TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750823-22.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: VERBERT EDUARDO VERAS LIMA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL AUTORIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por VERBERT EDUARDO VERAS LIMA, contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada nos autos da Apelação Cível Nº º 0804980-49.2020.8.18.0140, contudo possibilitou o parcelamento do preparo recursal.
Nas razões do recurso, a ora agravante defende a reforma da decisão ora agravada a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça, haja vista que até com o parcelamento das custas processuais, o recorrente não tem como arcar sem prejuízo de seu sustento.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO, eis que o mesmo e encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
O agravo visa a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao recorrente, possibilitando o parcelamento do preparo recursal.
Sem razão a parte ora agravante.
Conforme consignado na decisão ora agravada, da análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, por ora, não se verificam os requisitos autorizadores para o deferimento da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece que:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Tal presunção é de ordem relativa, uma vez que pode ser impugnada pela parte contrária ou quando se verificarem outros elementos de prova nos autos que afastem a mera alegação de pobreza da parte.
Com efeito, afirma o recorrente que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais.
Verifica-se que o recorrente é Técnico da Fazenda Estadual, fazendo juntada aos autos, quando do ajuizamento da ação, de contracheque comprovando receber mensalmente, a título de remuneração, o valor bruto de quatorze mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos (R$14.277,54) e que após os descontos efetivados, alguns deles relacionado aos empréstimos consignados firmados pelo recorrente, o valor bruto é de cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos (R$ 5.550,87). Fazendo ressaltar, que nos demais contracheques colacionados aos autos a remuneração oscila na mesma proporção.
Outrossim, vale ainda esclarecer que a recorrente objetiva com a ação originária implementação da correta aplicação da Base Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, a fim de incluir na mesma a incidência da Gratificação de Incremento de Arrecadação, bem como pague a diferença retroativa.
Ademais, fazendo uma simulação no site deste Tribunal de Justiça, o valor do preparo recursal gira em torno de cinco mil, oitocentos e seis reais e setenta e um centavos (R$ 5.806,71).
Sendo assim, denota-se que a parte recorrente não faz prova inequívoca de sua hipossuficiência, não se observando a existência de elementos que demonstrem a sua impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal, sem que isso implique em prejuízo para o seu próprio sustento e de sua família.
Outrossim, este Poder Judiciário não pode se esquivar em observar que o valor das custas processuais, e a afirmação da parte de que, nesta hipótese, não pode suportar o pagamento em parcela única.
Nesta senda, o art. 98, § 6º, do CPC, prevê o parcelamento das custas processuais, senão vejamos:
“§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”
Assim, mesmo diante o indeferimento da gratuidade, foi concedido ao recorrente a possibilidade de parcelamento do preparo recursal, não restando demonstrado nos autos a inviabilidade de cumprimento pelo recorrente.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
É o voto.
Teresina, 14/08/2024
0750823-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratuidade
AutorVERBERT EDUARDO VERAS LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/08/2024