Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0800004-45.2019.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR INFRAÇÕES COMETIDAS COM VEÍCULO DE PLACA CLONADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 280 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. TESTEMUNHA QUE CORROBORA O DEPOIMENTO DA AUTORA. ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES E DA PONTUAÇÃO LANÇADA. INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Verificando-se que as infrações de trânsito discutidas não foram praticadas pelo proprietário do veículo sobre o qual recaíram as multas e sim por condutor de veículo diverso, cuja placa era clonada, mostra-se escorreita a sentença que declarou insubsistente as multas imputadas à autora/recorrida. 2 - A manutenção das multas aplicadas, mesmo após o órgão de trânsito ter constatado que as respectivas infrações foram cometidas por condutor de veículo cuja placa era clonada, impossibilitando proprietário do veículo sobre o qual recaíram as multas de realizar o licenciamento e, consequentemente, de dispor de seu bem, não havendo que se falar em ausência de nexo de causalidade entre a conduta do órgão de trânsito e os danos sofridos pela autora/recorrida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800004-45.2019.8.18.0039 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800004-45.2019.8.18.0039

RECORRENTE: NAYRA MARIA FERREIRA DE MACEDO

RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR INFRAÇÕES COMETIDAS COM VEÍCULO DE PLACA CLONADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 280 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. TESTEMUNHA QUE CORROBORA O DEPOIMENTO DA AUTORA. ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES E DA PONTUAÇÃO LANÇADA. INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Verificando-se que as infrações de trânsito discutidas não foram praticadas pelo proprietário do veículo sobre o qual recaíram as multas e sim por condutor de veículo diverso, cuja placa era clonada, mostra-se escorreita a sentença que declarou insubsistente as multas imputadas à autora/recorrida.

2 - A manutenção das multas aplicadas, mesmo após o órgão de trânsito ter constatado que as respectivas infrações foram cometidas por condutor de veículo cuja placa era clonada, impossibilitando proprietário do veículo sobre o qual recaíram as multas de realizar o licenciamento e, consequentemente, de dispor de seu bem, não havendo que se falar em ausência de nexo de causalidade entre a conduta do órgão de trânsito e os danos sofridos pela autora/recorrida.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800004-45.2019.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: NAYRA MARIA FERREIRA DE MACEDO 

RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR proposta em face da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN – PI), por meio da qual alega que recebeu 03 (três) Notificações de Penalidade. As notificações supracitadas informavam que o condutor da motocicleta Honda Biz 110I, ano/modelo 2016/2016, chassis 9C2JC7000GR131566, Vermelha, código RENAVAM 01102496160, placa PIN-8709 transitava no dia 08/06/2018, as 19h21min, com capacidade superior a permitida, sem capacete e ultrapassando o sinal vermelho.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo que a Administração Pública possui presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e, por isso, a autora deveria provar a clonagem da placa, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para declarar a nulidade das multas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


Nota-se do apurado dos autos que o auto de infração foi lavrado por agente, que não realizou abordagem do veículo, não existindo informações de quem seria seu condutor. O auto de infração também não consta nenhuma fotografia que comprove quem conduzia o veículo no momento das multas. A parte autora, cumprindo o ônus probatório que lhe incumbe registrou boletim de ocorrência alegando a possível clonagem de sua placa, tendo em vista que nunca esteve em Teresina com a motocicleta alvo das multas. Ademais, trouxe testemunha que corrobora sua alegação quanto ao supracitado.

Conforme dispõe o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. (g.n).



            A autoridade de trânsito não demonstrou nos autos nenhum motivo que o impossibilitasse de realizar a abordagem do condutor da motocicleta. A autuação em flagrante é colocada como regra no Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser justificada em caso de impossibilidade, o que não se observa dos autos.

            Ademais, nos termos do art. 231 do CTB, transitar com veículo com lotação excedente é infração gravíssima, apenada com multa e com dever de remoção do veículo, o que demonstra que a abordagem deveria ter sido realizada no momento que constatada a infração, assim, restaria sanada a dúvida quanto a clonagem da placa.

