TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018464-67.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ANTARES VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RECORRIDO: REGINA MARIA SOARES DE ARAUJO VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PROBLEMA NO VEÍCULO DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAU USO. RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018464-67.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ANTARES VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182-A
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
RECORRIDO: REGINA MARIA SOARES DE ARAUJO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - PI8380-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter adquirido, no dia 05/05/2014, um veículo junto à Requerida ANTARES VEÍCULOS LTDA, com prazo de 3 anos de garantia. Relata que as Requeridas ofereceram “Plano de Manutenção Preventiva”, no período de garantia, para a realização de revisões periódicas a cada 6 meses ou nos intervalos de quilometragem a cada 10.000 quilômetros rodados. Aduz que ao completar os 10.000 quilômetros, ocorreu a primeira revisão do veículo na data de 24/09/2014; tendo sido realizada a segunda revisão no dia 06/01/2015. Informa que em 23/04/2015 o seu carro apresentou perda de força e notificação de “verificação do motor”, motivo pelo qual levou o veículo à concessionária Requerida; sendo devolvido no mesmo dia após o serviço de “regeneração”. Alega que no dia seguinte, o carro persistiu com o problema de perda de força, parando totalmente no dia 26/04/2015, quando foi rebocado, o que impediu que realizasse o seu trabalho de entrega de peixes. Sustenta que por ser dia de domingo, o veículo foi levado à concessionária apenas no dia seguinte (segunda-feira, 27/04/2015), ocasião em que os funcionários da 1° Requerida (ANTARES VEÍCULOS LTDA) constataram que o problema derivava da peça “Filtro de Partícula”. Suscita ter sido informada sobre o defeito não ser de fábrica, mas de desgaste natural, bem como sobre a necessidade de comprar nova peça no montante de R$4.570,00 (quatro mil, quinhentos e setenta reais). Aduz que ao comprar a referida peça, verificou que a nota fiscal descrevia a aquisição de 2 (duas) peças: um filtro de partícula no valor de R$398,00 (trezentos e noventa e oito reais) e um catalisador no importe de R$4.570,56 (quatro mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos); alega que esta última peça não foi citada em nenhum momento pelo funcionário, que somente lhe comunicou acerca de entupimento do filtro de partícula. Por essas razões, pleiteia: condenação das Requeridas à restituição em dobro do valor pago de forma indevida e aos lucros cessantes, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA sustentou: falta de interesse de agir; incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de perícia; ocorrência de decadência; inexistência de vício de fabricação; ausência de responsabilidade; inexistência de danos materiais com o reparo do veículo; descabimento do pleito de restituição em dobro e ausência de lucros cessantes. Por sua vez, a Requerida ANTARES VEÍCULOS LTDA alegou: incompetência do Juizado Especial Cível; ocorrência de prescrição e de decadência; detectação de mau uso que afasta a cobertura da garantia; inexistência de danos morais e materiais e litigância de má-fé.
Razões finais apresentadas pela Autora e pelas Requeridas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de perícia técnica, suscitada por uma das rés, não merece qualquer respaldo. Isso porque desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos carreados aos autos suficientes a firmar o convencimento do julgador. Além disso, a requerente acionou o Judiciário com o escopo de obter danos morais pela a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação.
(...)
Quanto a preliminar de decadência, rechaço, pois entendo que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial é a data da ciência inequivoca do ato impugnado.
(...)
Quanto a preliminar de falta de interesse processual, rechaço, pois a parte autora somente autorizou o reparo mediante pagamentoem virtude da mesma precisar do veículo para o trabalho.
(...)
No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que as empresas rés não se desoneraram da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, uma vez que nada juntaram aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário desta, que fez prova do seu direito mediante documentos juntados aos autos, como o cupom fiscal do produto, as ordens de serviço da entrada do produto na assistência técnica (evento nº 01).
A consumidora, ora autora, procurou o requerido para que o mesmo solucionasse o problema, tendo sido encaminhado o seu produto com defeito à assistência técnica, tendo sido aberta a respectiva ordem de serviço, tendo como causas problemas no catalisador do veículo ( filtro de partículas), no mais era ônus dos requeridos provarem que o problema teria sido em virtude do mal uso do veículo, o que não se verificou no caso. Quanto ao fato do combustível ter sido adulterado, não se verifica dos autos nenhum registro que se possa levar a tal interpretação.
