Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0762651-49.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

segurança

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0762651-49.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR (PERDA DE OBJETO). SEGURANÇA DENEGADA.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Estado do Piauí para impugnar ato judicial praticado pelo eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759727.65.2023.8.18.0000.

 

A decisão impugnada nesta impetração concedeu a tutela de urgência (antecipação da tutela recursal) pleiteada no agravo de instrumento “a fim de determinar ao agravado [Banco do Brasil S.A.] o imediato pagamento da importância de R$ 17.500.819,21 (dezessete milhões, quinhentos mil, oitocentos dezenove reais e vinte um centavos)”.

 

Sucede que o aludido agravo de instrumento foi julgado prejudicado por decisão já transitada em julgado, decorrendo daí a perda de objeto desta impetração, conforme precedente transcrito a seguir:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO AGRAVO – PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS – SEGURANÇA DENEGADA.
– Se o mandado de segurança ataca decisão liminar proferida em agravo de instrumento, o julgamento de mérito deste recurso gera a perda do objeto do mandamus.1

 

De fato, a decisão de antecipação da tutela recursal, precária e provisória, foi substituída pelo julgamento definitivo do agravo de instrumento, evidenciando-se a superveniente ausência do interesse de agir do impetrante, justamente porque aquele ato judicial, impugnado neste mandado de segurança, não produz mais efeitos.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/092, denego a segurança por ausência superveniente do interesse de agir (perda do objeto).

 

Publique-se e intimem-se.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no sistema.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1TJMG – Mandado de Segurança nº 1.0000.17.081623-5/000, Relator Des. Moreira Diniz, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/05/2018, publicação da súmula em 14/05/2018.

2Art. 6º. (…) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0762651-49.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0762651-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Publicação

31/07/2024