            A presunção de legitimidade/veracidade dos atos da Administração Pública é relativa, admitindo prova em contrário, como a produzida pela parte autora. A aplicação de penalidade deve ser revestida de certeza inconteste, o que não se produziu no caso dos autos. A fé pública do agente e a presunção de legitimidade não são argumentos que por si só sustentarão a legalidade de penalidades em todos os casos.

            A própria autoridade policial, que possui aparato estatal, não logrou êxito em comprovar a clonagem da moto. Exigir essa prova da autora, assim como exigir que ela comprove que a motocicleta não se encontrava em Teresina no dia dos fatos, é demandar a produção de prova diabólica/negativa, em desacordo com os ditames da jurisprudência brasileira.

            Vejamos o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – CTB:



Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

§ 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.

§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.



            Vale ressaltar que o boletim de ocorrência não tem presunção absoluta, uma vez que se trata de uma declaração unilateral formulada pela parte autora, devendo a mesma comprovar através de outras provas a veracidade das suas declarações. No presente caso, verifico que as declarações constantes do boletim de ocorrência estão em consonância com as demais provas acostadas nos autos e com a distribuição do ônus da prova.

            Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado:



ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM. PLACA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. - A prova produzida nos autos indica que a autora teve a placa de seu veículo clonado - Assim, é possível concluir que a demandante não praticou as infrações de trânsito que lhe são imputadas, impondo-se o reconhecimento da nulidade das autuações, além da restituição do valor pago a título de multa e revogação da respectiva pontuação na CNH.
(TRF-4 - AC: 50043812820174047208 SC 5004381-28.2017.4.04.7208, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 18/03/2020, QUARTA TURMA).



EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO DEMONSTRADA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES REFERENTES AO VEÍCULO REPLICADO. CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO DETRAN/BA A OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A EXCLUSÃO DAS PONTUAÇÕES DA CARTEIRA DA PARTE AUTORA E A COMUNICAÇÃO DOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO AUTUADORES. PRECEDENTE. PROCESSO 8006712-90.2016.8.05.0001. UNIFORMIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-BA - RI: 80364199820198050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/09/2021)



ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. FURTO DO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA PELOS CRIMINOSOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A autora, proprietária do veículo Ford/Del Rey Belina GLX, ano/modelo 1988, placas HQL 1711, foi autuada pelas infrações de trânsitos n. T033020248, T033020264, T0330020272 e T033020287 em 22/09/2011. 2. Consta ainda do Boletim de Ocorrência, relatado pela autora às 20h41min do dia 22/09/2011, que a constatação do furto do veículo, bem como dos demais bens subtraídos da residência da autora, foi comunicado através do telefone 190, à Polícia Militar. 3. Verifica-se que o veículo foi recuperado por agentes da Polícia Militar por volta das 18h00min, em péssimo estado de conservação, com vidros quebrados, tendo sido furtados o DVD, a caixa de som com dois alto falantes. Levaram, ainda, as quatro rodas, os bancos do carro, a bateria do som e do carro, além de terem apedrejado o veículo. Denota-se que todas as infrações foram cometidas simultaneamente na Rodovia BR 163, Km 483, por volta das 10h35min, sendo que uma delas é de que o veículo não obedeceu a ordem de parada, evadiu-se com manobra brusca, não sendo possível interceptá-lo. E mais, de acordo com o consignado pelo Agente que lavrou a infração (fls. 51), o veículo estava ocupado por dois rapazes, ou seja, não era a autora quem o conduzia. 4. Ora, não é minimamente crível que a autora tenha simulado um furto em sua casa, "depenado" e danificado seu próprio veículo com a intenção de ter afastadas as infrações cometidas pelo veículo. 5. Diante dos fatos, há de se afastar às infrações da responsabilidade da autora. Observa-se que todas as ações acima descritas se amoldam à atitude de criminosos, de modo que a autora não contribuiu de qualquer espécie para a realização dos atos típicos que culminaram nas infrações mencionadas nestes autos, eis que no momento, o veículo encontrava-se em posse das pessoas que furtaram seu carro. 6. O E. STF, no julgamento da ADI 5296 MC, firmou entendimento no sentido de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, 7. Em consideração a dicção dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, honorários advocatícios fixados em 20% do valor atribuído à causa. 8. Apelo da União desprovido. Apelo da autora provido.

