Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000083-93.2020.8.18.0048


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO RECONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AFASTADA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Autoria. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria do delito. 2. Os depoimentos das vítimas estão em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório. 3. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. 4. Conduta social: não se relaciona com o histórico criminal do agente. Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o recorrido os processos em andamento, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, neutralizo esta circunstância. 5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em razão da neutralidade das circunstâncias judiciais. 6. Concorrência de causas de aumento. O legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua. Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento presentes no caso concreto. 7. Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas. In casu, constata-se que a magistrada a quo apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, tendo em vista a dinâmica do delito, a utilização de arma de fogo e o concurso de agentes. 8 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000083-93.2020.8.18.0048 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000083-93.2020.8.18.0048

APELANTE: RODRIGO LUZ DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO RECONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AFASTADA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. PENA ADEQUADA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Autoria. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria do delito.

2. Os depoimentos das vítimas estão em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório. 

3. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

4. Conduta social: não se relaciona com o histórico criminal do agente. Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o recorrido os processos em andamento, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, neutralizo esta circunstância.

5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em razão da neutralidade das circunstâncias judiciais.

6. Concorrência de causas de aumento. O legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua. Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento presentes no caso concreto.

7. Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas. In casu, constata-se que a magistrada a quo apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, tendo em vista a dinâmica do delito, a utilização de arma de fogo e o concurso de agentes.

8 . Recurso conhecido e parcialmente provido.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, para ambos os crimes a ele imputado, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RODRIGO LUZ DA SILVA,  qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 56 dias (cinquenta e seis) dias-multa, o juízo de origem realizou a detração penal e fixou o regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (ID 12513005). 

Irresignada, a defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 16561795): a) a absolvição por insuficiência de provas de autoria; b) o redimensionamento da pena-base; c) a inaplicabilidade de cumulação de duas causas de aumento de pena

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, de forma que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos (ID 16802729).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento parcial no que concerne ao redimensionamento da pena-base (ID 17261064). 

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 

III. MÉRITO

a) ABSOLVIÇÃO DO CRIME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

A defesa pugna pela absolvição do apelante RODRIGO LUZ DA SILVA, alegando insuficiência de provas.

Narra a peça acusatória que  (ID 26976851 - págs. 41-44):

“(...) aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano em curso, por volta das 05:50h, nas proximidades do Posto Corujão, mais exatamente na rua ao lado do estabelecimento “Motel Pimentas”, situado às margens da BR 316, nesta cidade de Demerval Lobão/PI, o ora denunciado RODRIGO DA LUZ SILVA, munido com uma arma de fogo e, atuando juntamente com um indivíduo não identificado, que também usava arma de fogo, em concurso de agentes, agindo com animus furandi, subtraíra para si uma motocicleta Honda CG 125 Fan KS (ano 2014, chassi 9C2JC4110ER718650, de cor preta, RENAVAM 01001488978), bem como um aparelho celular e uma bolsa, pertences da esfera patrimonial das vítimas Ana Bárbara Alves da Silva e Dfrancis Morais Leon. 

Nos termos descritos no Inquérito Policial, a vítima Ana Bárbara Alves da Silva se dirigia até o seu local de trabalho juntamente com seu marido Dfrancis Morais Leon em sua motocicleta quando, ao chegarem nas proximidades do Posto Corujão, na BR 316, nesta cidade de Demerval Lobão, foram abordadas por dois indivíduos que estavam a pé e munidos de arma de fogo, sendo um deles a pessoa de Rodrigo da Luz Silva, dando eles ordem de que as vítimas descessem da motocicleta e entregassem o veículo, o que foi obedecido, tendo os indivíduos levado também a bolsa da vítima Ana Bárbara e o seu celular modelo J2 PRO.

Uma semana após os fatos, as vítimas avistaram uma motocicleta semelhante a sua nas proximidades do local de trabalho da vítima Dfrancis Morais Leon, tendo a certeza de que se tratava de seu veículo roubado, haja vista ter reconhecido as características da motocicleta, tais como rabeta, cano de descarga, painel e farol. 

As vítimas também reconheceram o representado Rodrigo da Luz Silva como um dos autores do fato, ante a circunstância de o terem visto em uma publicação na rede social Facebook, onde o representado estava em uma roda de amigos, tendo as vítimas identificado este como a pessoa que subtraíra a motocicleta e o celular de suas esferas patrimoniais, devendo-se ressaltar que em seus depoimentos as vítimas apontam como sendo um dos elementos negro, alto e de cabelo preto, com aproximadamente 1.80m de altura, e o outro indivíduo pardo, com aproximadamente 1.70m de altura.

