirto que ela deve ser cumprida imediatamente, independentemente do julgamento da pretensão recursal esclarecendo ao gestor municipal que constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Sustenta o apelante, em síntese: i) a indevida concessão de gratuidade da justiça à autora/apelada; ii) a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 15/2016, posto que não houve a apreciação da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, prevista no art. 41, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Floriano, esta indispensável, tendo em vista o caráter eminentemente orçamental que se submete o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores municipais; iii) que, a respectiva evolução de proventos, eleva o índice de gastos com pessoal para o patamar de 56,06%, isto é, supera o limite legal de 54%, previsto no art. 20, inciso III, alínea b, da LRF. iv) a inconstitucionalidade material da LC nº 15/2016, por ofensa ao art. 37, XV da Constituição, que ao realizar o enquadramento da função dos profissionais lotados na Secretaria de Educação, impôs uma redução ilegal de 9,81% de seus proventos; v) a concessão de reajuste neste momento é contrária ao interesse público, pois implica em maiores gastos de recursos públicos, em contrariedade à política de contenção de despesas adotada pelo governo municipal; vi) que a Lei Complementar nº 15/2016 revogou expressamente as normas da Lei nº 521/2010, motivo pelo qual a parte autora não faz jus ao incentivo financeiro descrito no art. 64 da referida lei; vii) que a requerente pede o reajuste de vencimento na remuneração dos profissionais do magistério, conforme a Lei nº 832/2017, mas que o município vem pagando bem mais que o valor do piso salarial; viii) que a Lei Complementar nº 173/2020 prevê a impossibilidade de concessão de reajustes aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, ressalvada a possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública pela pandemia da COVID-19; ix) a violação à separação dos poderes; x) a sentença foi proferida em inobservância à razoabilidade e à proporcionalidade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que se extinga o processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, julgando totalmente improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua atuação.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
Insurge-se o Município apelante em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que o Município efetue o pagamento do reajuste previsto na Lei Municipal nº 832/2017, do incentivo financeiro decorrente de qualificação profissional e implemente o enquadramento funcional da autora na classe AII, nível V, na matrícula 201661 e na Classe AIII, nível VII, na matrícula 20032.
Acerca da preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça, tratando-se de gratuidade requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, tal presunção não é absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
No caso concreto, o apelante não apresentou nenhum elemento que afaste a presunção de preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça pela parte autora, sobretudo considerando-se que os contracheques juntados aos autos, ao tempo da propositura da ação, comprovam a percepção de rendimentos líquidos de R$ 3.559,62 (três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), inferiores a quatro salários mínimos (id 15059725 e 15059726), motivo pelo qual rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça suscitada pelo apelante.
Quanto ao mérito da apelação, adianto que não merecem prosperar os argumentos suscitados pelo Município apelante acerca da existência de inconstitucionalidades da LC nº 15/2016.
A princípio, o Município apelante sustenta a inconstitucionalidade da referida lei, visto que não houve a apreciação do projeto de Lei pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, prevista no art. 41, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Floriano, tendo em vista o caráter eminentemente orçamental a que se submete o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores municipais.
Entretanto, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses em que não houver ofensa às normas constitucionais referentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis, nos seguintes termos:
Tese – Tema 1120 da Repercussão Geral
Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
(RE 1297884, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021)
Ademais, sustenta o Município a inconstitucionalidade material da LC nº 15/2016, por ofensa ao art. 37, XV da Constituição, posto que, ao realizar o enquadramento da função dos profissionais lotados na Secretaria de Educação, impôs uma redução ilegal de 9,81% de seus proventos.
Entretanto, a LC nº 15/2016 foi parcialmente revogada pela Lei Complementar nº 21/2019 e somente permanece vigente quanto ao Capítulo III, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais do Magistério. Desse modo, a alegada inconstitucionalidade material suscitada quanto ao enquadramento dos profissionais lotados na secretaria de educação não se refere a dispositivos legais aplicáveis à carreira do magistério e, além de serem inaplicáveis ao presente caso concreto, não ensejam a inconstitucionalidade dos demais dispositivos legais que permanecem vigentes.
Pelo exposto, a LC nº 15/2016 não padece das inconstitucionalidades suscitadas pelo Município de Floriano, e permanece válida e eficaz quanto ao Capítulo III, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais do Magistério, aplicável ao presente caso.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora, que ingressou no cargo público em 01/03/2011 quanto à matrícula 201661 e em 16/03/1988 quanto à matrícula 20032, e completou os requisitos legais para o enquadramento na forma concedida na sentença.
