Acórdão de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0754953-89.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL QUE FOI INTERPOSTA CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Incabível, portanto, a interposição de apelação ou recurso ordinário direcionado ao STJ contra acórdão de Tribunal de Justiça que julga improcedente ação rescisória. 2. Agravo Interno improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754953-89.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754953-89.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

 

AGRAVADO: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP

Advogado(s) do reclamado: KAREN LUCHESE SILVA SOARES CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM



EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL QUE FOI INTERPOSTA CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Incabível, portanto, a interposição de apelação ou recurso ordinário direcionado ao STJ contra acórdão de Tribunal de Justiça que julga improcedente ação rescisória.

2. Agravo Interno improvido.

 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE PIO IX contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto contra acórdão na Ação Rescisória de nº 0010643-83.2016.8.18.0000.

Nas razões do recurso, a parte agravante defende a reforma da decisão com a aplicação do princípio da fungibilidade.

A parte agravada contrarrazoou, defendendo a manutenção da decisão ora agravada.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

De início, cumpre chamar o feito à ordem e, em razão de erro material no acórdão de ID 15150782, p. 01/04, cumpre anular tal decisão e, ato contínuo, realizar um novo julgamento.

Compulsando os autos, especialmente o acórdão retro, vê-se que se trata de decisão estranha à demanda objeto deste recurso, razão pela qual, apesar de ter transitado em julgado o decisum, cumpre revisar o julgado.

Com efeito, o STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Inexiste carência de fundamentação quando o Tribunal de Justiça de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta

execução do título judicial.

4. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão.

5. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

6. Não compete ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.816.722/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021.)”

 

Assim, cumpre analisar novo julgamento.

Cumpre conhecer deste AGRAVO INTERNO, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.003, § 5º e 1.021, do CPC.

O agravo visa a reforma da decisão que não conheceu do Recurso de Apelação interposto na Ação Rescisória seguindo o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça que preconiza que configura erro grosseiro a interposição de Apelação contra acórdão que julga Ação Rescisória - inexistindo, na hipótese, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; em razão disso, é inaplicável o princípio da fungibilidade.

È pacífico o entendimento de que é incabível a aplicação da aplicação da fungibilidade em razão de erro grosseiro diante da interposição de apelação contra decisão que julgou Ação Rescisória. Nesses termos:

 

AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que indeferiu o processamento do recurso de apelação. – Interposição de recurso de apelação contra Acórdão deste Tribunal proferido em Ação Rescisória – Não cabimento – Previsão legal expressa (artigos 102 e 105, inciso III, da CF)– Fungibilidade Recursal – Inaplicabilidade - Erro grosseiro. Agravo desprovido.

(TJ-SP - AGT: 20210829720168260000 SP 2021082-97.2016.8.26.0000, Relator: Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 17/06/2019, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 17/06/2019)”

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme se extrai do art. 105, III, "c", da CF, é cabível recurso especial ao STJ para que sejam julgadas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

2. Incabível, portanto, a interposição de apelação ou recurso ordinário direcionado ao STJ contra acórdão de Tribunal de Justiça que julga improcedente ação rescisória.

3. "Não há previsão legal de recurso ordinário contra acórdão proferido em ação rescisória (CF, art. 105, II). Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por não se tratar de erro escusável, não havendo dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível ao STJ para impugnação de acórdão que julga ação rescisória, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III)" (STJ - AgInt na Pet 12.190/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 15/6/2018).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na Pet n. 12.962/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)”

 

“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL QUE FOI INTERPOSTA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-PR - PET: 00111590220128160000 Londrina 0011159-02.2012.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023)”

 

Enfim, a decisão agravada não merece reforma, no que se mantem pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

É o voto.


 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0754953-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP

Publicação

05/09/2024