A conduta descrita corresponde à figura típica do roubo majorado, descrita no tipo penal incriminador contido no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal, em sua forma consumada, restando Rodrigo da Luz Silva incurso nas penas previstas no art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal pátrio, haja vista que retirara objetos pertencentes à esfera patrimonial de duas vítimas diferentes naquela fatídica manhã, utilizando-se de arma de fogo e em concurso de agentes, em concurso formal próprio.”

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

Ao contrário do alegado, analisando os autos, verifica-se que resta comprovada a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A autoria encontra-se comprovada no depoimento das vítimas e provas dos autos. 

A vítima ANA BÁRBARA ALVES DA SILVA, em seu depoimento em juízo, declarou:

“Que no dia dos fatos estava em companhia de seu esposo, indo para o seu trabalho, quando foram alvos da conduta delitiva; que reconhece nesse ato o acusado como um dos agentes delitivos que lhe assaltaram naquela manhã, ressaltando que fora ele que pedira a sua bolsa com uma arma de fogo apontada em sua direção; que viu a sua moto roubada posteriormente junto a um comércio local; que reconheceu o acusado como sendo Rodrigo da Luz Silva como autor do delito em uma publicação da rede social Facebook; que não havia nenhum objeto no fato pertencente ao casal assaltado; que mostrou a foto para o investigador, porém os celulares não, não sabendo dizer com quem a moto estava; que a autoridade policial quando da restituição falou com seu esposo e não com ela, Bárbara; que só conseguiu visualizar um dos assaltantes; que o reconhece pelo dia do assalto, que esteve frente a frente com ele;” 

Por sua vez, a vítima DFRANCIS MORAIS LEON, narrou com riqueza de detalhes e de forma clara e harmônica a conduta do acusado:

“Que no dia 25/02/2020 por volta de 05:50 estava indo deixar sua esposa para seu local de trabalho, na motocicleta do casal; Que quando estavam chegando nas proximidades do posto Corujão e da BR-316, foram abordados por dois elementos a pé, ambos estavam armados com arma de fogo; Que um dos elementos era negro, alto, cabelo preto social, aproximadamente 1.80m de altura, e o outro elemento era cor de pele pardo, aproximadamente 1.70m de altura; Que os elementos abordaram o casal e exigiram a moto das vítimas; Que foi obedecido sem reação, e foi entregue o veículo; Que os dois elementos saíram em direção à Teresina; Que o declarante uma semana depois estava em seu local de trabalho, oportunidade em que viu uma moto com as mesmas características da sua parando em frente seu estabelecimento de trabalho; Que se aproximou e reconheceu a seguinte peça da moto: a rabeta; Que aproximadamente uma semana depois do fato viu um dos assaltantes no facebook em uma roda de amigos; Que identificou o elemento como sendo Rodrigo Silva.”

Pois bem. 

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que o pleito de absolvição do apelante não merece acolhimento. Em que pese o apelante afirmar que as provas são insuficientes para indicar a autoria do apelante e a materialidade do crime, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com base nos depoimentos das vítimas, bem como na prova oral colhida durante a dilação probatória em Juízo e demais elementos probatórios inclusos nos autos.

Pelo o que consta nos autos, as vítimas descrevem os eventos com riqueza de detalhes, reconhecendo o acusado na delegacia de polícia através de fotografia, após realizaram o reconhecimento, ainda, em audiência de instrução e julgamento, confirmando que o réu foi um dos autores do roubo.

Além disso, as vítimas detalharam todo o modus operandi da conduta delituosa, o que demonstra que a tese de que as vítimas poderiam ter confusão mental na hora do reconhecimento não é cabível, uma vez que o acusado estava com o rosto descoberto e entrou em contato direto com as vítimas, apontando-lhes uma arma de fogo. 

Assim, os relatos corroboram os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.

Segue precedente da Corte Superior:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal.

Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido pleiteado.

Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória. 


b) PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP.


A defesa pleiteia, em caso de manutenção da condenação do delito, que seja valorada de forma neutra a circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, a magistrada fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavorável uma circunstância judicial, qual seja, conduta social.

Pois bem.

Quanto à conduta social, sabe-se que tal vetor diz respeito ao relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. A conduta social deve ser aferida pelo Juiz quando do interrogatório, quando da ouvida das testemunhas e, também, se for o caso, por avaliação psicossocial do acusado.

A magistrada valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos: 

“Conduta social – negativa, haja vista responder por outras ações penais nesta comarca, conforme se verifica nos sistemas Themis e PJe; ”

Ocorre que o vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:

“A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes” (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).