Dessa forma, não podem as empresas rés se eximirem de suas responsabilidades, tendo em vista que a ausência de reparação no veículo ocorreu por culpa exclusivamente delas, não podendo, portanto, alegar a própria torpeza.
(...)
É importante destacar, ainda, que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que não houve o devido reparo do produto, apesar das solicitações, ficando a autora impedida de fazer uso do veículo e que fora compelida a adquirir a compra por um produto que se encontrava em garantia. Cumpre ressaltar que éde inteira responsabilidade das empresas rés a boa prestação de seus serviços, pois ao ofertarem produtos/serviços aos consumidores, têm o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
(...)
Referente a restituição em dobro, entendo que esta seria tão somente na modalidade simples, eis que a própria lei menciona o engano justificável, e na hipótese não seria razoável imaginar que os requeridos houvessem querido se enriquecer ilicitamente com a cobrança do filtro de partículas, rejeito a tese da autora quanto a restituição em dobro, bem como rechaço a idéia de lucros cessantes, vez que não há nos autos nenhum recibo que comprove que o veículo parado tenha deixado de auferir lucros no seu empreendimento de venda de peixes.
(...)
No caso em apreço nos interessa a função de controle. Nesta, temos uma barreira que impõe limites ao exercício dos direitos subjetivos o que, uma vez ultrapassada, recai sobre uma atuação antijurídica, nos temos do art. 187 do Código Civil, e, consequentemente, impondo a responsabilidade àquele que age fora dos limites da boa-fé. A doutrina desenvolveu fórmulas, sintetizadas em brocardos latinos, que indicam tratamentos típicos de exercícios inadmissíveis de direitos subjetivos, como a supressio (o não exercício de um direito durante longo tempo poderá ensejar a sua extinção), a tuo quoque (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento) e a venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente). (Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 17)
Nessa dimensão jurídica delineada, temos que a conduta das requeridas, no caso concreto, deve ser analisada na perspectiva da teoria dos atos próprios, enquadrando-se na fórmula jurídica venire contra factum proprio, como consectários do princípio da boa-fé objetiva. No momento em que as requeridas recebem da autora o aparelho defeituoso com a promessa de devolver devidamente reparado, tem-se a criação de uma expectativa à consumidora que passa a confiar que seu problema será solucionado em tempo hábil. Assim, ao argumentarem que a assistência técnica não era a autorizada, as requeridas acabam quebrando a confiança que deve existir nas relações contratuais e, consequentemente, violando o princípio da boa-fé. Portanto, faz-se mister o dever de indenizar.
(...)
A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando seu bem-estar, pesando o fato de que a requerente teve suas expectativas frustadas em um momento especial da sua vida. Assim, o dano depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.
(...)
É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seu serviço. Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, têm o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
(...)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por consequente: I ? Condeno as empresas rés,solidariamente, a pagarem à autora o valor total de R$ 5. 567.66( cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a título de restituição simples, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento;
II ? Condeno as empresas rés, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), a título de dano moral com correção monetária e juros desde o arbitramento;
III- Indefiro o pedido de lucros cessantes, eis que indevidos;
IV ? Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita pleiteados pela autora, uma vez que não está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, e sim por advogado particular. Ademais, não demonstrou a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), sendo que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade;”
Oposição de Embargos de Declaração (ID 15011436, págs. 187 a 194) pela Requerida ANTARES VEÍCULOS LTDA alegando: incompetência territorial pelo fato de não ter, a Requerente, comprovado residir na área de jurisdição do Juizado de origem; cerceamento de defesa; necessidade de realização de perícia técnica e afastamento indevido da preliminar de prescrição e decadência.
Embargos declaratórios não acolhidos (ID 15011438).
Interposição de Recurso Inominado pela 2° Requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, aduzindo os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Apesar de devidamente intimada, conforme constatado em decisão de ID 15011450, a Autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
0018464-67.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTARES VEICULOS LTDA
RéuREGINA MARIA SOARES DE ARAUJO VIEIRA
Publicação10/10/2024