Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800946-17.2023.8.18.0046


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.241 INFO 1080. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. STF. Plenário. RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241) (Info 1080). É devido ao professor municipal o pagamento do terço de férias com base na remuneração de todo o período de férias, que no caso do professor do Município de Cocal-PI é de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Não existindo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800946-17.2023.8.18.0046 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/08/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800946-17.2023.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA

APELADO: MARIA DAS DORES VERAS MARQUES

Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.241 INFO 1080. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. STF. Plenário. RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241) (Info 1080). É devido ao professor municipal o pagamento do terço de férias com base na remuneração de todo o período de férias, que no caso do professor do Município de Cocal-PI é de 45 (quarenta e cinco) dias.

2. Não existindo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 15984486) interposta pelo Município de Cocal-PI na Ação de Cobrança nº 0800946-17.2023.8.18.0046 ajuizada por Maria das Dores Veras Marques.

A inicial narra que a parte é servidor(a) público(a) da municipalidade ré, exercendo o cargo de professor(a), conforme a Lei Municipal de Cocal n° 588/2017. Alega que mencionada lei garante aos profissionais do magistério 45 dias de férias anuais, entretanto, o ente pagador somente realiza o pagamento do terço constitucional de férias com base em 30 dias de férias.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 15984484) que condenou a parte requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, além de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Inconformado, o Município de Cocal-PI interpôs o presente recurso. Em suas razões, o apelante aduz que o adicional é totalmente improcedente, mesmo não possuindo qualquer direito ao recebimento do adicional de 1/3 das férias em relação a 45 (quarenta e cinco) dias, apenas a 30 (trinta) dias. Além disso, o recorrente afirma que não seria cabível a condenação em honorários advocatícios no presente caso.

Em contrarrazões (ID nº 15984487), a parte recorrida requereu o improvimento do apelo.

Em parecer (ID nº 17848848), o Ministério Público Superior não ofereceu opinião.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias

O cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se os professores da rede pública Municipal de Cocal-PI fazem jus ao recebimento do terço de férias correspondente ao período integral de 45 dias de férias.

A Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).

No caso, a Lei Municipal de Cocal N° 588/2017 que dispõe sobre a adequação, reestruturação e reorganização do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério do Município de Cocal-PI, prevê que o período de férias anuais será de 45 (quarenta e cinco) dias, veja-se:

Art. 44: Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentares de 45 dias anuais, fixados nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola.

 

Nesse sentido, pouco importa se os 45 dias de férias serão gozados no início, no meio ou no final do ano, porque a lei deixa claro que o professor tem direito a 45 dias de férias bem como o pagamento do terço de férias do período correspondente.

Portanto, é indubitável que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor. Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, também, do Supremo Tribunal Federal:

O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. STF. Plenário. RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241) (Info 1080).

 

Nesse mesmo sentido o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7.° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.( TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020)

 

Assim, é devido ao professor municipal o pagamento do terço de férias com base na remuneração de todo o período de férias, que no caso do professor do Município de Cocal-PI é de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Dos honorários advocatícios 

Na espécie, a parte autora/apelada moveu ação de cobrança relativa a valores bem inferiores a 60 salários mínimos, tendo o Juízo da Vara Única de Cocal julgado procedente a pretensão, condenando-se o município réu a pagar, ainda, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Sobre o ponto, cabe definir inicialmente o rito pelo qual deveria tramitar a ação, se o rito comum ordinário (seguido na origem) ou o especialíssimo atinente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (no qual é incabível a condenação em honorários sucumbenciais).

O Tribunal de Justiça do Piauí, amparado pelo regramento da Lei Federal nº 12.153/2009, já havia editado a Resolução nº 14, de 17 de junho de 2010, que expressamente estabeleceu que, nas Comarcas do Estado sem a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, as demandas de sua competência deverão ser processadas nas respectivas varas únicas (art. 3º).

Atualmente, vigora o regramento da Resolução nº 82, de 24 de julho de 2017, editada nos seguintes termos:

Art. 1º. A competência para o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixar-se-á da seguinte forma:

I – Nas comarcas onde houver Vara da Fazenda Pública, esta atenderá também as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

II – Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral;

III – Nas demais Comarcas do Estado, competirá à Vara Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

Estas resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí se encontram em harmonia com os ditames fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no Provimento nº 7, de 07 de maio de 2010, que estabelece o seguinte:

Art. 21 (...)

§1º Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre a Vara diversa, observado, fundamentadamente, critérios objetivos, e evitando-se congestionamento;

2º Os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

 

Essa é a mesma orientação do Enunciado nº 09 do FONAJE:

ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09.

 

Assim, não há se falar neste caso em competência relativa e direito de opção do autor pelo processamento da demanda sob o rito ordinário. Tal caráter opcional só é verificado nas causas dos Juizados Especiais Cíveis.

Nas causas relativas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência par o seu processamento é absoluta (quando instalado - art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), e o rito especial deve ser aplicado de ofício pelo magistrado de 1º grau.

Convém registrar que, na legislação local, a competência recursal da causa julgada pela Vara da Justiça Comum, se pertinente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é do Tribunal de Justiça.

Com efeito, o art. 11 da Lei nº 4.838/1996 (com redação dada pela Lei nº 6.362/2013) estabeleceu a competência das Turmas Recursais para julgamento dos recursos dos Juizados Especiais (inclusive o da Fazenda Pública) e das decisões dos Juízes de Direito que tenham aplicado o rito opcional da Lei 9.099/95 (Juizados Cíveis e Criminais), não alcançando as decisões referente ao rito obrigatório da Lei nº 12.153/2009.

No entanto, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.

Ora, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo sucumbente é consectário lógico da sentença proferida no rito ordinário, sendo que, no caso concreto, a pretensão principal foi processada e julgada definitivamente sob o referido rito, de sorte que a condenação em honorários não pode agora ser dela dissociada, sob pena de se combinar normas de ritos distintos para prejudicar o advogado da parte vencedora, nesse sentido:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO INSTALAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Lei 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que a competência será absoluta tão somente nos locais em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública. 2. No presente caso não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Cocal (PI), de modo que se trata de competência relativa. 3. Em se tratando de competência relativa, cabe ao autor optar por ajuizar sua ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum, tendo a Autora, no caso dos autos, ajuizado a demanda no juízo comum. 4. Não se há arguir prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em lugar do rito sumaríssimo, vez que permite o primeiro inclusive maior produção probatória. 5. Sendo adequado o processamento do feito sob o rito ordinário, correta a decisão do magistrado a quo em relação à condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃOAcordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixo os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12%, na forma do art. 85, § 11 do CPC, na forma do voto do Relator. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de abril de 2021.

 

Sendo adequado o processamento do feito sob o rito ordinário, correta a decisão do magistrado a quo em relação à condenação em honorários advocatícios. Decerto a Fazenda Pública estará isenta ao pagamento das custas e emolumentos. Entretanto, em sendo vencida, são devidos honorários de sucumbência, visto que, à luz do princípio da causalidade os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa ao processo.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Detalhes

Processo

0800946-17.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA DAS DORES VERAS MARQUES

Publicação

20/08/2024