Sustenta o apelante que a Lei Complementar nº 15/2016, revogou as disposições anteriores previstas na Lei nº 521/2010 quanto ao incentivo previsto no art. 64 (incentivo financeiro em razão de qualificação profissional), motivo pelo qual a autora/apelada não faz jus ao respectivo adicional.
Com efeito, a LC nº 15/2016 revogou expressamente as disposições da Lei nº 521/2010, e além de prever o enquadramento dos servidores, determinou:
Art. 278. As estruturas das matrizes de vencimentos dos cargos de carreira da educação para o enquadramento dos profissionais de educação são:
I – matriz de padrão de vencimentos de enquadramento de titular de cargo efetivo de professor:
(...)
§ 2º. A partir do enquadramento de que trata o caput deste artigo, cessará a percepção de quaisquer vantagens e retribuições não expressamente previstas nesta Lei.
Verifica-se que a autora/apelada faz jus ao pagamento do adicional de incentivo financeiro ao desenvolvimento profissional previsto no art. 64 da Lei nº 521/2010 até o momento do enquadramento previsto no art. 278 da LC nº 15/2016, momento em que deverá cessar a percepção do referido adicional, a teor do § 2º do art. 278 do diploma legal, observada, contudo, a irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XIV da Constituição Federal).
Há muito tempo a jurisprudência pacificou o entendimento de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Mais recentemente a Suprema Corte enfrentou a questão em julgamento de recursos extraordinários submetidos à repercussão geral, firmando as seguintes teses:
Tema 41 da Repercussão Geral
I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
(RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)
Tema 24 da Repercussão Geral:
I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
(RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013.)
Com efeito, a servidora apelada não possui direito adquirido à forma de composição da sua remuneração, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, mantida, contudo, a irredutibilidade de seus vencimentos.
Por esse motivo, merece provimento o apelo quanto a este ponto, para reformar a sentença e condenar o requerido ao pagamento do incentivo financeiro ao desenvolvimento profissional no percentual de 8% (oito por cento) do vencimento da autora, a partir do requerimento e observada a prescrição quinquenal, durante o período de vigência da Lei nº 521/2010 até o enquadramento previsto no art. 278 da LC nº 15/2016, observada a irredutibilidade dos vencimentos a partir do enquadramento.
Quanto aos fundamentos relacionados à observância do piso nacional do magistério, a Lei nº 11.738 /2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, que conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, é de observância obrigatória a todos os entes da federação e tem como base o vencimento básico da categoria e não a remuneração global (ADI 4167).
Por este motivo, não devem prosperar os fundamentos do apelante de que o piso nacional já estaria sendo observado no presente caso, visto que esse fundamento não afasta o direito da autora à percepção das verbas previstas na legislação municipal, cujos adicionais e gratificações não são incluídos na aferição de observância do piso nacional, que se aplica tão somente ao vencimento básico da categoria.
Ademais, não há que se falar na impossibilidade de concessão dos acréscimos de remuneração objeto da presente demanda em virtude das vedações trazidas pela LC 173/2020, posto que, a teor de previsão expressa do dispositivo legal suscitado, a impossibilidade de concessão não se aplica ao cumprimento de determinações legais anteriores à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos seguintes termos:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;”
[...]
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
Por fim, quanto às alegações suscitadas de impossibilidade de concessão dos pedidos autorais em razão da superação dos limites de gastos de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, importante ressaltar que, além do Município não ter apresentado qualquer prova da iminência de ultrapassar os limites relativos à despesa total com pessoal (art. 63, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).
Ademais, não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, posto que no presente caso, as verbas pleiteadas estão previstas na legislação municipal aplicável e, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, compete ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, para implementação dos direitos legalmente previstos, motivo pelo qual também não merecem prosperar as genéricas alegações de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar o requerido ao pagamento do incentivo financeiro ao desenvolvimento profissional no percentual de 8% (oito por cento) do vencimento da autora, a partir do requerimento e observada a prescrição quinquenal, durante o período de vigência da Lei nº 521/2010 até o enquadramento previsto no art. 278 da LC nº 15/2016, observada a irredutibilidade dos vencimentos a partir do enquadramento, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800142-79.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMunicípio de Floriano
RéuZILENE DA COSTA FEITOSA
Publicação24/09/2024