Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0808715-85.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. 2. Em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto imposto na sentença condenatória, sendo imprescindível que haja a compatibilização da sua custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença penal condenatória, a fim de harmonizá-la com as condições do regime prisional imposto. 4.Recurso conhecido e improvido. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808715-85.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/08/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808715-85.2023.8.18.0140

APELANTE: KAYTSON MICHAEL DO NASCIMENTO SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1.  A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. 

2. Em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto imposto na sentença condenatória, sendo imprescindível que haja a compatibilização da sua custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença penal condenatória, a fim de harmonizá-la com as condições do regime prisional imposto.

4.Recurso conhecido e improvido.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.


 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kaytson Michael do Nascimento Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI. 

A denúncia (ID nº 12018745) narra que: “...por volta das 15h30 do dia 02 de março de 2023, a pessoa de Camila Ferreira da Silva Sousa encontrava-se conduzindo seu veículo Fiat Palio, placa NIE8C20 pelas vias das imediações do bairro Mocambinho I, quando decidiu obstar a condução a fim de angariar informações de um endereço com moradores da região. Advém que, ao descer do automóvel e bater à porta de um dos moradores da vizinhança, Camila Ferreira da Silva Sousa foi repentinamente abordada por um indivíduo a pé, que, de arma na cintura, passou a exigir a entrega de seus pertences, especificamente seu aparelho celular e a chave de ignição do veículo Fiat Palio. Com efeito, temerosa pela ação acintosa do malfeitor, a vítima atendeu aos comandos e o entregou todos os pertences que trazia consigo, dentre os quais. Desta feita, encerrada a conduta delitiva, o malfeitor empreendeu fuga sob a posse do veículo Fiat Palio, placa NIE8C20 tomado de assalto da vítima, bem como um celular Motorola Moto G20, cor preta, bolsa a tiracolo com documentos pessoais, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) e uma necessaire com produtos de higiene. Lado outro, após ser acudida por moradores da região, a vítima se dirigiu à POLINTER-PI, oportunidade em que lavrou o respectivo Boletim de Ocorrência acerca da conduta acima narrada. Como diligências iniciais, encaminhou-se a ocorrência ao policialmente ostensivo da zona norte de Teresina-PI, com o desiderato de localizar o veículo nas vidas daquela região. De fato, no dia subsequente a consumação do crime, agentes da Polícia Militar que já estavam cientes do roubo majorado outrora consumado, realizavam rondas ostensivas quando se depararam com o citado automóvel tomado de assalto transitando pela Rua Teodoro Castelo Branco, bairro Mafrense, nesta capital. Dessa forma, os agentes da Lei emanaram ordem de parada, que foi obedecida. Na oportunidade, identificou-se como condutor do veículo a pessoa de KAYTSON MICHAEL DO NASCIMENTO SILVA, o qual apesar de conduzir o automóvel com restrição de roubo, não trazia consigo outros ilícitos penais.”  

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 12018968) que condenou o apelante pelo crime de Roubo Qualificado, tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, com a aplicação da pena para KAYTSON MICHAEL DO NASCIMENTO SILVA, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Inconformado com a sentença, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 14630928), alegando o afastamento da majorante da arma de fogo e pleiteando seu direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões (ID nº 16180374), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 17825471) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso. 

É o relatório, passo ao voto. 

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. 


 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 

 

Da impossibilidade do afastamento da majorante da arma de fogo

A defesa de Kaytson Michael do Nascimento Silva alega que deve haver o afastamento da majorante da arma de fogo, visto que a potencialidade lesividade da arma não restou demonstrada, havendo, dessa forma, violação ao art. 157, § 2º - A, I, do Código Penal. 

Sem razão.

Isto pois, consta nos autos o depoimento da vítima (ID n° 12018745), Camila Ferreira da Silva Sousa. Ela relatou que, enquanto procurava uma residência no bairro Mocambinho e parou para pedir ajuda, foi abordada pelo acusado, que inicialmente não despertou suspeitas. Ele retornou e, pelas costas, anunciou o roubo, mostrando uma arma. A vítima entregou a chave do carro, celular e bolsa, e o acusado fugiu. No dia seguinte, a vítima foi informada da apreensão do carro, que estava com o denunciado.

No presente caso, a vítima alegou que a subtração de seus bens ocorreu sob ameaças com arma de fogo. Dessa maneira, a simples alegação do réu quanto a falta de potencial lesiva do instrumento utilizado não afasta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2ªA, inciso I, do Código Penal, tornando desnecessária a apreensão e perícia da arma. Nesses termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). (Grifo)


É necessário destacar que, em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). (Grifo) 


Ante o depoimento da vítima (ID n° 12018745), não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justificam a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito. Sendo assim, não acolho a tese levantada pela Defesa, de exclusão da majorante do inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP.

 

Da compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto

Além disso, a defesa alega que houve incompatibilidade entre a imposição do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena e a decisão que negou o direito do réu de recorrer em liberdade. 

Contudo, não assiste razão ao apelante. O réu respondeu a todo o processo preso. Some-se isso, ao fato de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto imposto na sentença condenatória, sendo imprescindível que haja a compatibilização da sua custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença penal condenatória, a fim de harmonizá-la com as condições do regime prisional imposto. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado na reiteração delitiva do recorrente. 2. Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu". Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 174808 RS 2022/0402279-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)

 

Dessa forma, visto que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, é necessário apenas a compatibilização do modo de execução do regime semiaberto.

 

Dispositivo 

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. 

É como voto.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

Detalhes

Processo

0808715-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

KAYTSON MICHAEL DO NASCIMENTO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024