Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800342-04.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E DESCUMPRIMENTO DA LGPD. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. A parte ré/apelada comprova nos autos a existência da contratação do Cartão de Crédito Renner, bem ainda da efetivação de compras. 2. Juntou aos autos o contrato, que está assinado pelo autor, com dossiê eletrônico e biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a identificação do IP e de Porta Lógica, bem como apresentação do documento de identificação do autor e de sua foto. 3. Ademais, as notas fiscais de fornecimento de produtos juntadas aos autos militam em favor da apelada. 4. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do autor nas operações em discussão. 5. A situação que se descortina no caderno processual não revela a existência de vício ou fraude. 6. Comprovada a contratação do cartão e a efetivação de compras, sem existir prova do pagamento pelo autor, a hipótese dos autos refere-se a cobrança devida, sendo a inscrição do apelante nos cadastros de crédito exercício regular do direito da parte apelada. 7. Não caracterizada a ilicitude da inscrição, completamente descabido cogitar de indenização, devendo ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800342-04.2023.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800342-04.2023.8.18.0031

APELANTE: MANOEL ALVES DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO LIRA

APELADO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, ALINE SUMINSKI SANTANA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

  

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E DESCUMPRIMENTO DA LGPD. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. A parte ré/apelada comprova nos autos a existência da contratação do Cartão de Crédito Renner, bem ainda da efetivação de compras. 2. Juntou aos autos o contrato, que está assinado pelo autor, com dossiê eletrônico e biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a identificação do IP e de Porta Lógica, bem como apresentação do documento de identificação do autor e de sua foto. 3. Ademais, as notas fiscais de fornecimento de produtos juntadas aos autos militam em favor da apelada. 4. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do autor nas operações em discussão. 5. A situação que se descortina no caderno processual não revela a existência de vício ou fraude. 6. Comprovada a contratação do cartão e a efetivação de compras, sem existir prova do pagamento pelo autor, a hipótese dos autos refere-se a cobrança devida, sendo a inscrição do apelante nos cadastros de crédito exercício regular do direito da parte apelada. 7. Não caracterizada a ilicitude da inscrição, completamente descabido cogitar de indenização, devendo ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem. 8. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ALVES DE SOUSA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba(PI), nos autos da “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E DESCUMPRIMENTO DA LGPD” em que contende com LOJAS RENNER S/A, REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVEST. S/A e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., ora parte apelada.

Na origem, a parte autora/apelante pugnou pela declaração da inexistência de débito, com a condenação da parte ré a restituir em dobro o valor cobrado, que corresponde ao total de R$ 1.419,20 (mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte centavos), além de: (i) indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) indenização a título de dano, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo desvio produtivo; e (iii) indenização pelo descumprimento da LGPD, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que foi vítima de golpe que gerou a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por dívida em cartão da loja requerida (Renner), aduzindo desconhecer as operações.

O juízo a quo entendeu, em síntese, que: (i) as requeridas juntaram aos autos comprovante da contratação realizada por meio de aplicativo, com validação mediante biometria facial do requerente, além dos documentos pessoais dele; (ii) por ocasião do contrato, foi apresentado documento de identidade, que detém similitude com a selfie enviada no momento da contratação; (iii) consta do documento de identidade do autor que a expedição da sua certidão de nascimento se deu na cidade de Campo Maior(PI) e, coincidentemente, as compras que foram efetuadas se destinam à mesma cidade; (iv) não houve insurgência quanto à autenticidade dos documentos apresentados. Com isso, concluiu que não restou comprovada qualquer irregularidade cometida pelos réus, tampouco prova do pagamento pelo autor, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Irresignado, o autor alega em razões recursais: o motivo da demanda se faz em razão da parte autora ter verificado a inclusão do seu nome e cpf no SERASA diante da existência de dívidas que não contraiu; o gerente da unidade o ajudou abrindo um protocolo em fevereiro de 2022 para que tal dívida fosse extinta, estando o documento por ele assinado, o que comprova que a empresa reconhece o erro e que as compras foram feitas por um terceiro; restando comprovada a não realização do cartão e das compras pelo autor, não é justo que tenha que pagar por uma dívida que não deu ensejo; deve ser reconhecida a inexistência do débito e o dever de indenizar pelos danos morais, danos pelo desvio produtivo e descumprimento da LGPD, além da restituição em dobro do valor cobrado. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões ao recurso no ID 13189725 (LOJAS RENNER S/A), ID 13189727 (REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) e ID 13189729 (RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.).

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conheço do recurso em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

2. RAZÕES DO VOTO

 

O cerne da presente liça é a discussão acerca da licitude da inclusão do nome do apelante em cadastro de restrição ao crédito.

Pois bem. Enquanto o apelante afirma não reconhecer a dívida, a parte apelada sustenta que houve regular contratação do Cartão de Crédito Renner e utilização para compras, que não foram pagas, ocasionando a cobrança de valores e legítima inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.

Com efeito, a parte ré/apelada comprova nos autos a existência da contratação do Cartão de Crédito Renner, bem ainda da efetivação de compras, consoante documentação de ID 13189585 e ID 13189586.

A parte ré juntou aos autos a referida contratação, conforme faz prova a citada documentação de ID 13189585. O mencionado contrato está assinado pelo autor, com dossiê eletrônico e biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a identificação do IP e de Porta Lógica, bem como apresentação do documento de identificação do autor e de sua foto.

Ademais, as notas fiscais de fornecimento de produtos emitidas pela parte ré para o destinatário “Manoel Alves de Sousa Filho”, ora apelante, militam em favor da apelada, circunstância que conduz a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.

Ora, não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude nas operações em debate, não sendo impugnada a veracidade do contrato apresentado no feito.

Registre-se que o autor questiona o endereço, aduzindo que o domicílio indicado no referido documento, qual seja, Campo Maior(PI), diverge de sua residência atual em Parnaíba(PI).

Consoante bem lançado em sentença, eventual domicílio anterior na cidade de Campo Maior(PI) não revela conjuntura surpreendente, visto que, do documento de identificação do autor de ID 13189571, infere-se que sua certidão de nascimento fora expedida na referida cidade, o que permite depreender vinculação com a localidade, não se revelando lugar aleatório.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do autor nas operações em discussão.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual não revela a existência de vício ou fraude.

Destarte, comprovada a contratação do cartão e a efetivação de compras, sem existir prova do pagamento pelo autor, a hipótese dos autos refere-se a cobrança devida, sendo a inscrição do apelante em cadastro de restrição ao crédito exercício regular do direito da parte apelada.

A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO DESPROVIDO Pelo conjunto probatório encartado nos autos, não restou demonstrado que a parte autora efetuou o pagamento da fatura em atraso que resultou na sua inscrição negativadora, revelando a atitude do apelado como exercício regular de direito.

(TJ-MS - AC: 08041769020218120018 Paranaíba, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2022)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de cartão de crédito - Lojas Renner - Inexistência de negócio jurídico - Afastamento - Relação jurídica entre as partes que restou demonstrada nos autos - Negativação indevida - Não ocorrência - Ausência de ato ilícito que dê ensejo à indenização - Dívida certa, líquida e exigível - Comprovação - Ré que agiu no exercício regular do seu direito - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 11119748920188260100 SP 1111974-89.2018.8.26.0100, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 16/11/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019)


Logo, não caracterizada a ilicitude da inscrição, completamente descabido cogitar de indenização, devendo ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.

 

3. DECISÃO

 

Ao lume do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800342-04.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

MANOEL ALVES DE SOUSA FILHO

Réu

LOJAS RENNER S.A.

Publicação

26/08/2024