TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800013-14.2023.8.18.0056
APELANTE: MARIA CELIA PEREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
Advogado(s) do reclamado: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / ZELADORA. MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal. No caso dos autos, há previsão na Lei Municipal nº 287, de 30 de junho de 1997, que instituiu o regime jurídico único do Município de Itaueira/PI.
2. A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores públicos, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. A título de prova emprestada, foram juntados laudos periciais produzidos na Justiça Trabalhista, em relação a servidoras exercentes da mesma função da autora, lotadas em unidades escolares distintas, todavia, na mesma municipalidade ora demandada, concluindo pela insalubre, em grau máximo.
4. O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA a fim de reformar a sentença vergastada, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI a implementar no contracheque da autora o adicional de insalubridade deferido, na razão de 40% (quarenta por cento); pagar à reclamante os valores retroativos não prescritos, referente a este adicional, até a sua efetiva implantação, bem como os reflexos de todos os direitos, tais como, as parcelas de férias, o respectivo terço constitucional e 13º salários, observada a evolução do valor do salário-mínimo no período. Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Inverto os honorários advocatícios fixados pelo magistrado primevo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado, agora, pelo ente apelado. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA CELIA PEREIRA GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que julgou improcedente a Ação de Reclamação Trabalhista por ela ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI.
Inicialmente a ação foi ajuizada na Justiça Trabalhista e, após, declínio de competência desta, remetida à Justiça Comum.
Em sua exordial, a parte autora, ora apelante, argumentou, que é servidora pública, admitida através de concurso público (em 04 de março de 2005), como Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora, lotada na Escola Municipal Antônio Honório, localizada em Itaueira-PI e que trabalha em condições prejudiciais à saúde (ambiente insalubre) e que o município não a remunera com o correspondente adicional de insalubridade.
Em Decisão de ID n. 16691391 o magistrado de primeiro grau ratificou os atos praticados pelo Juízo que declinou a competência, ao passo que indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada.
O Município de Itaueira/PI apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, bem como a autora apresentou réplica (ID n. 16691393/16691395).
Sobreveio, então, a sentença vergastada, que entendeu pela impossibilidade de deferimento do adicional de insalubridade à autora por ausência de legislação específica de iniciativa privativa do chefe do executivo do ente municipal e, com fulcro na separação de poderes, extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando improcedente os pedidos autorais (ID n. 16691398).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 287 de 30 de junho de 1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaueira), restando ausente apenas a definição dos percentuais para cada caso, podendo ser utilizada a Norma Regulamentadora nº 15 do MTE por analogia para suprir tal omissão, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
Pugnou, então, pela reforma integral da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito da apelante em receber o respectivo adicional, bem como ao retroativo dos últimos cinco anos e seus reflexos em férias, 1/3 de férias e 13º salário (ID n. 16691399).
Intimado para apresentar contrarrazões, o Município de Itaueira/PI quedou-se inerte ( Certidão de ID n. 16691407).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID n. 17193605).
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Diante da ausência de questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Requer a apelante a reforma da sentença primária, para que sejam julgados procedentes os pedidos expendidos na inicial.
O cerne da questão diz respeito à análise da existência, ou não, do direito à percepção do adicional de insalubridade pretendido pela parte autora/apelante, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora, no Município de Itaueira/PI, admitida em 04 de março de 2005, através de aprovação em Concurso Público.
Pois bem.
O adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 7º, caput e XXIII da seguinte forma:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Assim, nos termos da Constituição Federal, o adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores, urbanos e rurais, que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.
Quanto aos servidores públicos efetivos, em específico, o art. 39, §3º, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de elencar, expressamente, o adicional de insalubridade como um dos direitos que lhe são aplicáveis de maneira automática:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Todavia, o fato de o art. 39, § 3°, da Constituição Federal não ter previsto, expressamente, o adicional de insalubridade como um direito dos servidores públicos efetivos, não retira destes a possibilidade de percebê-lo. Isso porque, como se sabe, os servidores públicos efetivos encontram-se submetidos a regime jurídico próprio fixado pelo ente público ao qual se vinculam. Assim, se o ente público prever, em sua legislação, o direito à percepção de adicional de insalubridade, a ele fará jus o servidor público efetivo.