A propósito, é o entendimento igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista que a associação envolvia considerável quantia em dinheiro (R$ 3.000 a R$ 4.000, por dia - e-STJ fls. 203) e movimentava elevada quantidade de droga, tudo a desbordar do ordinário do tipo, aumentando a reprovabilidade da conduta.

3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento do desvalor dos antecedentes.

(...)

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.

2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.

(...)

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.)

Neste diapasão, não há como se agravar a pena do acusado com base em ilações. Há que se comprovar o porquê com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o recorrido os processos em andamento, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, neutralizo esta circunstância.

Assim, afastando-se a valoração negativa atribuída à conduta social, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal, pelos fundamentos alhures mencionados. 

c) DA CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO

A defesa alega, ainda, que o magistrado considerou a existência de duas causas de aumento, e aplicou-as em cascata, sem fundamentação adequada, o que resultou em uma pena extremamente alta e desproporcional. Requer, assim, que seja aplicada apenas uma das majorantes, conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP.

Nessa senda, a Defesa Técnica aduz que “o magistrado sentenciante não fundamentou sua decisão para justificar a aplicação em cascata das causas de aumento previstas exclusivamente na parte especial do código penal, especificamente o art. 157, relativo ao crime de roubo. A falta de fundamentação por si só faz desaparecer a razoabilidade na aplicação das duas causas de aumento de forma cumulativa.

O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:

“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”


A leitura do artigo suso transcrito revela uma conclusão salutar para o deslinde do feito, a saber: existe a faculdade, e não obrigação, do magistrado aplicar apenas a causa de aumento que mais aumente prevista na parte especial.

Desta forma, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.

Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.

Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 7. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do CP, não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes.

8. 9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 822.646/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. CÚMULO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) 5. Na presente hipótese, há fundamentação concreta suficiente para o cúmulo das majorantes, pois consignado no acórdão hostilizado como justificativa para tal procedimento que "foi realizado um verdadeiro arrastão na faixa de areia, por nada menos que quatro indivíduos, número bem acima do necessário para impor a majorante respectiva. O quarteto se aproveitou da distração das vítimas para cercá-las, impossibilitando qualquer resistência. A arma de fogo, empunhada por KAIO, foi efetivamente utilizada para encostar na costela de Marcos. Terminada a subtração, o grupo criminoso determinou que as vítimas caminhassem em direção ao mar, de costas, com a arma continuamente apontada, sob xingamentos e constantes ameaças. As vítimas, temerosas por suas vidas, olharam para trás e observaram que os réus e o menor ainda abordaram outro casal, que estava a cerca de 10 metros, roubando também seus pertences".

6. 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 777.046/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:

“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”

Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.

In casu, a magistrada de primeiro grau, em relação às majorantes, na terceira fase da dosimetria da pena, assim dispôs na sentença condenatória:

“Não há causas de diminuição, verifica-se, no entanto, a causa de aumento do concurso de agentes (a pena aumenta-se de 1/3) e emprego de arma de fogo (a pena aumenta-se 2/3). Nestes termos, fixa-se a pena definitiva em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 56 dias (cinquenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.”

Dessa forma, conforme consta nos autos, a grave ameaça foi perpetrada pelo fato de se tratar de 2 (dois) assaltantes armados contra duas vítimas, além disso, a causa de aumento do concurso de agentes também está confirmada pelo depoimento das vítimas, a qual afirmou tratar-se de dois assaltantes, motivo pelo qual mostra-se razoável aplicar as causas de aumento de forma cumulativa. 

Portanto, ficou destacada a dinâmica do crime,  observando que foi cometido em concurso de pessoas, com unidade de desígnios, e que o acusado utilizou uma arma de fogo para alcançar seu objetivo.

Não obstante, o magistrado poderia ter utilizado uma das causas de aumento como circunstância judicial para agravar a pena-base. Entretanto, ele optou por não fazê-lo, ao considerar necessário aplicar as majorantes de forma cumulativa.

Dessa forma, sendo apresentada fundamentação válida e tendo como base as circunstâncias do fato delituoso, é plenamente válido aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 

Portanto, rejeito esta tese.



PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE

1ª fase: circunstâncias judiciais

Considerando a neutralidade da circunstância judicial desfavorável (conduta social) imperioso se faz o redimensionamento da pena para o mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2ª fase: agravante e atenuantes

Não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP.  

Por outro lado, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas.

Assim, a pena intermediária deve ser mantida no mínimo legal, qual seja 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Inexistem causas de diminuição, no entanto, mantenho as causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), razão pela qual fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Considerando que o apelante não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco é reincidente, estabeleço o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento de pena.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para  neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social, redimensionando a pena definitiva do apelante para 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 19/08/2024

Detalhes

Processo

0000083-93.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

RODRIGO LUZ DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024