TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800792-95.2020.8.18.0048
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: MARIA DA CRUZ DE SOUSA FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelante não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. 4. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência de relação jurídica contestada. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. 6. Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir, respectivamente, da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela; e da data do evento danoso. 7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14267493) interposta por Banco Pan S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por Maria da Cruz de Sousa Feitosa.
Na sentença vergastada (ID 14267491), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para “Declarar a nulidade do contrato e dos saques efetuados no cartão de crédito”, e condenar o Réu “na repetição do indébito: referente aos descontos realizados […] aplicando-se as Sumulas 43 e 54 ambas do STJ para correção monetária e juros de mora”, e “a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”
Irresignado com a sentença, o Requerido interpôs a presente Apelação, alegando que “a repetição do indébito em dobro não pode ser mantida, vez que […] acreditava estar em exercício regular de direito quanto a execução do contrato tido entre as partes”; que inexistia má-fé que ensejasse a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Aduziu que, se não afastada a condenação em danos materiais, deveria ser alterada a data de início da correção monetária, para cada desconto; e os juros de mora deveriam se iniciar da citação inicial.
Em contrarrazões (ID 14267498), a Autora defendeu que, como o Recorrente não juntou aos autos nem contrato, nem comprovante de pagamento, seria nulo o ajuste em discussão. Sustentou que, diante dessa nulidade, os descontos efetuados o foram de forma indevida, o que atrai a repetição do indébito de forma dobrada. Nesse sentido, pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17282108).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato de empréstimos consignados.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelante não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência de relação jurídica contestada.
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Assim, não merece acolhimento a tese do Apelante, no sentido de que a repetição do indébito determinada deveria se dar de forma simples, pois não teria agido com má-fé.
Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir, respectivamente, da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela; e da data do evento danoso. Nesse sentido:
Súmula 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Código Civil
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Considerando-se que a sentença fixou os consectários legais dessa maneira, não deve ser reformada.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Pan S.A, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Pan S.A, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800792-95.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DA CRUZ DE SOUSA FEITOSA
Publicação26/08/2024