No caso dos autos, a legislação municipal anexada, qual seja a Lei Municipal nº 287, de 30 de junho de 1997, que instituiu o regime jurídico único do Município de Itaueira/PI (ID n. 16691401), em seu art. 57 e seguintes, prevê que o servidor público efetivo do Município possui direito à percepção do guerreado adicional, vejamos:
“Art. 57º - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1º- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.
§2º- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão
Art. 58º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 59º - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.”
Portanto, diferente do que o juízo de primeiro grau havia consignado, existe previsão legal do aludido adicional, razão pela qual se impõe a reforma da sentença.
Saliento, outrossim, que mesmo ante a inexistência de legislação específica para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora, a jurisprudência deste TJPI tem admitido que, em não existindo regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido: TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816896-85.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/07/2022 | TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019 | TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001972-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016.
Dito isso, passa-se ao exame da prova, isto é, o laudo pericial emprestado, de que estaria submetida a condições de trabalho que amparam seu pleito.
Conforme documentos ID n. 16691388, p. 32, a apelante encontra-se lotada na Zona Rural, alegando em sua exordial, que labora na Escola Municipal Antônio Honório.
Todavia, colaciona laudo pericial (ID n. 16691388, fls. 37/48), realizados perante a Justiça Trabalhista (Processo nº 0000171-92.2020.5.22.0106), em unidade escolar do Município ora demandado, tendo como reclamante Maria Alves Pereira de Sousa, exercendo idêntica função da apelante, qual seja, Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora.
No supracitado laudo pericial, o Perito Judiciai José Valdir Batista e Silva Júnior, declara como INSALUBRE, em grau MÁXIMO, a atividade indicada como exercida pela referida Reclamante nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 e na Súmula nº 448-II do TST – higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação e respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.
Ora, ao contrário do que alega o apelado, conquanto o parecer não tenha sido produzido, especificamente, em relação à autora, versa sobre profissional que exerce a mesma atividade (serviços gerais/zeladora), no mesmo tipo de ambiente (colégio da rede pública), nas mesmas condições e no âmbito da mesma municipalidade (Município de Itaueira/PI), sendo certo que há identidade entre os cargos e as funções desempenhadas pela autora/apelante e pelas partes que litigaram no processo no qual foi produzida a prova emprestada.
Logo, inobstante o magistrado não se vincule às ponderações esposadas pelo perito subscritor, não há elementos capazes de infirmar sua credibilidade.
Outrossim, embora não mantenha pertinência exata com a parte demandante envolvida na causa, é possível sua utilização para formação de juízo de convencimento no presente feito por dicção expressa do art. 372 do CPC, haja vista que restou efetivamente oportunizado o contraditório sobre seu teor no decurso da ação, bem como em respeito ao princípio da celeridade e à necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional:
“Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”
Diferente não é o entendimento deste E. Tribunal em casos análogos, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DECLARANDO A INSALUBRIDADE MÁXIMO DO AMBIENTE DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO NO ESTATUTO DO MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 7º,caput e XXIII da seguinte forma:“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. 2. No Laudo Pericial acostado aos autos, Id Num. 7198951 - Pág. 48/54, o Perito Judicial Engenheiro Mecânico e de Segurança do trabalho CREA/PI 26.369, JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA JÚNIOR, declara como INSALUBRE, em grau MÁXIMO, a atividade indicada como exercida pela Reclamante nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 e na Súmula nº 448-II do TST – higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação e respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. 3. O pedido da apelante de implantação do adicional de insalubridade em seu contracheque, tem previsão na Lei Nº 287 de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público civis do Município de ITAUEIRA, Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas municipais. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800755-10.2021.8.18.0056 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/10/2022 )
