Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800793-96.2019.8.18.0054


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO DO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TED AUSENTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800793-96.2019.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800793-96.2019.8.18.0054

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO DO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TED AUSENTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS, ora Apelada, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., o qual julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos:

Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em partes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR NULO O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, em questão, suspendendo os descontos realizados no benefício previdenciário da autora referente ao contrato, CONDENANDO  o requerido a restituir as parcelas descontadas no benefício da parte autora no presente contrato, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ),  bem como CONDENAR o requerido a pagar a autora a título de danos morais a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, eis que tal valor já foi arbitrado levando-se em conta a correção a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), até a data de hoje, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018).(ID 16632290)

Irresignado, o Banco Apelante interpôs recurso apelatório (ID 16632293). Em razões recursais, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha demonstrado a validade da contratação. Subsidiariamente, postula a minoração dos danos morais.

Devidamente intimada, a parte Autora não apresentou contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

II – DO MÉRITO

A apelação intentada pelo Banco Bradesco S.A. visa reformar a sentença que condenou a instituição financeira a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), assim como a restituição na forma simples dos valores descontados e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Alega a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada, não merecendo, assim, prosperar a sentença vergastada.

Pois bem.

Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, a fim de comprovar a legalidade da contratação, bem como não apresentou qualqur documento que comprovasse o repasse do valor.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:

Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação de tranferência de valor do contrato para a conta bnacária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectuários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.

Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:

Art. 42.Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Ocorre, que, conforme prolatado em sentença, o banco recorrente condenação à restituição simples. Embora o STJ entenda como sendo devida a restituição na forma dobrada, por força do non reformatio in pejus, mantenho a sentença no que se refere à restituição simples.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, e, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, mantenho o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais).

III - DISPOSITIVO

Posto isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800793-96.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS

Publicação

19/08/2024