TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0015618-53.2015.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ALEXANDRO REIS DE ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos.
2. Em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e improvido.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEXANDRO REIS DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia (ID n° 16818358, pág. 100) narra que: “ ... no dia 10 de julho de 2015, por volta de 11h10, o denunciado, uma pessoa do gênero masculino não identificada e o adolescente Marcelo Augusto dos Santos Silva (nascido em 26/07/1998 - folha 36), agindo em concurso, subtraíram coisas móveis, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, contra Francisco Cardoso de Brito, Jorge Yuri Rodrigues Barra, Senhor Parente, Anias Soares da Silva e Nailton Leonel Freitas Farias(vítimas). Consta, ainda, que o denunciado corrompeu o menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal. No dia e hora acima mencionados, o senhor Francisco Cardoso de Brito prestava atendimento aos seus clientes em seu estabelecimento comercial, Mercearia São Francisco, situado na Rua Pio IX, n° 3639, bairro Tabuleta, quando foram surpreendidos pelo denunciado e pelo adolescente Marcelo Augusto. Segundo o caderno investigatório e o auto de apreensão de adolescente, o denunciado após anunciar o assalto, saiu daquele estabelecimento em direção à casa vizinha, onde reside o senhor Anias, deixando ao Marcelo Augusto a responsabilidade de subtrair os bens naquele local. Dessa forma, o adolescente, utilizando-se de violência, aplicou umas coronhadas, com a arma que portava, contra a cabeça de Francisco Cardoso e em seguida, subtraiu-lhe o valor aproximado de R$300,00 (trezentos reais). Posteriormente, aquele desferiu uma cadeirada no senhor Jorge Yuri Rodrigues Barra e subtraiu-lhe o aparelho celular e a carteira, contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). Consta, ainda, que o Sr. Parentes teve seu celular e carteira subtraídos. O denunciado, concomitante à ação do adolescente e, também. portando arma de fogo, entrou na residência do senhor Anias Soares da Silva, que se encontrava acompanhado de Flávia Micaele (esposa), Joyce (cunhada) e Nailton Leonel Freitas Farias (amigo), e anunciou o assalto, ameaçando-lhes de morte. Em seguida, subtraiu o aparelho celular, marca Samsung, de Anias, assim como o aparelho celular, marca Nokia e a bolsa contendo a quantia de R$70,00 (setenta reais), ambos do senhor Nailton Leonel. Nesta senda, o denunciado e o adolescente empreenderam fuga, sendo que uma pessoa do gênero masculino (não identificada) dava-lhes suporte, em um veículo da marca Fiat, modelo Strada, cor vermelho. Populares que transitavam pelos arredores do local dos crimes, ao tomarem ciência do mesmo, passaram a perseguir o denunciado e o adolescente, logrando êxito em sua captura na Rua Otto Tito, s/n, bairro Redenção, precisamente no interior do prédio onde funcionava a Delegacia do Menor Infrator. A Polícia Militar foi acionada, e minutos depois compareceu naquela Delegacia. Assim que tomaram conhecimento das nuances dos crimes, e observaram que as vítimas reconheceram os denunciados, os castrenses conduziram o denunciado e o adolescente à Central de Flagrantes para a adoção dos procedimentos legais. Ademais, apreende-se dos autos que boa parte dos produtos das subtrações, em análise, possivelmente foram repassadas ao homem que conduzia o veículo, modelo Strada. Em interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado negou veementemente a prática dos crimes.”
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 16818473) que condenou o apelante pelo crime de Roubo Qualificado, tipificado no Art. 157, §2º, I e II, c/c Art. 70 ambos do Código Penal c/c Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c Art. 70 do Código Penal, com a aplicação da pena para ALEXANDRO REIS DE ARAUJO em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Inconformado com a sentença, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 16818497), alegando ausência de provas suficientes para a condenação de ALEXANDRO REIS DE ARAÚJO. Nesse sentido, a Defesa aponta que os depoimentos das testemunhas são contraditórios e não identificam claramente o réu. Com base na falta de provas materiais e testemunhais robustas, requer a absolvição do acusado, aplicando o princípio do In Dubio Pro Reo.
Em contrarrazões (ID nº 16818500), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 18318752) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da existência de provas suficientes para a condenação
A defesa de ALEXANDRO REIS DE ARAÚJO alega que o apelante deve ser absolvido tendo a insuficiência de provas para a condenação, aos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco: a) o auto de prisão em flagrante (ID n° 16818358, pág. 2); b) o termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID n° 16818358, pág. 5); c) o auto de apresentação e apreensão (ID n° 16818358, pág. 8); d) o termo de interrogatório do conduzido (ID n° 16818358, pág. 11); e e) o relatório do inquérito nº 004.997/3°DP/2015 (ID n° 16818358, pág. 82).
Consta ainda nos autos o depoimento das vítimas: sr. Anias Soares, sr. Francisco Cardoso de Brito, sra. Flávia Mykaelli Barreiras Martins de Sousa, sra. Joyce Michelle Barreiras Tavares (ID n° 16818466), prestados em juízo. O Sr. Anias Soares relatou que estava no quarto com sua filha quando sua esposa e o tio dela foram rendidos por dois assaltantes, que entraram na casa e anunciaram o assalto, roubando seu celular e a carteira do tio, enquanto o acusado portava um revólver. O Sr. Francisco Cardoso de Brito, proprietário do mercado ao lado, afirmou que foi agredido e roubado por dois indivíduos, um dos quais, armado, entrou na casa de Anias após o assalto ao mercado. A Sra. Flávia Mykaelli Barreiras Martins de Sousa, esposa de Anias, confirmou que foi abordada ao sair de casa e teve o celular do marido e do tio roubados. A Sra. Joyce Michelle Barreiras Tavares, presente na casa, disse que se trancou no banheiro ao perceber o assalto e só saiu após a fuga dos assaltantes.
É necessário destacar que, em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). (Grifo)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" ( HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 647779 PR 2021/0055850-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). (Grifo)
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo em concurso de agentes majorado pelo emprego de arma de fogo. Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justificam a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito. Sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantada pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
0015618-53.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALEXANDRO REIS DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024