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA LÍQUIDA. SÚMULA 318/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E OFENSA À SÚMULA 339 DO STF. RAZÕES INSUFICIENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NR 15 DO TEM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em sentença ilíquida, mormente pelo fato de que o comando judicial expressamente concede o bem da vida postulado, arbitrando, inclusive, o percentual devido à título de adicional de insalubridade. Demais disso, incidente à espécie a orientação da Súmula 318 do STJ que assentou o entendimento de que “formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir vício da sentença ilíquida.”2. A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores público, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.3. A incidência da Súmula 339 do STJ não se aplica no caso em análise, porquanto o acréscimo na remuneração da autora não decorre do Princípio da Isonomia, mas sim de previsão legal em lei local. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800057-57.2021.8.18.0103 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/11/2023 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1- O pagamento do adicional de insalubridade somente será devido se houver lei local que regulamente exatamente os parâmetros e quantum devido, vez que administração pública está vinculada ao princípio da legalidade.2- O adicional de insalubridade foi regulamentado pela Lei Municipal nº 81/2015,que entrou em vigor em 27 de abril de 2015.3-A título de prova emprestada, foi juntando laudo de exame pericial produzido em outro processo, em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação, o apelante, por sua vez, limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, todavia sem juntar contraprova.4-O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada.5-Apesar da notória hipossuficiência probatória da apelada, esta trouxe aos autos prova emprestada de que trabalha em condições insalubres, ao passo que o Apelante, detentor das melhores condições para realizar a contraprova de tal argumento, quedou-se inerte.6-Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800648-39.2021.8.18.0064 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/11/2023 )
Inclusive, a 5ª Câmara de Direito Público desta Corte julgou, este ano, caso idêntico ao recurso em questão, sendo também de minha relatoria, conforme segue ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / ZELADORA. MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. Provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal. No caso dos autos, há previsão na Lei Municipal nº 287, de 30 de junho de 1997, que instituiu o regime jurídico único do Município de Itaueira/PI. 3. A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores públicos, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. A título de prova emprestada, foi juntado dois laudos periciais produzidos na Justiça Trabalhista, em relação a servidoras exercentes da mesma função da autora, lotadas em unidades escolares distintas, todavia, na mesma municipalidade ora demandada, concluindo pela insalubre, em grau máximo. 5. O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-12.2023.8.18.0056, Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Portanto, havendo prova documental suficiente e idônea à caracterização da função de zeladora como atividade insalubre, inclusive em grau máximo, merece acolhimento a pretensão autoral de implantação do respectivo adicional a seu favor, à razão de 40% (quarenta por cento), nos termos da Lei nº 287 de 30 de junho de 1998 e jurisprudência desta Corte, e, em consequência, que seja pago à apelante todos os direitos advindos da referida implantação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA a fim de reformar a sentença vergastada, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI a implementar no contracheque da autora o adicional de insalubridade deferido, na razão de 40% (quarenta por cento); pagar à reclamante os valores retroativos não prescritos, referente a este adicional, até a sua efetiva implantação, bem como os reflexos de todos os direitos, tais como, as parcelas de férias, o respectivo terço constitucional e 13º salários, observada a evolução do valor do salário-mínimo no período.
Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Inverto os honorários advocatícios fixados pelo magistrado primevo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado, agora, pelo ente apelado.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA a fim de reformar a sentença vergastada, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI a implementar no contracheque da autora o adicional de insalubridade deferido, na razão de 40% (quarenta por cento); pagar à reclamante os valores retroativos não prescritos, referente a este adicional, até a sua efetiva implantação, bem como os reflexos de todos os direitos, tais como, as parcelas de férias, o respectivo terço constitucional e 13º salários, observada a evolução do valor do salário-mínimo no período. Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Inverto os honorários advocatícios fixados pelo magistrado primevo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado, agora, pelo ente apelado. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de agosto de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800013-14.2023.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA CELIA PEREIRA GOMES
RéuMUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO
Publicação29/08/2024