(TRF-3 - ApCiv: 00085582720134036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 30/05/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019).



                 Passa-se a análise do dano moral.

                Para a configuração da responsabilização civil do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, se faz necessária a prova da ação estatal, ou seja, de ato, administrativo ou material, de produzido por agente público no exercício de sua função ou em razão dela.

            O ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado (e entes da administração indireta) em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal. Insto significa que o lesado está dispensado de comprovar o elemento subjetivo, ou seja, a culpa latu sensu, restando ao seu cargo apenas as provas referentes à existência de dano e nexo de causalidade.

          Por ter adotado a teoria do risco administrativo, o ordenamento pátrio permite ao Estado (administração pública em geral), eximir-se da responsabilidade caso comprove força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou seja, elementos que rompem o nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano, conforme doutrina majoritária. Por todos, Celso Antônio Bandeira de Mello: no caso de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se faltar o nexo de causalidade entre o seu comportamento comissivo e o dano”

            Maria Sylvia di Pietro assim também se manifesta, quando nos ensina que: “sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, este deixará de existir ou incidir de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias”.

            Desta forma cabe ao autor comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o dato e a ação estatal.

            O Enunciado nº 159 da III Jornada de Direito Civil dispõe que o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

            No caso em apreço, para que haja a configuração da indenização pelo dano pleiteado, há a necessidade de haver a prática de ato ilícito praticado pela ré.

            Entretanto, nos termos do art. 186 do CC, há necessidade de que haja a violação ao direito, o que não se encontra presente nos autos. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado:

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO e PONTUAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – USO PELO INFRATOR (DESCONHECIDO) DAS PLACAS FURTADAS DO VEÍCULO DO AUTOR – PROVAS CABAIS DO FURTO DAS PLACAS E DO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES COM USO DE OUTRO VEÍCULO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS E DA PONTUAÇÃO DEVIDA – NÃO CABIMENTO, PORÉM, DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO ILÍCITA DO DETRAN (FAZENDA) E DE ABALO MORAL SOFRIDO PELO REQUERENTE – DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO – REDUÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA – APELO DA FAZENDA PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 00592665520128260564 SP 0059266-55.2012.8.26.0564, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 25/04/2016, 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2016)



A clonagem da placa do veículo da recorrente está devidamente comprovada, especialmente pelas divergências verificadas entre o modelo de seu automóvel (...) e o que aparece na fotografia de notificação de penalidade por infração de trânsito (...), pois ilustram dois modelos diferentes de veículos (um hatch, o da autora, e um sedan, o que consta na notificação). (...) 6. A parte recorrente logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC), demonstrando a insubistência dos registros realizados pelo órgão de trânsito. O conjunto probatório é suficiente para infirmar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, implicando a declaração de sua nulidade. (…) As notificações de trânsito, por si só, não ensejam indenização por danos morais. Embora se reconheça que a situação tenha causado aborrecimentos à recorrente, não restou configurada a lesão a direito da personalidade, pois o fato não foi capaz de violar a sua intimidade ou privacidade, nem causar sofrimento ou ofender a dignidade ou a honra.” (grifamos) Acórdão 1200365, 07104873520188070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/9/2019, publicado no DJe: 19/9/2019.


            Assim não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a suposta atitude comissiva/omissiva da Administração Pública, nem tão pouco a existência de ato ilícito praticado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS.

            Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e reformo a sentença para determinar a anulação das multas questionadas nos autos, inclusive com a anulação de eventual imposição de pontos em CNH. Julgo improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais.

            Sem ônus de sucumbência.

            Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0800004-45.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

NAYRA MARIA FERREIRA DE MACEDO

Réu

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Publicação

16/09/2024