TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805143-24.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: FERNANDO CARVALHO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA PARTE – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO - INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO. 1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado. 2. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805143-24.2023.8.18.0140 Em exame apelação interposta por Fernando Carvalho da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, aqui versada, proposta contra o Banco Santander S.A., ora apelado. A sentença consiste essencialmente em julgar procedente o pedido contido na inicial para: “declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, em que figuram como contratantes FERNANDO CARVALHO DA SILVA e BANCO SANTANDER S/A., para condenar o requerido a:a) Condenar o demandado a pagar a requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença. Determino que a quantia de R$ 1.329,70 seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante. Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15.Custas de lei pelo requerido.” Inconformada, a apelante alega que houve regularidade na contratação, com a disponibilização do valor em conta bancária do apelado. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Requer o improvimento do recurso. O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
APELADO: FERNANDO CARVALHO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA - PI12693-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa a matéria do recurso em análise da contratação de cartão de crédito consignado. Pelos documentos colacionados aos autos, é possível se verificar que o apelado sabia que contratava empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito, tanto que assinou o respectivo contrato, pois ele estava intitulado, claramente, como “contrato de cartão de crédito consignado” ( id 15686374, p. 01/02) além de “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”, (id 15686374, p. 06). Destaca-se, ainda, a comprovação pela instituição financeira da disponibilização de crédito em favor do apelado, conforme id 15686377. Portanto, inexistente irregularidades e abusividades na avença se não há comprovação ou indícios de suas existências. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TESE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CDC/15. Apelação cível desprovida. (TJPR – 16ª C. Cível - 0035537-67.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 14.10.2019) (TJ-PR – APL: 00355376720188160014 (Acórdão), Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data da Publicação: 17/10/2019.) Forte nessas razões, inexistindo qualquer prova de vício de consentimento nos autos, entendo que a regularidade contratual fora comprovada pela instituição financeira, merecendo o recurso em análise ser provido. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, condenando a parte apelada em honorários advocatícios em 10% ( dez por cento) do valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade já concedida em 1º grau.
Teresina, 22/08/2024
0805143-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFERNANDO CARVALHO DA SILVA
Publicação29/08/2024