segurança

poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0762651-49.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR (PERDA DE OBJETO). SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Estado do Piauí para impugnar ato judicial praticado pelo eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759727.65.2023.8.18.0000.
A decisão impugnada nesta impetração concedeu a tutela de urgência (antecipação da tutela recursal) pleiteada no agravo de instrumento “a fim de determinar ao agravado [Banco do Brasil S.A.] o imediato pagamento da importância de R$ 17.500.819,21 (dezessete milhões, quinhentos mil, oitocentos dezenove reais e vinte um centavos)”.
Sucede que o aludido agravo de instrumento foi julgado prejudicado por decisão já transitada em julgado, decorrendo daí a perda de objeto desta impetração, conforme precedente transcrito a seguir:
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO AGRAVO – PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS – SEGURANÇA DENEGADA.
– Se o mandado de segurança ataca decisão liminar proferida em agravo de instrumento, o julgamento de mérito deste recurso gera a perda do objeto do mandamus.1
De fato, a decisão de antecipação da tutela recursal, precária e provisória, foi substituída pelo julgamento definitivo do agravo de instrumento, evidenciando-se a superveniente ausência do interesse de agir do impetrante, justamente porque aquele ato judicial, impugnado neste mandado de segurança, não produz mais efeitos.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/092, denego a segurança por ausência superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJMG – Mandado de Segurança nº 1.0000.17.081623-5/000, Relator Des. Moreira Diniz, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/05/2018, publicação da súmula em 14/05/2018.
2Art. 6º. (…) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
0762651-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Publicação31/07/2024