Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800624-59.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL- OCUPANTE DE CARGO EFETIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – DIREITO DO AUTOR ÀS VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Compulsando a sentença atacada, verifica-se que o magistrado expôs, de forma clara e suficiente, as razões de fato e de direito que ensejaram a condenação do Apelante. Preliminar de nulidade rejeitada; 2. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”; Precedentes; 3. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento dos valores pleiteados, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação; 4. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800624-59.2020.8.18.0027 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0800624-59.2020.8.18.0027 (Vara Única da Comarca de Corrente-PI)

Apelante: Município de Sebastião Barros-PI
Apelado: Joedson Guedes de Souza
Advogados: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto - OAB PI 8098-A
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL- OCUPANTE DE CARGO EFETIVOPRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – DIREITO DO AUTOR ÀS VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNAÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. De acordo com o art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Compulsando a sentença atacada, verifica-se que o magistrado expôs, de forma clara e suficiente, as razões de fato e de direito que ensejaram a condenação do Apelante. Preliminar de nulidade rejeitada;

2. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”; Precedentes;

3. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento dos valores pleiteados, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação;

4. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas;

5. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sebastião Barros PI contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 0800624-59.2020.8.18.0027), para condenar o ente municipal “a pagar a quantia de R$  8.721,50 para o servidor requerente”, acrescidos de “juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ - TEMA/REPETITIVO 905)”, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade da sentença, em face da ausência de fundamentação, e, no mérito, alega, em síntese,a inexistência de provas das alegações”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para “reformar integralmente a sentença a quo, julgando inteiramente improcedente o pedido de cobrança da recorrida”, invertendo-se o ônus da sucumbência.

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id.14977432 ).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Antes de adentrar no mérito do recurso, passo a analisar a preliminar arguida pelo Município.

 

2. Da Preliminar de Nulidade da Sentença.

 

O Apelante alega, em sede preliminar, a nulidade da sentença, em face da ausência de fundamentação.

Todavia, não lhe assiste razão.

De acordo com o art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, é nula a sentença (por falta de fundamentação) que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Compulsando a sentença atacada, verifica-se que o magistrado expôs, de forma clara e suficiente, as razões de fato e de direito que ensejaram a condenação do Apelante.

A propósito, como bem consignou o magistrado nas razões de decidir (id. 10784510):

 

 

A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo da parte autora ao recebimento do salário referente aos meses de junho e agosto de 2015.

A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, prevendo o pagamento de salário capaz de atender as necessidades básicas e vitais do trabalhador e sua família.

Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidores públicos, dentre eles o direito ao salário capaz de atender as necessidades básicas do servidor e de sua família, conforme mandamento do art. 39, § 3º, da Carta Maior.

Logo, é forçoso concluir que o servidor público, seja ele contratado ou efetivo, tem direito constitucional de perceber o salário, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.

O autor demonstrou que é servidor público do Município de Sebastião Barros/PI, conforme portaria e demais documentos acostados aos autos juntos com a inicial.

Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.

Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A falta de previsão orçamentária não impede a satisfação do crédito por meio da ação de cobrança, eis que execução, no caso, é por via judicial e por meio do sistema de precatórios/ RPV.

Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previsto constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.

 

Cumpre ressaltar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas pelas partes, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, o que ocorreu no presente caso.

Rejeita-se, pois, a presente preliminar.

 

3. Do mérito.

 

 

Em que pesem as alegações do Município Apelante, não lhe assiste razão.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

Na hipótese, o Apelado fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo efetivo de Professor de Matemática, consoante documentação acostada (Id.10784485).

Desse modo, caberia ao Apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba relativa aos salários dos meses de junho e agosto de 2015, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

 

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública (celetista ou efetivo), de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

[...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – Omissis;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…].

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Destaque-se que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Morro Cabeça no Tempo/PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.

Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.

Note-se que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração ao pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese.

Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de configurar retenção salarial.

Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.

 

Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.

 

A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).

 

Vale, ainda, registrar que esta Colenda Câmara decidiu que “tratando-se de despesa oriunda de condenação judicial, a inclusão na lei orçamentária é "obrigatória" após o trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito", é possível o "sequestro da quantia respectiva", tudo nos termos do art. 100, caput e §§ 5° e 6°, da Constituição Federal de 1988”. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 2017.0001.009391-9 -Des. Edvaldo Pereira de Moura/ 5ª Câmara de Direito Público).

Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico, consoante têm decidido os Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS NÃO PAGOS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DÉBITOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrida e restou incontroversa a prestação de serviços por parte da recorrida.

II- Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em especial, pelo fato de a ausência de pagamento de verbas trabalhistas exigir prova de fato negativo.

III – Podendo o apelante comprovar a devida quitação dos valores referentes às verbas trabalhista, não o fez, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

IV - Recurso Conhecido e não provido. [TJPI - APC -0800136-42.2019.8.18.0059 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público]

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)

 

Certamente que o salário tem como finalidade maior garantir a sobrevivência do trabalhador e de sua família, motivo pelo qual, comprovada a mora no seu pagamento, deve o Apelante arcar com o ônus do inadimplemento, pois o atraso (de salário) configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar.

Como visto, é imperioso concluir que o Apelado tem direito ao pagamento da verba reclamada, devendo então o Apelante adimplir o valor não percebido pelo servidor.

Assim, diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

 

3Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 



 

 

Detalhes

Processo

0800624-59.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI

Réu

JOEDSON GUEDES DE SOUZA

Publicação

21/08/2024