PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005798-06.1998.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: VALDINAR LOPES PESSOA, LOJAO TEM DE TUDO LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos à 2ª Câmara Especializada Cível, que primeiro conheceu da causa, uma vez que não se sabe ao certo quem sucedeu o acervo da Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro quando julgou como juíza convocada o Agravo de Instrumento nº 98.001224-4, anteriormente interposto referente ao mesmo processo. Portanto, sendo a 2ª Câmara preventa para apreciar a presente apelação.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A inconformada com a sentença (ID 18580409) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE movida em face de LOJÃO TEM DE TUDO LTDA e VALDINAR LOPES PESSOA, na qual, o juízo a quo negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da sentença que acolheu a preliminar de não promoção da segurança do juízo arguida pelo embargado arbitrados em 5% sobre o valor da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição de Agravo de Instrumento nº 98.001224-4, julgado em 20 de abril de 1999 pela Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, como juíza convocada, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, conforme se infere no acórdão acostado aos autos (ID 18580390 – pp. 151/159).
Desta forma, considerando as disposições estabelecidas na Manifestação nº 47061/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/DIS2GRA prevista no SEI nº 23.0.000037272-2 e o entendimento da SAJ no SEI 22.0.000075281-2 quando não for possível definir a prevenção com base no controle linear de titulares de cada acervo existente neste Tribunal de Justiça, deve-se observar, com respaldo nos arts. 135-A, 141, 142, 152, 152-B, 153-C e 152-D do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que a prevenção é relativa ao acervo, e não ao magistrado que lhe titulariza.
Dessa forma, considerando o entendimento da SAJ, atualmente SJP, que a prevenção é da Câmara, determino a distribuição da presente apelação para um dos membros da 2ª Câmara Especializada Cível, em razão da ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao setor da Distribuição para que seja realizada a distribuição da Apelação Cível para um dos membros da 2ª Câmara Especializada Cível pelas razões expostas.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 17 de julho de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0005798-06.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVALDINAR LOPES PESSOA
Publicação18/07/2024